Informativo do STF 1036 de 12/11/2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Interrupção de fornecimento de energia elétrica e competência privativa da União - ADI 5798/TO Resumo: Compete à União definir regras de suspensão e interrupção do fornecimento dos serviços de energia elétrica. Cabe à União, de forma privativa, legislar sobre energia (1), bem como dispor acerca do regime de exploração do serviço de energia elétrica, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de seu fornecimento (2). No caso, a norma impugnada não se restringiu à proteção do consumidor, pois, ao estipular regras pertinentes à suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica, interferiu efetivamente no conteúdo dos contratos administrativos firmados entre a União e as respectivas empresas concessionárias. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de energia elétrica” constante do art. 1º da Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins (3). Vencido o ministro Edson Fachin. (1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;” (2) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;” (3) Lei 3.244/2017 do Estado do Tocantins: “Art. 1º É proibida, no âmbito do Estado do Tocantins, a suspensão do fornecimento de energia elétrica e água tratada pelas concessionárias, por falta de pagamento de seus usuários: I - entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira; II - entre as 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal.”
ADI 5798/TO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59
Trotes telefônicos e competência estadual - ADI 4924 /DF
Resumo: É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos serviços de emergência. Sob o aspecto formal, não há se falar em violação aos arts. 21, XI, e art. 22, IV, da Constituição Federal (CF) (1) (2), pois não há qualquer regra relativa à efetiva prestação dos serviços de telecomunicações, às relações da concessionária com o usuário, aos padrões de prestação de serviço ou ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. No mesmo sentido, não há qualquer inconstitucionalidade material por violação à intimidade, à vida privada ou ao direito de proteção dos dados dos usuários, bem como à cláusula de reserva de jurisdição, nos termos estabelecidos pelo art. 5º, X e XII, da CF (3). O afastamento parcial desses preceitos constitucionais em casos de “trotes telefônicos” constitui medida proporcional e necessária à garantia da prestação eficiente dos serviços de emergência contra a prática de ilícitos administrativos, inexistindo qualquer outra medida que favoreça a higidez dessas atividades, que envolvem o atendimento a direitos fundamentais de terceiros, com um menor grau de afetação dos direitos contrapostos. Destaque-se que a autorização legislativa para o acesso administrativo de dados cadastrais não significa que o Poder Executivo estadual esteja autorizado a monitorar ou acessar indiscriminadamente os dados pessoais de todos os cidadãos. A lei deve estabelecer uma finalidade claramente delimitada para acesso aos dados, com hipóteses legais específicas e a possibilidade de controle posterior que devem ser interpretadas de acordo com os dispositivos constitucionais indicados, de modo a se manter hígida a norma e o objetivo previsto pelo legislador estadual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado para declarar a constitucionalidade do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 17.107/2012 do Estado do Paraná (4). (1) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;” (2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;” (3) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” (4) Lei 17.107/2012 do Estado do Paraná: “Art. 2º. Os órgãos e instituições públicas, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, deverão anotar o número telefônico de onde se originou o trote e enviar ofício às empresas prestadoras de serviços telefônicos para que essas informem os dados do proprietário. § 1º. As empresas prestadoras de serviços telefônicos terão o prazo de 30 (trinta) dias para fornecer as informações, sob pena de multa de 20 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), duplicando-se tal valor em caso de reincidência.”
ADI 4924/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.11.2021
Controle concentrado de constitucionalidade de norma municipal por Tribunal de Justiça em face da CF/1988 - ADI 5647/AP
Resumo: É constitucional o dispositivo de constituição estadual que confere ao tribunal de justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de constitucionalidade contra leis e atos normativos municipais tendo como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados (1). As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta para dar interpretação conforme à CF ao art. 133, II, m , da Constituição do Estado do Amapá. (1) Precedentes: ARE 1.130.609 AgR , Pet 2.788 AgR , Rcl 2.130 AgR , Rcl 6.344-ED , Rcl 10.500 AgR , Rcl 12.653 AgR , Rcl 17.954 AgR , RE 598.016 AgR , RE 840.423 AgR , RE 918.333 AgR , RE 1.158.273 AgR , Rcl 38.712 , RE 650.898 e ADI 5.646 .
