Informativo do STF 1035 de 03/11/2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.2 Primeira Turma
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais; Princípios Constitucionais Extradição: Pacote Anticrime e irretroatividade da lei penal mais gravosa - Ext 1652/Governo do Chile 2 Plenário Virtual em Evidência 2.1 Processos Selecionados Desoneração de taxas para regularização migratória de estrangeiro hipossuficiente - RE 1018911/RR (Tema 988 RG) Fixação de alíquota da contribuição ao SAT - RE 677725/RS (Tema 554 RG) Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins - RE 605506/RS (Tema 303 RG) Custeio dos leitos de UTI para o tratamento da Covid-19 - ACO 3473/DF, ACO 3474/SP, ACO 3475/DF, ACO 3478/PI, ACO 3483/DF Aproveitamento de policiais militares da reserva para atividades temporárias - ADI 3663/MA Alíquotas de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - ADI 4397/DF Abertura de serviços de saúde a capital estrangeiro - ADI 5239/DF Julgamento das contas de membros de mesa de assembleia legislativa - ADI 6983/ES 3 Inovações Normativas do STF 1 INFORMATIVO O Informativo, periódico semanal de jurisprudê ncia do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos no ticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; DIREITOS SOCIAIS
Documento de identificação de cães-guia para deficientes visuais - ADI 4267/SP Resumo: O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional. A competência para dispor sobre necessidades locais dos portadores de deficiência é dos estados-membros. Porém, eventual regulamentação que imponha deveres e condições, ou que eventualmente ocasione assimetrias regionais ao gozo de direito por portadores de deficiência, carece de necessária uniformização nacional, na medida em que cabe à lei federal fixar as normas gerais de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, conforme indica o art. 24, XIV, da CF (1) . Ademais, os dispositivos legais impugnados, ao imporem aos instrutores, treinadores e famílias de acolhimento filiação compulsória a entidade privada, violam a liberdade negativa de não se associar, em flagrante inconstitucionalidade (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da expressão “devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia” constante no art. 81 da Lei 12.907/2008 (3), bem como das expressões “reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia” e “filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia”, previstas no art. 85 da referida lei estadual (4), nos termos do voto do relator. (1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;” (2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;” (3) Lei 12.907/2008 do Estado de São Paulo: “Art. 81. Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.” (4) Lei 12.907/2008 do Estado de São Paulo: “Art. 85. Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 80 a 84 desta lei.”
ADI 4267/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 22.10.20 21 (sexta-feira), às 23:59
Piso salarial regional e exclusão dos contratos de aprendizagem - ADI 6223/SP
Resumo: Não viola a Constituição Federal (CF) a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional. Isso porque a Lei Complementar 103/2000, editada com base no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal (CF) (1), confere uma faculdade aos entes regionais para estabelecer ou não pisos salariais regionais, inexistindo comando específico na referida legislação complementar federal para a inclusão dos aprendizes entre os beneficiados pelo estabelecimento do piso salarial regional. Ademais, considerados os objetivos principais do contrato de aprendizagem (formação do jovem para o exercício de um ofício) e o singular regime jurídico dele decorrente, o discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em consonância com os valores da ordem constitucional vigente. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber. (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.” Sumário
ADI 6223/SP, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 22 .10.2021 (sexta-feira), às 23:59
DIREITO CONSTITUCIONAL – MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público e autorização prévia para ausentar-se do estado ou da comarca onde exerça suas atribuições - ADI 6845/AC Resumo: É inconstitucional, por configurar ofensa à liberdade de locomoção, a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições. As exigências de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Estado do Acre possam se ausentar da comarca ou do estado onde exercem suas atribuições equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos válidos que a justifiquem. A restrição à liberdade de locomoção fixada pela norma impugnada revela-se, portanto, desarrazoada e desnecessária para fins de assegurar o cumprimento de deveres institucionais por membros do Ministério Público estadual. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 101, IX, da Lei Complementar 291/2014 do Estado do Acre (1). (1) Lei Complementar 291/2014 do Estado do Acre: “Art. 101. São deveres do membro do Ministério Público, além de outros previstos em lei: (...) IX - comunicar, com antecedência, o afastamento da Comarca onde exerça suas atribuições, por escrito, ao Corregedor Geral do Ministério Público, salvo nos casos comprovadamente urgentes, ou quando implicar na saída do Estado, caso em que o membro deverá solicitar prévia autorização ao Procurador Geral de Justiça.”
