Informativo do STF 103 de 20/03/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
HC: Cabimento
Não cabe habeas corpus contra decisão de Turma ou do Plenário do STF, salvo a hipótese de crime sujeito à jurisdição do STF em uma única instância (CF, 102, I, i). Com base nesse entendimento, o Tribunal não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão da 1ª Turma que confirmara, em agravo regimental, despacho que negara seguimento a agravo de instrumento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que entendia não haver atos imunes ao ha-beas corpus, mesmo aqueles praticados pelo STF. Prece-dente citado:
HC 76.628 (QO), julgado na Sessão Plenária de 12.3.98 (acórdão pendente de publicação). HC 76.653-RJ, rel. originário Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 18.3.98.
Zona Franca e Incentivos Fiscais
Por aparente afronta ao art. 40 do ADCT ("É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas característi-cas de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição."), o Tribunal defe-riu medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas para suspender a eficácia do § 1º do art. 77 da Lei Federal 9.532/97, na redação dada pela Medi-da Provisória nº 1614-16/98 [" Art. 77 - A aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967(...) fica condicionada à vigência de: I - lei complementar(...) II - lei específica (...) § 1 º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se as leis mencionadas nos incisos I e II não forem sancionadas e publicadas até 15 de maio de 1998"]. Tendo em vista a impossibilidade de lei ordinária modificar o regi-me de incentivos fiscais vigente na Zona Franca de Manaus quando da promulgação da CF/88 (ADCT, art. 40), o Tribu-nal entendeu que, uma vez suspenso apenas o referido pará-grafo, volta a operar sua redação anterior ¾ a qual condi-cionara os efeitos do disposto no caput do art. 77 ao enca-minhamento de projetos de lei ao Congresso Nacional até o dia 15 de março de 1998 ¾, norma esta que não tem mais eficácia tendo em vista a fluência do prazo. Entendeu-se que a previsão do parágrafo único, do referido art. 40, do ADCT, no sentido de a lei federal poder modificar os critérios que disciplinaram ou venham disciplinar a aprovação dos proje-tos da Zona Franca de Manaus, não permite a supressão dos incentivos fiscais garantidos no caput do mesmo artigo, sob pena de esvaziamento deste. Precedente citado:
ADInMC 310-DF (RTJ 146/21). ADInMC 1.799-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.3.98.
Gratificação de Representação Mensal - 1
Por maioria, o Tribunal deferiu medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelo Procurador-Geral da República para suspender, com efeito ex nunc, os atos normativos baixados pelo STJ e pelo Con-selho da Justiça Federal que, sem a devida autorização le-gislativa, instituíram a Gratificação de Representação Men-sal - GRM aos ocupantes das carreiras de Analista Judiciá-rio, Técnico Judiciário e Auxiliar Técnico, bem como aos inativos e pensionistas. Afastou-se a tese dos recorridos no sentido de que os atos impugnados constituiriam mera regu-lamentação da Lei 9.421/96 ¾ que cria as carreiras dos ser-vidores do Poder Judiciário e fixa os valores de sua remune-ração ¾ uma vez que esta Lei não instituiu a referida GRM e nem admitiu a similitude das carreiras e da remuneração dos servidores do Judiciário àquelas dos servidores do Poder Legislativo, para efeito do disposto no art. art. 39, § 1º, da CF ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."). Considerou-se, à primeira vista, ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que estabelece a competência privativa dos Tribunais Superiores para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros. Ponderou-se ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o funda-mento da isonomia (Súmula 339). Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: RREE 114.346-SC (DJU de 19.5.95), 197.227-ES (DJU de 2.7.97) e 193.810-SC (DJU de 6.6.97); AO 192-RS (DJU de 27.10.95); RMS 21.662-DF (DJU 20.5.94) e 21.512-DF (RTJ 147/931); ADInMC 529-DF (RTJ 146/424) e 1.732-ES (v. Informativo 97).
ADInMC 1.776-UF, rel. Min. Sydney Sanches; e ADInMC 1.777-UF, rel. Sepúlveda Pertence, 18.3.98.
Gratificação de Representação Mensal - 2
O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República para suspender, com eficácia ex nunc, a Resolu-ção nº 62/96, do Tribunal de Contas da União, que, sem a devida autorização legislativa, assegura aos servidores ativos e inativos das categorias funcionais de Analista, Técnico e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, Áreas de Apoio Técnico e Administrativo e Serviços Gerais, o pagamento da Gratificação de Representação Mensal - GRM. Ponderou-se que a CF, ao determinar que o TCU exerça as atribuições dos Tribunais Superiores (CF, art. 73), não permite que a Corte de Contas estenda aos seus servidores vantagem con-cedida ao quadro de pessoal do Senado Federal, uma vez que o Poder Legislativo goza da prerrogativa de fixar própria sua remuneração mediante ato interno de suas Mesas Diretoras (CF, art. 51, IV e 52, XIII). Reconheceu-se, portanto, viola-ção ao art. 96, II, b, da Constituição Federal (competência privativa dos Tribunais Superiores para propor ao Poder Legislativo "a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, ..."). Quanto à alegada apli-cabilidade da referida gratificação por força do art. 39, § 1º, da CF ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."), a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores pú-blicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339). Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia a cautelar por entender que o risco iminente de dano ¾ requisito necessário à con-cessão de medida liminar ¾, seria maior na suspensão do pagamento da mencionada gratificação, tendo em conta sua natureza alimentar.