ADI 5647/AP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 3.1 1.2021 (quarta-feira), às 23:59
Defensores públicos e inscrição na OAB - RE 1240999/SP ( Tema 1074 RG )
Tese fixada: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.” Resumo: Não se harmoniza com a Constituição Federal (CF) o art. 3º da Lei 8.906/1994 (1) ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual. O art. 4º, § 6º, da Lei Complementar (LC) 80/1994 (2), na redação dada pela LC 132/2009, prevê que a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, o que torna irrelevante, sob o prisma jurídico-processual, a sua inscrição nos quadros da OAB. Os defensores públicos, uma vez devidamente investidos no cargo público, ficam terminantemente proibidos de exercer a advocacia privada à margem de suas atribuições, encerrando-se, por imposição constitucional, seu vínculo com a OAB (3). Além disso, sujeitam-se exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios no que tange à sua conduta administrativa, embora ocorra inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim (4). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1074 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli. (1) Lei 8.906/1994: “Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.” (2) LC 80/1994: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) § 6º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.” (3) ADI 4.636 (4) ADI 3.026
RE 1240999/SP, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59
Acesso à jurisdição e serviço municipal de prestação de assistência jurídica - ADPF 279/SP
Resumo: Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda. A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não visa substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição [Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXIV] (1). Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, I, II e V) (2). Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (CF, art. 23, X) (3). Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Nunes Marques. (1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
ADPF 279/SP, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.11.2021
(2) CF: “ Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...) V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;” (3) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;” Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Contrato de parceria entre salão de beleza e profissionais do ramo da estética - ADI 5625/DF
Tese fixada: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores.” Resumo: É admissível a celebração de “contrato de parceria” entre salões de beleza e profissionais do setor, desde que não haja a intenção de burlar normas trabalhistas. A Lei 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão-Parceiro, consagrou, formalmente, o contrato de parceria entre salão de beleza e profissionais do ramo da estética, bem como permitiu que os trabalhadores envolvidos saíssem da informalidade. A norma impugnada previu situação de igualdade contratual com elevação do patamar dos trabalhadores do segmento da beleza de forma isonômica e paritária. Ademais, permitiu remuneração mais vantajosa que o salário previamente fixado, além de reconhecer alta dignificação profissional. Não caracterizada, portanto, qualquer violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Os contratos de parceria que dissimulem vínculos empregatícios serão nulos à luz do princípio da primazia da realidade, consagrado no art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1). Nessas situações, o vínculo empregatício será reconhecido in concreto pelas autoridades públicas, com todas as consequências legais daí resultantes. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta, declarando a constitucionalidade da Lei 13.352/2016. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Rosa Weber.
ADI 5625/DF, relator Min Edson Fachin, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgamento em 27 e 28.10.2021
(1) CLT: “ Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Sumário DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Defensoria Pública: prestação de assistência jurídica a pessoas jurídicas e capacidade postulatória dos defensores públicos - ADI 4636/DF
Resumo: A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas que preencham os requisitos constitucionais. Há a possibilidade de que pessoas jurídicas sejam, de fato, hipossuficientes. As expressões “insuficiência de recursos” (1) e “necessitados” (2) podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas (3). Os defensores públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desempenhar suas funções institucionais . A capacidade postulatória do defensor público decorre de nomeação e posse no cargo. Os defensores públicos não são advogados públicos, pois possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição em seção à parte no texto constitucional. Com base nesses fundamentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação direta e conferiu, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994, declarando inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento da capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública à inscrição dos defensores públicos na OAB. Vencido o ministro Dias Toffoli. (1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
(3) Precedentes: MS 33.417AgR ; RE 192.715 ED AgR ; AI 637.177 AgR ; e Rcl 1905 ED AgR .
(2) CF: “ Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”
ADI 4636/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual f inalizado em 3.11.2021 (quarta-feira), às 23:59
Imprescritibilidade do crime de injúria racial - HC 154248/DF
Resumo: O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal (CP) (1), traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Consistindo o racismo em processo sistemático de discriminação que elege a raça como critério distintivo para estabelecer desvantagens valorativas e materiais, a injúria racial consuma os objetivos concretos da circulação de estereótipos e estigmas raciais. Nesse sentido, é insubsistente a alegação de que há distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei 7.716/1989 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sociopoliticamente constitui raça, para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, excluir o crime de injúria racial do âmbito do mandado constitucional de criminalização por meras considerações formalistas desprovidas de substância, por uma leitura geográfica apartada da busca da compreensão do sentido e do alcance do mandado constitucional de criminalização, é restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade, negando-lhe vigência. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do relator. Vencido o ministro Nunes Marques. (1) CP/1940: “Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.”