ADI 6845/AC, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59
Magistratura : remoção e isonomia - ADI 3358/PE
Resumo: É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos. Isso porque, ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal (CF) (1). Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) (2), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito. Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 52, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Pernambuco (3). (1) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:” (2) Precedentes citados: ADI 4.758 , ADI 3.698 , ADI 4.462 e ADI 6.794 (3) Constituição do Estado de Pernambuco: “Art. 52 - Salvo as restrições expressas na Constituição da República, os Desembargadores e os Juízes gozarão das seguintes garantias: (...) § 2º A garantia de inamovibilidade, no tocante aos juízes substitutos da primeira e da segunda entrância, é assegurada por fixação destes na área da circunscrição judiciária para que foram designados ao ingressar na carreira ou pelo efeito de promoção de entrância. § 3º Ocorrendo a hipótese de o juiz substituto exercer o cargo em Vara ou Comarca vagas, a remoção dar-se-á somente: I - em virtude do provimento de cargo do Juiz Titular removido, nomeado ou promovido; II - por interesse público, assim expressamente declarado no ato de remoção; III - a requerimento do próprio interessado.”
ADI 3358/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59
Reforma trabalhista e beneficiários da justiça gratuita - ADI 5766/DF
Resumo: São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda. As previsões violam o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF) (1), o qual determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, aos que comprovem insuficiência de recursos. Entender que o mero fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência seria uma presunção absoluta da lei e representaria um obstáculo à efetiva aplicação da regra constitucional. Nesse aspecto, a reforma trabalhista estipulou restrições inconstitucionais a direito fundamental, pois não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele efetivamente deixou de ser hipossuficiente. É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias. A medida é razoável e trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o beneficiário assumir o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, salvo motivo legalmente justificável. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º (2), e 791-A, § 4º (3), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), vencidos, nessa parte, os ministros Roberto Barroso (relator), Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Também por maioria, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante ao art. 844, § 2º (4), da CLT, na redação dada pela reforma trabalhista, declarando-o constitucional. Vencidos, no ponto, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. (1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (2) CLT: “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (3) CLT: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” (4) CLT: “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
ADI 5766/DF, relator Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20.10.2021
Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e das taxas judiciárias - ADI 5688/PB
Resumo: É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos (1). O art. 145, II, da Constituição Federal (CF) (2) determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal (3). Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste, (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário, e (d) não possuem caráter confiscatório. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba (4). (1) Precedente: ADI 3.124 . (5) CF: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;” (6) Precedente: ADI 2.696 . (7) Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba: “Art. 3º - O § 1º do artigo 2º da Lei 6.682, de 02 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação: ‘§ 1º Em nenhuma hipótese, a taxa de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas (900) UFR’s nem será inferior ao valor de uma (1) UFR’.”
