JurisHand Logo
Todos
|

    Informativo do STF 1045 de 11/03/2022

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    1.1 Plenário

    DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Processo administrativo e princípio da publicidade - ADI 5371/DF

    Tese fixada: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”. Resumo: Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição. Isso porque (i) a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional; (ii) a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; (iii) essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade; e (iv) o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado e declarou a inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei 10.233/2001.

    ADI 5371/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    Concessão de porte de arma de fogo a procuradores estaduais por lei estadual - ADI 6985/AL

    Resumo: A concessão de porte de arma a procuradores estaduais, por lei estadual, é incompatível com a Constituição Federal. A Constituição Federal (CF) atribuiu à União a competência material para autorizar e fiscalizar o armamento produzido e comercializado no País (CF, art. 21, VI) (1). Também outorgou ao legislador federal a competência legislativa correspondente para ditar normas sobre material bélico (CF, art. 22, XXI) (2). Além disso, a competência atribuída aos estados em matéria de segurança pública não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o país, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo. Há, portanto, preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do estado-membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo (3). Assim, não existe espaço de conformação para que o legislador subnacional outorgue o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas pela legislação federal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 81, VII, da LC 7/1991(4) do Estado de Alagoas. (1) CF/1988: “Art. 21. Compete à União: (...) VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;” (2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; ( Redação dada pela EC 103/2019 ) ” (3) Precedente: ADI 3112 . (4) LC 7/1991 do Estado de Alagoas: “Art. 81. São prerrogativas do Procurador de Estado: (...) VII – portar arma, valendo como documento de autorização a cédula de identidade funcional visada pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário Estadual de Segurança Pública”

    ADI 6985/AL, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    Lei estadual: SAC e atendimento telefônico gratuito - ADI 4118/RJ

    Resumo: É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) —, a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.

    (2) Precedentes: ADI 5.462 e ADI 4.351 .

    Sem que haja previsão normativa federal a desautorizar, o norte exegético do princípio federativo atrai solução que preserve a competência do ente federado menor à luz do art. 24 da Constituição Federal (CF) (1). No que tange ao direito do consumidor, sob o viés do fortalecimento do “federalismo centrífugo”, não fere o modelo constitucional de repartição de competências legislação estadual supletiva do disposto na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), particularmente se orientada a ampliar a esfera protetiva do consumidor e limitados os seus efeitos ao espaço próprio do ente federado que a edita (2). Sob o enfoque dos atuais contornos da repartição constitucional de competências — particularmente delineados pela evolução do federalismo de cooperação —, o exercício da competência concorrente está chancelado pelos §§ 1º e 2º do art. 24 da CF, haja vista o nítido caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo que a obrigação de gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz. Com esses entendimentos, o Plenário conheceu do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto ao art. 1º da Lei 5.273/2008 do Estado do Rio de Janeiro (3). No mérito, por maioria, julgou improcedente a pretensão. Vencidos os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques. (1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V – produção e consumo; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (3) Lei 5.273/2008-RJ: “Art. 1º Obrigam-se, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, as empresas de televisão por assinaturas (TV a Cabo), estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, a colocarem à disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito, através do prefixo 0800, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços. Parágrafo único. A empresa que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá sua inscrição estadual cassada, após regular processo administrativo.”

    ADI 4118/RJ, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – DEFENSORIA PÚBLICA

    Resumo:

    Constitucionalidade do poder de requisição da Defensoria Pública - ADI 6852 /DF, ADI 6862 /PR, ADI 6865 /PB, ADI 6867 /ES, ADI 6870 /DF, ADI 6871 /CE, ADI 6872 /AP, ADI 6873 /AM, ADI 6875 /RN A Defensoria Pública detém a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à sua atuação. Delineado o papel atribuído à Defensoria Pública pela Constituição Federal (CF), resta evidente não se tratar de categoria equiparada à Advocacia, seja ela pública ou privada, estando, na realidade, mais próxima ao desenho institucional atribuído ao próprio Ministério Público. Ao conceder tal prerrogativa aos membros da Defensoria Pública, o legislador buscou propiciar condições materiais para o exercício de suas atribuições, não havendo que se falar em qualquer espécie de violação ao texto constitucional, mas, ao contrário, em sua densificação. Nesse sentido, a retirada da prerrogativa de requisição implicaria, na prática, a criação de obstáculo à atuação da Defensoria Pública, a comprometer sua função primordial, bem como a autonomia que lhe foi garantida. O Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou improcedentes os pedidos formulados em ações diretas.

