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Informativo do STF 105 de 10/04/1998

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Correição Parcial: Natureza Administrativa

Concluído o julgamento de habeas corpus (v. Informativo 92) contra decisão do STM que deferiu correição parcial, nos termos do art. 498 do CPPM, por considerar inaplicável à Justiça Militar a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e, em conseqüência, anulou a composição civil celebrada entre a vítima e o paciente - acusado de lesão corporal culposa - de acordo com o artigo 74 da Lei 9.099/95 ("A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente."). Em face de questão prejudicial suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence no sentido de que o STM não poderia ter cassado, mediante correição parcial, decisão jurisdicional de caráter definitivo, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a ordem de ofício.

HC 74.581-CE, rel. Min. Nelson Jobim, 1º.4.98.

Desistência do Direito de Recorrer e Assistência

Ainda que o reú tenha se manifestado expressamente no sentido de não recorrer da sentença condenatória, tem o defensor público legitimidade para interpor recurso de apelação, uma vez que cabe a este a avaliação técnica sobre a conveniência de recorrer. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus para anular o acórdão que entendera inaceitável a apelação criminal interposta por defensor público em face da existência de termo de renúncia firmado pelo réu, sem a presença de seu defensor, e determinar que o Tribunal de Justiça prossiga no julgamento do recurso como entender de direito. Precedentes citados:

HC 70.444-RJ (RTJ 154/540); HC 65.572-DF (RTJ 126/610); RE 188.703-SC (RTJ 156/1074); RE 107.726-SP (RTJ 122/326). HC 76.524-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1º.4.98.

Lei 9.099/95 e Desclassificação do Crime

No momento da prolação da sentença condenatória, havendo a desclassificação da conduta criminosa imputada ao réu para outra que se enquadre nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 ("Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, ..."), deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito da proposta de suspensão condicional do processo. Com base nesse entendimento, o Tribunal deferiu habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que entendera inaplicável o referido benefício porquanto ultrapassada a fase processual a ele correspondente -, para invalidar a condenação penal, mantida, no entanto, a desclassificação operada pelo magistrado de 1ª instância, determinando que se submeta ao paciente a proposta de suspensão condicional do processo que, na espécie, já fora oferecida pelo Ministério Público.

HC 75.894-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.98.

ADEPOL: Ilegitimidade Ativa

Concluindo o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade por omissão proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL contra o Governador do Estado de São Paulo (v. Informativo 71), o Tribunal, por maioria, apreciando preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal, não conheceu da ação por ilegitimidade ativa da autora, já que se trata de uma associação integrada por associações, que não se qualifica como entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que rejeitavam a preliminar ao fundamento de que a denominada "associação de associações", cujos membros são associações regionais e não pessoas físicas, é entidade de classe uma vez que representa os interesses dos membros de tais associações e não das associações como pessoas jurídicas. Precedentes citados:

ADInMC 591-DF (RTJ 138/81); ADInMC 947-DF (RTJ 150/84); ADInMC 1.479-RS (DJU de 28.2.97). ADIn 23-SP, rel. originário Min.Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão, Min. Moreira Alves 2.4.98.

Estabilidade Financeira

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da isonomia, determinou a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. O Min. Moreira Alves, relator, considerando que o referido Tribunal de Justiça não poderia ter estendido a aplicação da Lei 9.875/95 - resultante da conversão da Medida Provisória estadual nº 61/95, que instituiu a "gratificação complementar de vencimento" apenas aos servidores ocupantes de cargos comissionados - àqueles servidores em atividade que, embora beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira, não mais ocupavam os referidos cargos, votou pelo provimento do recurso extraordinário para denegar a segurança concedida, tendo em vista a orientação da jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

RE 222.480-SC e RE 223.425-SC, rel. Min. Moreira Alves, 2.4.98.

Extradição e Prisão Perpétua

Mantida a orientação do Tribunal no sentido de não se exigir do Estado requerente, para o deferimento da extradição, compromisso de comutação da pena de prisão perpétua aplicável ou aplicada ao extraditando na pena máxima de trinta anos. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Celso de Mello, que condicionavam a entrega do extraditando à prévia formalização, pelo Estado requerente, do compromisso de converter, em pena de prisão temporária, a pena de prisão perpétua imponível ao extraditando. Precedente citado: Ext 654-EUA (RTJ 158/403).

Extradição (EDcl) 703-Itália, rel. originário Min. Sepúlveda Pertence, relator p/ o acórdão, Min. Nelson Jobim, 6.4.98.