ADI 5688/PB, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59
1.2 Primeira Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DIREITO INTERNACIONAL – EXTRADIÇÃO
Extradição : Pacote Anticrime e irretroatividade da lei penal mais gravosa - Ext 1652/Governo do Chile
Resumo: Os fatos incriminados que sejam investigados, anteriores a 24 de dezembro de 2019, impõem, para fins de extradição, o compromisso do Estado estrangeiro em estabelecer o cumprimento de pena máxima de 30 anos para o extraditando. O Estado estrangeiro que requer extradição deve assumir o compromisso de observar o tempo máximo de cumprimento de pena previsto no ordenamento jurídico brasileiro à época dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando. Dessa forma, o limite temporal fixado pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) (1) em 40 anos aplica-se somente em relação a crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor desse diploma legal. Com efeito, trata-se de norma de conteúdo material, razão pela qual incide o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa inscrito no art. 5º, XL, da Constituição Federal (CF) (2) (3). A Primeira Turma, por unanimidade, deferiu pedido de extradição por estarem presentes os requisitos legais e, por maioria, fixou o entendimento supracitado. Vencidos, nesse ponto, os ministros Alexandres de Moraes e Dias Toffoli, que admitiram a possibilidade de aplicação da novel legislação de 40 anos para o compromisso. (1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” (2) Lei 13.964/2019: “Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.” (3) Precedentes citados: Ext 1.599 ; Ext 1.641 . Ext 1652/Governo do Chile, relatora Min. Rosa Weber, julgamento em 19.10.2021 Sumário
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plená rio Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistem ática da Repercussão Geral. O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico. As informações e ref erências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá ger ar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 29/10/2021 a 10/11/2021
RE 1018911/RR
Relator(a): LUIZ FUX
Desoneração de taxas para regularização migratória de estrangeiro hipossuficiente (Tema 988 RG) ODS 8, 10, 16 e 17 Discussão, à luz dos arts. 5º, LXXVI e LXXVII, 145, § 1º, e 150, IV, da CF, e do termo cidadania empregado pelo texto constitucional, sobre a possibilidade de desoneração do estrangeiro residente permanente do pagamento das taxas cobradas para o processo de regularização migratória.
RE 677725/RS
Relator(a): LUIZ FUX
Fixação de alíquota da contribuição ao SAT (Tema 554 RG) ODS 8, 10 e 16 Discussão em torno da constitucionalidade, ou não, do art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 6.957/2009. Tais dispositivos disciplinam a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT.
RE 605506/RS
Relator(a): ROSA WEBER
Cobrança de IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 303 RG) ODS 10 e 17 Discussão em torno da cobrança do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS exigida e recolhida pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária.
ACO 3473/DF ACO 3474/SP ACO 3475/DF ACO 3478/PI ACO 3483/DF
Relator(a): ROSA WEBER
Custeio dos leitos de UTI para o tratamento da Covid-19 ODS 3 Questionamento constitucional que visa afastar conflito federativo entre a União e Estado-membro sobre o financiamento de leitos de UTI durante o período de emergência sanitária da COVID-19.
ADI 3663/MA
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Aproveitamento de policiais militares da reserva para atividades temporárias ODS 8 e 10 Análise da constitucionalidade de dispositivo de lei estadual por meio da qual se autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para o cumprimento de atividades temporárias específicas. Jurisprudência:
RE 163204 , RE 197699 ADI 4397/DF
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Alíquotas de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho ODS 8, 9,10 e 16 Exame da constitucionalidade, ou não, do artigo 10 da Lei 10.666/2003, que estabelece a possibilidade de redução em até 50%, ou o aumento de até 100%, da alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
ADI 5239/DF
Relator(a): ROSA WEBER
Abertura de serviços de saúde a capital estrangeiro Análise da constitucionalidade, ou não, de dispositivo de lei que permiti a participação de capital estrangeiro em hospitais gerais ou especializados, incluindo a filantropia; em clínicas gerais, especializadas ou policlínicas; e em ações de pesquisa e planejamento familiar.
ADI 6983/ES
Relator(a): ROSA WEBER
Julgamento das contas dos membros de mesa de assembleia legislativa Análise de dispositivo da Constituição do Estado do Espírito Santo que atribui competência à Assembleia Legislativa para o julgamento de contas prestadas por membros de mesa de assembleia legislativa. Sumário
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Instrução Normativa 260 de 26.10.2021 - Dispõe sobre o uso do sistema Prevenção e Inquérito Epidemiológico (Previna) no Supremo Tribunal Federal. Resolução 74 8 de 26.10.2021 - Estabelece medidas e orientaçõ es para o retorno das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal. Resolução 749 de 26.10.2021 - Estabelece o Modelo de Gestã o Operacional do Supremo Tribunal Federal - STF e regulamenta as modalidades de trabalho. Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br