    ADI 6852/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 ADI 6862/PR, relator Min. Edson Fachin, j ulgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 ADI 6865/PB, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 ADI 6867/ES, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 ADI 6870/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sext a-feira) às 23:59 ADI 6871/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 ADI 6872/AP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 ADI 6873/AM, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59 ADI 6875/RN, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira) às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – ÍNDIOS

    Proteção territorial em terras indígenas não homologadas - ADPF 709 MC-segunda-Ref/DF

    Resumo: É necessário que a União e a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) executem e implementem atividade de proteção territorial nas terras indígenas, independentemente de sua homologação. Nos termos do art. 231 da Constituição Federal (CF/1988) (1), a União tem o dever (e não a escolha) de demarcar as terras indígenas. No caso, a não homologação das demarcações dessas terras deriva de inércia deliberada do Poder Público, em afronta ao direito originário dos índios. Ademais, ao afastar a proteção territorial em terras não homologadas, a FUNAI sinaliza a invasores que a União se absterá de combater atuações irregulares em tais áreas, o que pode constituir um convite à invasão de terras que são sabidamente cobiçadas por grileiros e madeireiros, bem como à prática de ilícitos de toda ordem. Além disso, a suspensão da proteção territorial abre caminho para que terceiros passem a ali transitar, o que põe em risco a saúde dessas comunidades, expondo-as a eventual contágio por COVID-19 e outras enfermidades. Com base nesse entendimento, o Plenário ratificou a medida cautelar já concedida para determinar: (i) a suspensão imediata dos efeitos do Ofício Circular 18/2021/CGMT/DPT/FUNAI e do parecer 00013/2021/COAF-CONS/PFE-FUNAI/PGF/AGU; e (ii) a implementação de atividade de proteção territorial nas terras indígenas pela FUNAI, independentemente de estarem homologadas. O ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator com ressalvas. (1) CF/1988: “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.”

    ADPF 709 MC-segunda-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – ORÇAMENTO

    Forma de cálculo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - ADI 7058 MC/DF

    Resumo: Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) adentrar o mérito da opção legislativa para redesenhar a forma de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (Lei 14.194/2021, art. 12, XXVII) (1). Muito embora reconheça-se a possibilidade de o STF adentrar no controle de normas orçamentárias (2), é imprescindível guardar certa deferência institucional em relação às opções feitas pelas Casas Legislativas, em especial quando esse diálogo vem aperfeiçoado pela análise e rejeição de veto formulado pelo chefe do Poder Executivo (3). O FEFC é um importante instrumento ao atual modelo de financiamento de campanhas eleitorais, voltando-se a suprir o processo eleitoral com condições materiais de existência. Decorre de uma opção legítima do legislador de, em atenção ao que decidido pelo STF na ADI 4650 , conferir os meios necessários para que as mais diversas candidaturas se façam presentes no jogo democrático. A fixação da verba pública destinada ao FEFC é campo de atuação eminentemente político, e o resultado de tal processo, desde que respeitadas as regras previamente fixadas, em nada pode representar desvio de finalidade. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, e, em maior extensão, os ministros André Mendonça (relator) e Ricardo Lewandowski. (1) Lei 14.194/2021: “Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a: (...) XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;” (2) Precedente: ADI 4048 (3) Precedente:

    ADI 5468 ADI 7058 MC/DF, relator Min. André Mendonça, redator do acórdão Min. N unes Marques, julgamento finalizado em 3.3.2022

