Informativo do STF 104 de 27/03/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reforma Agrária: Notificação Prévia
A notificação a que alude o § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93 ("Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.") deve ser feita em momento anterior ao da realização da vistoria do imóvel, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"). Com esse fundamento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade dos impetrantes, por considerar inválida a notificação feita aos proprietários do imóvel no mesmo dia em que a equipe do INCRA iniciou os seus trabalhos. Precedente citado:
MS 22.164-SP (DJU de 17.11.95). MS 22.385-MS, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.3.98.
Regime Prisional e Crime Hediondo
O Tribunal indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia a aplicação da Lei 9.455/97 ¾ que assegura ao condenado por crime de tortura o instituto da progressão do regime de cumprimento da pena (art. 1º, § 7º) ¾ a réu condenado por crime hediondo (latrocínio). Afastando a alegação de que o art. 5º, XLIII, da CF teria tratado de forma isonômica tais crimes ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"), o Tribunal afirmou que a Lei 9.455/97 não derrogou o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que impõe aos condenados por crime hediondo o cumprimento integral da pena em regime fechado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que deferiam a ordem.
HC 76.371-SP, rel. originário Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão Min. Sydney Sanches, 25.3.98.
Prazo para Pagamento do Preparo
O fechamento das agências bancárias em seu horário habitual, ainda que antes do término do expediente forense, não configura justa causa para legitimar o pagamento do preparo após extinto o prazo recursal, uma vez que não há a imprevisibilidade exigida pelo art. 183, § 1º, do CPC ("Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário."). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Maurício Corrêa, relator, negou provimento a agravo de instrumento contra despacho do Vice-Presidente do STJ que, com base no art. 511, do CPC ("No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção."), declarou deserto o recurso extraordinário interposto no último dia do prazo após o expediente bancário, cujo preparo só fora efetuado no dia seguinte. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao agravo de instrumento para, afastada a deserção, determinar o processamento do recurso extraordinário, ao fundamento de que o horário de funcionamento dos bancos e a falta de órgão da secretaria do tribunal de origem para recolher o preparo não poderiam restringir o prazo recursal de que dispunha a parte, caracterizando-se, portanto, o justo impedimento para a realização do ato. AG (QO) 209.885-RJ, rel. originário Min. Maurício Corrêa, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, 25.3.98.
Consulta ao TSE: Natureza Administrativa
Não se conhece de ação direta ajuizada contra resposta do TSE à consulta prevista no art. 23, inciso XII, do Código Eleitoral ("Compete ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: ... XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.") por tratar-se de ato de caráter administrativo, sem eficácia vinculativa, insusceptível de controle abstrato de constitucionalidade. Com esse fundamento, o Tribunal não conheceu em parte de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por diversos partidos políticos - PDT, PT, PC do B e PL - no ponto em que impugna as Resoluções nºs 19.952, 19.953, 19.954, 19.955, todas de 1997, do TSE, que responderam a consulta sobre a necessidade de desincompatibilização do Presidente da República, Governadores e Prefeitos, candidatos à reeleição.
ADInMC 1.805-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.98.
ADIn e Emenda à CF - 1
Prosseguindo no julgamento ação direta acima mencionada, o Tribunal conheceu da ação na parte em que se discute a Emenda Constitucional nº 16/97, que deu nova redação ao § 5º, do art. 14, da CF ("O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.") em face da jurisprudência do STF no sentido de que só é viável o controle abstrato de constitucionalidade contra emenda à Constituição Federal na hipótese de violação ao § 4º, do art. 60 ("Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais."). Precedente citado:
ADI 939-DF (RTJ 151/755). ADInMC 1.805-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.98.
ADIn e Emenda à CF - 2
Em seguida, o Tribunal, por maioria, indeferiu a medida liminar em que se requeria fosse concedida interpretação conforme à Constituição Federal ao mencionado § 5º, do art. 14, da CF, pretendendo a aplicação, aos casos de reeleição para o mesmo cargo, da renúncia do mandato prevista no § 6º do mesmo art. 14, da CF ("Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito."). À primeira vista, entendeu-se não ser possível interpretar a CF de modo a criar cláusula restritiva de direitos políticos não prevista, expressamente, no texto constitucional. Considerou-se, ainda, que a tese sustentada pelos autores da ação - ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da moralidade na administração (CF, art. 60, § 4º, IV c/c § 2º, do art. 5º) - não possuía a relevância jurídica necessária para justificar a concessão de medida liminar, uma vez que não restou comprovada a ofensa direta a nenhuma das cláusulas pétreas pelo mencionado § 5º, do art. 14, da CF, porquanto não se declara a inconstitucionalidade de ato normativo por violação ao sistema da CF, mas apenas a dispositivo expresso desta. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a cautelar por entender que não se poderia emprestar alcance ao § 5º do art. 14, da CF, de modo a que os candidatos à reeleição permanecessem nos seus respectivos cargos sem a necessidade da desincompatibilização, sob pena de conflito com o sistema constitucional em vigor.