Gratuidade de Certidão

Por maioria, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR, contra os arts 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/97, que prevêem a gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva. Considerou-se não caracterizada a relevância jurídica da tese de ofensa ao art. 5º, LXXVI, da CF ("são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;") uma vez que este dispositivo constitucional reflete o mínimo a ser observado pela lei, não impedindo que esta garantia seja ampliada, indistintamente. Considerou-se, também, que a União Federal poderia ter isentado a cobrança de emolumentos sobre os mencionados serviços uma vez que se trata de um serviço público, ainda que prestado pelos cartórios mediante delegação. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Marco Aurélio, que deferiam a cautelar, por entenderem configurada a violação do princípio da razoabilidade ao fundamento de que as normas impugnadas inviabilizariam o funcionamento dos cartórios de notas e registros civis.

ADInMC 1.800-UF, rel. Min. Nelson Jobim, 6.4.98.

Revisão de Benefícios Previdenciários

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal conheceu de uma série de embargos de divergência e os recebeu para conhecer e dar provimento aos recursos extraordinários do INSS, prevalecendo o entendimento - firmado pelo Plenário no julgamento do RE 199.994-SP, em 23.10.97 (v. Informativo 89) - de que a revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 88 (art. 58: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."). RE (EDv) 158.751-SP, 164.115-SP, 167.117-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 6.4.98.

Aposentadoria de Rurícola

Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal julgou embargos de divergência em recurso extraordinário - reiterando a decisão proferida no julgamento dos embargos de divergência no recurso extraordinário nº 163.332-RS (DJU de 20.2.98) -, prevalecendo o entendimento de que o art. 202, I, da CF, não é auto-aplicável ["É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, (...) e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para homem e aos sessenta, para mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"]. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Néri da Silveira, que os rejeitavam. RE (EDv)148.511-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 6.4.98.

PRIMEIRA TURMA

Anulação da Sentença e Decreto de Prisão

É ilegal o constrangimento decorrente de acórdão que, ao anular decisão absolutória proferida pelo tribunal do júri a fim de submeter o acusado a novo julgamento, determina a prisão preventiva do réu pelo simples fato de ter sido decretada a custódia preventiva do mesmo quando da sentença de pronúncia. Exige-se, em tais circunstâncias, novo decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado. Precedentes citados:

HC 66.087-MG (DJU de 2.12.88); HC 68.881-RJ (RTJ 138/554). HC 76.140-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 31.3.98.

Dupla Intimação e Nulidade

A falta de intimação pessoal do réu da sentença condenatória não acarreta a nulidade do processo se o seu defensor, devidamente intimado, dela recorreu, não ensejando qualquer prejuízo para o réu. Precedente citado:

HC 66.182-SC (RTJ 136/197). HC 76.701-PR, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.3.98.

Seqüestro e Roubo: Concurso Material

Configura o crime de privação de liberdade mediante seqüestro (CP, art. 148) a retenção da vítima, ainda que por exíguo período de tempo, no interior de veículo roubado cuja posse já estava assegurada. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a absorção do referido crime pelo delito de roubo qualificado sob o fundamento de que a vítima teria sido privada de sua liberdade por apenas 12 minutos.

HC 76.490-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 31.3.98.

Representação Processual da União

Julgando embargos de declaração contra acórdão que entendera legítima a delegação conferida pela PGFN à Procuradoria-Geral do INCRA para a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR com base no art. 29, § 5o, do ADCT ("Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo."), a Turma os recebeu para, suprindo a omissão do acórdão sem modificar o dispositivo deste, esclarecer que a discussão sobre a validade da forma em que efetivada a mencionada delegação (se mediante convênio ou portaria) exigiria a análise de legislação infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF.

AG 185.142-PE (AgRg), Min. Moreira Alves, 31.3.98.

Princípio Tantum Devolutum

Havendo o Ministério Público recorrido da sentença condenatória exclusivamente quanto à fixação da pena, o tribunal de justiça pode, ao prover o recurso para majorar a condenação, impor outro regime de cumprimento da pena mais gravoso ao réu, desde que devidamente fundamentado. Entendendo que em tal hipótese o pedido formulado compreende implicitamente o de alteração do regime de cumprimento da pena, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus, rejeitando a tese de ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que o regime prisional é conseqüência lógica e obrigatória da aplicação da pena. Tratava-se, na espécie, de impetração em favor de réu que - inicialmente condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, por tentativa de homicídio -, em razão do provimento da apelação ministerial, teve sua pena majorada para 4 anos e oito meses, sendo-lhe imposto o regime fechado devido às circunstâncias judiciais consideradas pelo tribunal de justiça (CP, art. 59). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ilmar Galvão que, em face da pena fixada pelo tribunal de origem, deferiam a ordem para assegurar ao paciente o regime semi-aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;").

HC 76.590-DF, rel. Min. Moreira Alves, 7.4.98.