    1.2 Segunda Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVAS

    Procedimento para reconhecimento de pessoas - RHC 206846 /SP

    Resumo: A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) (1), cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas (2). A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus . (1) CPP: “Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.” (2) Precedentes:

    HC 75.331 ; HC 172.606 ; HC 157.007 ; RHC 176.025 . RHC 206846/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22.2.2022

    2.1 Processos selecionados

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/03/2022 a 18/03/2022

    RE 627280/RJ

    Relator(a): ROBERTO BARROSO

    Incidência de IPI sobre bacalhau seco e salgado ( Tema 502 RG ) ODS: 16 Controvérsia sobre se o bacalhau seco e salgado pode ser considerado produto industrializado para efeitos de incidência do IPI.

    RE 630790/SP

    Relator(a): ROBERTO BARROSO

    Reconhecimento das entidades religiosas como instituição de assistência social ( Tema 336 RG ) ODS: 16 Controvérsia a envolver o reconhecimento das atividades filantrópicas exercidas por entidades religiosas para efeito da imunidade tributária, de modo a abranger não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.

    ARE 1306505/AC

    Relator(a): ALEXANDRE DE MORAIS

    Efetivação de servidores públicos sem aprovação em concurso público ( Tema 1157 RG ) ODS: 16 Controvérsia a envolver a efetivação de servidores público admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    RE 1049811/SE

    Relator(a): ALEXANDRE DE MORAIS

    Incidência de PIS e COFINS sobre valores retidos a título de comissão de administradores cartão de crédito ( Tema 1024 RG ) ODS: 16 e 17 Controvérsia sobre se as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

    ADPF 528/DF

    Relator(a): ALEXANDRE DE MORAIS

    Utilização da complementação extraordinária de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de professores Controvérsia sobre a possibilidade da utilização da complementação extraordinária de recursos provenientes da diferença do FUNDEF/FUNDEB, obtidos na justiça, para pagamento dos profissionais do magistério. Jurisprudência:

    ADI 2238 , ARE 1066281 AgR ADI 6970/DF

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

    Indenização de servidores da área da saúde que ficaram incapacitado durante a pandemia do Covid-19 ODS: 3 Controvérsia sobre a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, de inciativa do parlamento, que dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde por incapacidade adquirida, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo Coronavírus. (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela doença.

    ADI 3494/GO

    Relator(a): ROSA WEBER Poderes investigatórios do Ministério Público Controvérsia sobre a constitucionalidade ou não de norma estadual que permite a investigação de natureza penal conduzida diretamente pelo Ministério Público. Jurisprudência:

    RE 593727 ( Tema 184 ).

    Relator(a): ROSA WEBER

    Prerrogativa da Defensoria Pública ODS: 16 Controvérsia referente à prerrogativa da Defensoria Pública para requisitar documentos, informações, esclarecimentos, materiais e demais providências necessárias ao desempenho de sua função institucional. Jurisprudência:

    ADI 5296 ADPF 325/DF

    Relator(a): ROSA WEBER

    Piso salarial de médicos e cirurgião-dentista Controvérsia sobre a constitucionalidade da fixação do piso salaria de médicos e cirurgião-dentista em múltiplos do salário-mínimo nacional.

    ADI 400/ES

    Relator(a): NUNES MARQUES Iniciativa legislativa para organização do Ministério Público estadual Controvérsia sobre a iniciativa legislativa do Governador de estado para propor lei de organização do Ministério Público estadual. Jurisprudência:

    ADI 3802 , ADI 4203 ADPF 754 TPI-décima sexta-Ref/DF

    Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

    Vacinação compulsória Controvérsia sobre restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares imposta àqueles que se negam, sem justificativa médica ou científica, a tomar o imunizante ou a comprovar que não estão infectadas. Jurisprudência: ADI 6586 e ADI 6587 Sumário

    3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

    Resolução 764 de 24.2.2022 - Atualiza as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo Coronavírus . Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br