Informativo do STF 1049 de 08/04/2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA
Tese fixada:
Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria - RE 1322195/SP ( Tema 1207 RG ) “A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.” Resumo: Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção. Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria (1) . Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada ( Tema 1207 RG ) e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário. (1) Precedentes:
ARE 1.248.344 AgR ; RE 1.255.987 AgR ; AI 813.763 AgR ; RE 1.337.044 AgR . RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.4.2021
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público - ADI 1164/DF
Resumo: Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público. No caso, ainda que a lei distrital impugnada (1), de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa. Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput , na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (2) (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta. (1) Lei Orgânica do Distrito Federal: “Art. 19. (...) XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;”
ADI 1164/DF, relator Min. Nunes Marques, j ulgamento virtual finalizado em 1º.4.2022 (sexta-feira), às 23:59
(2) CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.” (3) Lei 8.112/1990: “Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;” Sumário
DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados” - Inq 4342 QO/PR
Resumo: A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1) alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade. Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO (2), o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato. Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF.
(2) Precedente: AP 937 QO
(1) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;” Inq 4342 QO/PR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.4.2022 (sexta-feira), às 23:59 Sumário 2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgaçã o dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral. O serviço amplia a transparê ncia das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico. As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publi cação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 08/04/2022 a 20/04/2022
ACO 3410/SE
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Imunidade tributária recíproca Controvérsia sobre a ocorrência de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a , da CF) sobre o recolhimento de impostos federais incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Jurisprudência:
RE 220906 , ARE 987398 AgR , RE 599628 e RE 627242 AgR ADI 6040/DF ADI 6055/DF
Relator(a): GILMAR MENDES
Devolução dos resíduos tributários remanescentes da cadeia de produção de bens exportados ODS: 10, 16 e 17 Análise da constitucionalidade do art. 22 da Lei federal 13.043/2014, bem como de trechos do art. 2º, §§ 7º e 8º, do Decreto 8.415/2015, que disciplinam a devolução de resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção de manufaturados que vierem a ser exportados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Jurisprudência:
RE 564225 AgR e RE1081068 AgR ADI 3090/DF ADI 3100/DF
Relator(a): ROSA WEBER
Alteração do regime de serviços públicos do setor elétrico por medida provisória Discussão sobre a constitucionalidade ou não da Medida Provisória 144/2003, que alterou o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico, em face do art. 246 da CF. Jurisprudência:
ADI 2005 , ADI 2473 MC , ADI 3090 MC e ADI 3994 . ADI 5683/RJ
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Privatização de companhia estadual de água e esgoto ODS: 3, 6, 16 e 17 Controvérsia sobre a constitucionalidade de lei estadual que permite a alienação de ações do capital social de empresa estadual de água e esgoto.
ADI 6968/DF
Relator(a): EDSON FACHIN
Urgência na tramitação de processo legislativo Controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 153 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do art. 336 do Regimento Interno do Senado, que permitem urgência na tramitação de processo legislativo.
RE 766304/RS
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Prazo para ajuizamento de ação referente à nomeação em concurso público ODS: 8 e 16 Controvérsia sobre o prazo para ajuizamento de ação judicial que visa à nomeação de candidato aprovado em concurso público. Sumário
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 767, de 31.3.2022 - Atualiza as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo Coronavírus. Resolução 76 8 , de 31.3.2022 - Dispõe sobre as férias dos servidores do Supremo Tribunal Federal. Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br