Competência Originária do STF: "letra n"

Para efeito da competência originária do STF para o julgamento das causas em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e daquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados (CF, art. 102, I, n), é necessário que o objeto da causa seja de interesse de toda a magistratura. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, deu pela incompetência do STF para julgar originariamente mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em que se pretende a implantação de diferença salarial de 10% de categoria a categoria da classe dos magistrados do referido Estado, uma vez que a diferença em causa beneficia apenas os juízes de 1º grau de jurisdição. Determinou-se a remessa dos autos ao mencionado Tribunal de Justiça, a quem compete julgar originariamente mandado de segurança contra ato de seu Presidente. Precedente citado:

AO 484-PB (DJU de 12.12.97). AO 485-PB, rel. Min. Moreira Alves, 7.4.98.

Técnicos do Tesouro Nacional e Aposentadoria

Por ofensa ao princípio do concurso público, a Turma deu provimento a recurso extraordinário da União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que reconhecera a técnicos do Tesouro Nacional, aposentados por tempo de serviço na última classe, o direito a terem seus proventos equivalentes à remuneração da classe inicial de auditor fiscal do Tesouro Nacional. Considerou-se que, embora os cargos de técnico e de auditor fiscal integrem a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional (DL 2.225/85), os mesmos constituem categorias diversas nas quais se exige prévia aprovação em concurso público para a respectiva investidura.

RE 219.484-PE, rel. Min. Ilmar Galvão, 7.4.98.

Finsocial: Definição do Contribuinte

Não sendo possível distinguir qual o ramo de atividade da empresa contribuinte, isto é, se empresa comercial ou prestadora de serviços - distinção apontada pelo STF nos precedentes que versaram sobre a constitucionalidade do FINSOCIAL -, não é de se conhecer do recurso extraordinário por interposto pela União Federal contra acórdão que julgara procedente ação ordinária do contribuinte visando ao não pagamento do referido tributo. Precedente citado:

RE 169.765-RS (DJU de 17.10.97). RE 166.168-AL, rel. Min. Octavio Gallotti, 7.4.98.

SEGUNDA TURMA

Suspensão do Processo: Caráter Personalíssimo

Tendo sido afastada a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) com relação a um dos réus pelo tribunal de justiça estadual, não poderia a referida decisão atingir os demais co-réus que aceitaram as condições estabelecidas na suspensão, tendo em vista o caráter personalíssimo desta aceitação. Com base nesse entendimento a Turma deferiu habeas corpus para restabelecer a suspensão condicional do processo relativamente aos pacientes.

HC 75.924-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.98.

Crime Falimentar e Prescrição

Tratando-se de crimes falimentares, o prazo prescricional começa a fluir do recebimento da denúncia se ainda não presentes as hipóteses constantes do § único do art. 199, da Lei 7.661/45 ("A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos. Parágrafo único - o prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata") e da Súmula 147 do STF ("a prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata."). Com base nesse entendimento, a Turma, à vista da Súmula 592 ("Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal"), deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade dos pacientes pela prescrição da pretensão punitiva, considerado o lapso de tempo superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Precedente citado:

RHC 58.110-MT (RTJ 96/1062). HC 76.083-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 31.3.98.

Error in Judicando e Anulação Ex Officio

Deferido habeas corpus para cassar decisão do TRF da 3º Região que, acolhendo questão de ordem, anulara ex officio o julgamento anterior de apelação no qual se decretara a extinção da punibilidade do ora paciente pela prescrição da pretensão punitiva, sob alegação de erro material quanto ao estabelecimento do termo inicial do prazo prescricional. Considerou-se que o equívoco quanto à ocorrência da prescrição não configura erro material, susceptível de retificação de ofício, mas sim error in judicando.

HC 75.971-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 31.3.98.

Tipificação da Conduta e Reexame de Prova

Entendendo que a pretendida desclassificação da conduta delituosa praticada pelo paciente - de crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude (CP, 155, § 4º, II) para o crime de estelionato (CP, art. 171) - exigiria o reexame aprofundado da prova, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem ao entender configurado, no caso, o crime de estelionato (CP, art. 171). Precedentes citados:

HC 51.551-SP (DJU de 28.6.74); HC 61.698-SP (DJU de 11.10.84); HC 68.556-SP (RTJ 139/878). HC 76.276-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.4.98.

HC: Conhecimento

Ainda que o acórdão recorrido não tenha apreciado a matéria objeto do habeas corpus, considera-se em tese coator o tribunal que julgou apelação em sentido amplo (CPP, art. 599), já que poderia, em princípio, tê-la examinado. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus, rejeitando a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento do writ sob o fundamento de que o exame deste resultaria em supressão de instância.

HC 76.020-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 7.4.98.


Informativo do STF 105 de 10/04/1998