HC 154248/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 28.10.2021
1.2 Segunda Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Manifesta e grave ilegalidade na ausência de realização de audiência de custódia - HC 202579 AgR/ES e HC 202700 AgR/SP Resumo: A superveniência da realização da audiência de instrução e julgamento não torna superada a alegação de ausência de audiência de custódia. A audiência de custódia tem finalidades sistêmicas totalmente distintas daquelas desempenhadas pela audiência de instrução e julgamento. A audiência de custódia possui limitações, pois não se pode antecipar o julgamento de mérito do processo com aprofundamento instrutório. Contudo, tendo-se em vista que no ato há um contato da defesa com um juiz, deve-se dar primazia ao exercício do contraditório de modo oral e com imediação, para controle da legalidade da prisão e especial atenção à revisão de ilegalidades manifestas. Ainda que eventualmente questões sobre a prisão ou eventuais abusos possam ser levantadas pelas partes na audiência de instrução, deve-se perceber que tais questões seriam objeto de análise incidental, e não o tema central da audiência a ser submetido ao contraditório. A depender da inércia das partes, esses pontos podem nem mesmo ser abordados. Além disso, aceitar a superação da necessidade de realização da audiência de custódia pelo transcurso do prazo e a ocorrência da audiência de instrução findaria por transmitir uma mensagem distorcida aos operadores do sistema criminal, no sentido da desnecessidade da medida. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, diante do empate na votação, deu parcial provimento aos agravos regimentais, para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus . Vencidos os ministros Nunes Marques (relator) e Edson Fachin, que negaram provimento aos recursos.
HC 202579 AgR/ES, relator Min. Nunes Marq ues, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.10.2021 HC 202700 AgR/SP, relator Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26.10.2021
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 12/11/2021 a 22/11/2021
RE 714139/SC
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS (Tema 745 RG) Controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%. Leituras em Pauta
ADI 6867/ES ADI 6870/DF ADI 6872/AP ADI 6873/AM ADI 6865/PB ADI 6871/CE
Relator(a): EDSON FACHIN
Poder requisitório da Defensoria Pública ODS 16 Análise da constitucionalidade de dispositivos de leis de organização das defensorias de diversos estados da federação que conferiram à categoria dos defensores públicos atributos não conferidos aos advogados privados. Jurisprudência:
ADI 230 ADI 6137/CE
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Pulverização aérea de agrotóxico Exame da constitucionalidade da Lei 16.820/2019 do Estado do Ceará, que proíbe a pulverização aérea de agrotóxicos e a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave em todo o estado. Jurisprudência Internacional
ADI 6928/DF
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Concessão de auxílio por incapacidade temporária Análise da constitucionalidade do artigo 6º da Lei 14.131/2021 (conversão da Medida Provisória 1.006/2020).
ADI 6938/PB
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Inadimplemento de contratos de financiamento ODS 8 Exame da constitucionalidade da Lei 11.962/2021 do Estado da Paraíba, que proíbe a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, bem como a inscrição de consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contratos de financiamento, quando o descumprimento da obrigação decorrer de boa-fé, demonstrada pelo cumprimento de legislação vigente à época do não pagamento. Jurisprudência:
ADI 6451 ADI 5292/SC
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
Lei estadual sobre divulgação de foto de criança desaparecida Exame da constitucionalidade da Lei 16.576/2015 do Estado de Santa Catarina, que institui a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados no estado.
ADI 3859/DF
Relator(a): ROSA WEBER
Período de internação e liberação compulsória do menor infrator Análise da constitucionalidade do art. 121, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fixa em 3 (três) anos o período máximo de internação e determina a liberação compulsória, aos 21 (vinte e um) anos de idade, do menor infrator. Jurisprudência:
HC 97183 , HC 88473 , HC 85148 ADI 4784/DF
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Incidência de ISS sobre agências franqueadas dos Correios Análise da constitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.1 da lista de serviços anexa, prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003, que dispõem sobre a exigência de ISS sobre franquias e serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas. Sumário
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
A to Regulamentar 24 de 8.11.2021 - Altera dispositivos do Regulamento da Secretaria . Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br