JurisHand AI Logo
|

Informativo do STF 1052 de 06/05/2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Concessão automática de licença ambiental para empresas com grau de risco médio - ADI 6808/DF Resumo: É inconstitucional a concessão automática de licença ambiental no sistema responsável pela integração (Redesim) para o funcionamento de empresas que exerçam atividades de risco médio nos termos da classificação estabelecida em ato do Poder Público. O licenciamento ambiental dispõe de base constitucional (1) e não pode ser suprimido, ainda que de forma indireta, por lei. Também não pode ser simplificado a ponto de ser esvaziado, salvo se a norma que o excepcionar apresentar outro instrumento apto a assegurar a proteção ao meio ambiente com igual ou maior qualidade. Nesse contexto, a simplificação do procedimento pelo argumento da desburocratização e desenvolvimento econômico, com controle apenas posterior, configura retrocesso inconstitucional, pois afasta os princípios da prevenção e da precaução ambiental. A automaticidade, por sua vez, contraria norma específica sobre o licenciamento ambiental, segundo a qual as atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal (2). Não possui fundamento constitucional válido a vedação da coleta adicional, pelos órgãos competentes, de dados que não tenham sido disponibilizados na Redesim previamente ou no ato do protocolo do pedido de licenciamento. A proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ser dependente de motivações exclusivamente econômicas, na medida em que o desenvolvimento econômico deve ocorrer de forma sustentável. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme ao art. 6º-A e ao inciso III do art. 11-A, ambos da Lei 14.195/2021 (3), não aplicando-os às licenças em matéria ambiental.

ADI 6808/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28.4.2022

(1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;” (2) Lei 6.938/1981: “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.” (3) Lei 14.195/2021: Art. 6º-A Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, na forma prevista no art. 5º-A desta Lei, o alvará de funcionamento e as licenças serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolução do CGSIM. (...) Art. 11-A. Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim: (...) III - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.” Sumário DIREITO AMBIENTAL – COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Composição de órgãos de controle ambiental - ADPF 651/DF

Resumo: São inconstitucionais as normas que, a pretexto de reestruturarem órgãos ambientais, afastam a participação da sociedade civil e dos governadores do desenvolvimento e da formulação de políticas públicas, bem como reduzem, por via de consequência, o controle e a vigilância por eles promovidos. A Constituição Federal confere ao Poder Público e à coletividade o dever de preservar e defender o meio ambiente (1). A responsabilidade da coletividade só existe se a ela for viabilizada a participação na formulação, execução e controle das políticas públicas ambientais, razão pela qual a Constituição também teve o cuidado de estabelecer o dever de o Poder Público promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para a necessidade de preservação do meio ambiente (CF, art. 225, § 1º, VI). Nesse sentido, as medidas de proteção ambiental devem se orientar para acolher a participação da sociedade civil. Nesse contexto, a eliminação da presença de seus representantes na composição de órgãos ambientais exclui a coletividade da atuação cívica das políticas adotadas, bem como confere ao Poder Executivo o controle exclusivo de suas decisões, neutralizando o caráter plural, crítico e diversificado da formulação, desempenho e controle social, que, por definição constitucional, caracteriza condição inerente à atuação desses órgãos. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 10.224/2020, que extinguiu a participação da sociedade civil no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e (ii) declarar a inconstitucionalidade do Decreto 10.239/2020, especificamente no ponto em que excluída a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal; e do inciso CCII do art. 1º do Decreto 10.223/2020, especificamente no ponto em que se extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia. (1) CF/1988: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (...)”

ADPF 651/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 28.4.2022

Recriação de Assistência Jurídica da Justiça Militar - ADI 3152/CE

Resumo: É inconstitucional norma estadual que restabeleça, no âmbito do Poder Judiciário local, cargos de Advogado da Justiça Militar vocacionados a patrocinar a defesa gratuita de praças da Polícia Militar. Esse modelo não se coaduna com aquele implementado pela ordem constitucional inaugurada em 1988, o qual dispõe que a função de defesa dos necessitados, quando desempenhada pelo Estado, é própria à Defensoria Pública (CF, art. 134; LC 80/1994) (1). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 12.832/1998 do Estado do Ceará. (1) Precedentes:

ADI 2903 ; ADI 3022 . ADI 3152/CE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 26.4.2022 (terça-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

DIREITO TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL; IPTU

Desmembramento de municípios sem consulta plebiscitária e EC 57/2008 - RE 614384/SE ( Tema 559 RG ) Tese fixada: “ A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados. ” Resumo: A EC 57/2008 não convalidou a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios realizados sem consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos. Município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 18, § 4º, da CF/1988 (1) não detém legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido. Na linha da jurisprudência da Corte (2), ao acrescentar o art. 96 ao ADCT (3), a EC 57/2008 aludiu à inexistência de lei complementar federal à qual se refere o texto constitucional, sem dispensar, entretanto, a observância do plebiscito da população dos municípios envolvidos.

Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 559 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.

Verifica-se, ademais, que a conclusão adotada pelo Tribunal de origem está de acordo com a orientação fixada pelo STF no julgamento do RE 1171699 ( Tema 400 da repercussão geral ). (1) CF/1988: “Art. 18: (...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela EC n. 15/1996)” (2) Precedentes: RE 1171699 ; RE 1171699 ED ; ADI 2921 . (3) ADCT: “Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).”

RE 614384/SE, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 29.4.2022 (sexta-feira), às 23:59

1.2 Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL

DIREITO DA SAÚDE – SAÚDE PÚBLICA

Ação para o fornecimento de medicamentos: fármaco com registro na Anvisa e na União - RE 1286407 AgR-segundo/PR

Resumo: É obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde. No caso, a decisão de autoridade judicial no sentido de que a União deve necessariamente compor o polo passivo da lide está em consonância com a tese fixada por este Tribunal em sede de embargos de declaração no RE 855.178 ( Tema 793 da repercussão geral ). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento a agravo interno para negar seguimento a recurso extraordinário, mantendo a remessa à Justiça Federal determinada na origem, bem como a medida liminar deferida, até que o juízo competente analise a causa.

RE 1286407 AgR-segundo/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26.4.2022

2.1 Processos selecionados

JULGAMENTO VIRTUAL: 06/05/2022 a 13/05/2022

RE 955227/BA

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Controle difuso de constitucionalidade e efeitos sobre a coisa julgada formada em relações tributárias de trato continuado ( Tema 885 RG ) ODS: 16 e 17 Efeitos de decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.

RE 949297/CE

Relator(a): EDSON FACHIN

Limites da coisa julgada em matéria tributária ( Tema 881 RG ) ODS: 8 , 10 , 16 e 17 Controvérsia sobre eventuais limites da coisa julgada em matéria tributária.

RE 1232885/AP

Relator(a): NUNES MARQUES

Transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público para regime estatutário ( Tema 1128 RG ) Análise da constitucionalidade de transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista para quadro estatutário de Administração Pública estadual.

ADI 7089/AM

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

Provimento derivado de cargos públicos ODS: 16 Análise da constitucionalidade de normas estaduais que possibilitam o provimento derivado de cargos públicos mediante ascensão funcional. Jurisprudência:

ADI 231 , ADI 245 , ADI 97 ADPF 872/DF

Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

Acesso a documentos do Sistema Eletrônico de Informações da Polícia Federal (SEI-PF) Análise da constitucionalidade de ato normativo que estabeleceu regras de uso e inserção de dados no SEI-PF aos servidores da Polícia Federal.

ADI 7083/AP

Relator(a): CÁRMEN LUCIA

Exigência de autorização do relator para instauração de inquérito a pedido do MP ODS: 16 Análise da constitucionalidade de dispositivos regimentais de Tribunal de Justiça que inseriram, dentre as atribuições dos relatores, a prerrogativa de autorizar a instauração de inquérito a pedido do MP.

ADI 7103/DF

Relator(a): CÁRMEN LUCIA

Retorno de empregadas gestantes não vacinadas contra a covid-19 ao trabalho presencial ODS: 3 Análise da constitucionalidade de dispositivos legais que permitem o retorno de empregadas gestantes não vacinadas contra a Covid-19 ao trabalho presencial.

ADPF 722/DF

Relator(a): CÁRMEN LUCIA

Investigação sigilosa contra servidores ODS: 8 e 16 Controvérsia sobre investigação sigilosa contra grupo servidores federais e estaduais identificados como integrantes de movimento antifascismo. Jurisprudência:

ADI 6529 , ADI 5468 ADI 3918/SE

Relator(a): DIAS TOFFOLI

Isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos Análise da constitucionalidade de dispositivo legal estadual que dispensa servidores públicos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração estadual. Jurisprudência:

ADI 1350 , ADI 5776 ADI 3970/DF

Relator(a): ROSA WEBER

Utilização de recursos da CIDE para cobrir gastos administrativos Controvérsia sobre a utilização de recursos arrecadados com a CIDE-combustíveis fora das hipóteses traçadas no artigo 177 da CF.

ADI 4608/DF

Relator(a): GILMAR MENDES

Competência da União para organizar a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública Controvérsia sobre a competência da União para organizar a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.

ADI 6573/AL ADI 6911/AL ADPF 863/AL

Relator(a): EDSON FACHIN

Execução de atividades de saneamento básico em região metropolitana ODS: 6 e 16 Controvérsia sobre a execução das atividades de saneamento básico em região metropolitana. Sumário

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução 772 de 29.4.2022 - Dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais. Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br


Informativo do STF 1052 de 06/05/2022 | JurisHand AI Vade Mecum