ADInMC 1.805-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.3.98.
PRIMEIRA TURMA
Regressão de Regime Prisional e Audiência
Não configura constrangimento ilegal a regressão provisória do regime de cumprimento da pena imposta ao condenado, em face de sua fuga da prisão. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus, considerando, ainda, que a audiência prévia do condenado a que se refere o § 2º, do art. 118, da LEP, é exigida apenas na hipótese de imposição definitiva da sanção de regressão. Matéria similar foi julgada pela 2ª Turma no HC 76.270-SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 17.3.98 (v. Informativo 103).
HC 76.271-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 24.3.98.
Desistência do Direito de Recorrer
A Turma decidiu remeter ao Pleno o julgamento de habeas corpus contra acórdão que entendera inaceitável a apelação criminal interposta por defensor público em face da manifestação do réu no sentido de não recorrer da sentença condenatória.
HC 76.524-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.3.98.
Estabilidade Financeira: LC 43/92 de SC
A Turma decidiu remeter ao Pleno o julgamento de recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da isonomia, determinou a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor aposentado em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos.
RE 222.480-SC, rel. Min. Moreira Alves, 24.3.98.
Revisão de Benefícios Previdenciários
A Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo INSS em que se alegava que a revisão dos benefícios previdenciários, disposta no art. 58, do ADCT ("Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."), teria sua eficácia limitada no tempo até o advento da Lei 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), e não até a entrada em vigor do Decreto 357/91 que a regulamentou, conforme decidira o acórdão recorrido. Entendeu-se que, para chegar-se a conclusão diversa daquela adotada pelo tribunal de origem, seria necessário analisar o alcance do Decreto 357/91 e da Lei 8.213/91, verificando-se, portanto, o caráter reflexo, ou indireto, da pretendida violação do texto constitucional, que não autoriza o cabimento de recurso extraordinário.
RE 222.526-SP, rel. Min. Moreira Alves, 24.3.98.
Imunidade Tributária e Finsocial
A imunidade prevista no art. 19, III, d, da CF/69 - proibição de instituir impostos sobre "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (atualmente art. 150, IV, d, da CF/88) - não alcança o FINSOCIAL cuja incidência não recai sobre a produção e comercialização de jornais, livros e periódicos, mas sim sobre a renda bruta resultante da venda destas mercadorias. Com esse entendimento, a Turma, confirmando acórdão do extinto TFR, não conheceu do recurso extraordinário da editora contribuinte em que se pretendia afastar a cobrança da referida contribuição.
RE 170.717-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.3.98.
Princípio da Liberdade Sindical: Relatividade
Considerando recepcionada pela CF/88 a contribuição sindical compulsória prevista no art. 578, da CLT - exigível de todos os integrantes de categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação ao sindicato -, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto por cartório de notas da cidade de São Paulo em que se pretendia afastar pagamento da contribuição sindical devida ao Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo. Ponderou-se que o princípio da liberdade sindical é relativo, tendo em conta o disposto no art. 8º, IV, in fine, da CF ("Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ... IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"). Precedente citado: MI 144-SP (RTJ 147/8684).
RE 180.745-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.3.98.
SEGUNDA TURMA
Recurso em Sentido Estrito: Cabimento
Não sendo taxativa a enumeração do art. 581 do CPP, é cabível a interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público contra sentença de pronúncia que deixou de decretar a prisão provisória do réu.
HC 75.798-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 23.3.98.
Regime de Cumprimento de Pena: Critérios
Reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP já que a pena-base do réu, primário e de bons antecedentes, fora fixada no mínimo legal, a Turma por maioria de votos deferiu parcialmente a ordem para assegurar ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP ("o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;"). Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa que desvinculavam a quantificação da pena-base da imposição do regime prisional, considerando a periculosidade do agente e segurança da sociedade fundamentos suficientes para a imposição do regime mais gravoso.
HC 75.642-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.3.98.