ADInMC 1.782-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.3.98.
ADIn: Ilegitimidade Ativa
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tri-bunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Nacional das Empresas de Navega-ção Marítima, Fluvial, Lacustre e de Tráfego Portuário - FENAVEGA, por tratar-se de entidade que se caracteriza como federação nacional e não como confederação sindical, para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.").
ADIn 1.795-PA, rel. Min. Moreira Alves, 19.3.98.
Adicional de Tarifa Portuária
Retomado o julgamento de recursos extraordiná-rios em que se discute a constitucionalidade do Adicional de Tarifa Portuária, instituído pelo art. 1º, § 1º, da Lei 7.700/88 [ "Art. 1º. É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, incidente sobre as Tabelas das Tarifas Portuárias. § 1º. O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações reali-zadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso."]. O Min. Se-púlveda Pertence proferiu voto-vista no sentido da inconsti-tucionalidade do mencionado adicional por entender tratar-se de imposto sobre serviço, de competência municipal. Por sua vez, o Min. Ilmar Galvão acompanhou a conclusão do voto do Min. Carlos Velloso, relator, que dava pela constitu-cionalidade do ATP ¾ por configurar taxa remuneratória de serviço público prestado pela Portobrás, como delegatória da União (v. Informativo 95) ¾, mas com fundamento diverso, qual seja, ter o referido adicional a natureza jurídica de con-tribuição de intervenção no domínio econômico. Após, o julgamento dos recursos extraordinários foi adiado em virtu-de do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RREE 209.365-SP e 218.061-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 19.3.98.
IPVA: Incidência Sobre Embarcações
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência do IPVA sobre a propriedade de embarcações, afetado ao Plenário pela 2ª Turma (v. In-formativo 22). Trata-se, na espécie, de recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra acórdão do Tribunal de Justiça local que concedera a segurança a fim de exonerar o impetrante do pagamento do IPVA sobre embarcações ao fundamento de que este tributo teria o mesmo fato gerador da licença de trânsito destinada a embarcação, cobrada pela União Federal. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso para cassar o acórdão recor-rido ao fundamento de que a CF, ao prever o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (CF, art. 155, III), não limita sua incidência aos veículos terrestres, abrangendo, inclusive, aqueles de natureza hídrica ou aérea, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 134.509-AM, rel. Min. Marco Aurélio, 19.03.98.
Recomendação do TCU
Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra o TCU, ao funda-mento de que o ato impugnado ¾ conversão em diligência do julgamento de legalidade de aposentadoria a fim de que a autoridade administrativa retifique o cálculo dos proventos do impetrante ¾ não possui carga decisória para efeito de legitimar a Corte de Contas como autoridade coatora, não se justificando, portanto, a competência do STF para o julga-mento da impetração (CF, art. 102, I, d). Vencidos os Mi-nistros Carlos Velloso, relator, e Marco Aurélio. Precedentes citados:
MS 21.683-RJ (RTJ 158/91); MS 21.466-DF (DJU de 6.5.94); MS (QO) 21.715-RS (DJU de 20.4.95). MS 22.746-PE, rel. originário, Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão, Min. Nelson Jobim, 19.3.98.
PRIMEIRA TURMA
Militar: Transferência para Presídio Civil
Enquanto não for excluído da força pública medi-ante procedimento específico previsto no art. 125, § 4º, parte final, da CF ("Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei cabendo ao tribunal com-petente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."), o militar condenado criminalmente tem direito a ser mantido preso em presídio militar. Com esse fundamento, a Turma deferiu habeas cor-pus para anular a pena acessória de perda da graduação im-posta a sargento da Polícia Militar do Estado de Minas Ge-rais, condenado por crime militar, e determinar que perma-neça o paciente em presídio militar enquanto não perder sua graduação mediante procedimento específico, de natureza administrativa.
HC 75.562-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 17.3.98.
Crime de Usura
Para a caracterização do delito de usura real, pre-visto no art. 4º, a, da Lei 1.521/51 ("Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se consi-derando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentu-ais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; ..."), não se exige a pluralidade de sujeitos passivos. Com esse fundamento, a Turma, entendendo presente a ha-bitualidade da prática do referido crime contra a mesma vítima, indeferiu habeas corpus em que se sustentava que a conduta do paciente ¾ empréstimo de dinheiro mediante a cobrança de taxa de juros de 35% ao mês, acima do permiti-do em lei ¾ seria atípica uma vez que, tratando-se de crime contra a economia popular, não teria lesionado um número indefinido de pessoas, mas apenas o patrimônio de uma só vítima.
HC 76.593-MS, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.3.98.
Jurisdição e Direito Intertemporal
Havendo sentença proferida pela justiça militar quando da entrada em vigor da Lei 9.299/96 ¾ que atribui à justiça comum o julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil ¾, não configura constrangimento ilegal o julgamento do recurso de apelação pela 2ª instância da justiça militar. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas corpus impetrado em favor de policiais militares em que se pleiteava, em virtude do ad-vento da referida Lei, a nulidade do acórdão condenatório dos pacientes a fim de que estes fossem submetidos a novo julgamento pelo tribunal do júri.
HC 76.380-BA, rel. Min. Moreira Alves, 17.3.98.
Jornada de Trabalho e Revezamento
A existência de intervalo para descanso ou ali-mentação, dentro de cada turno, não descaracteriza a hipóte-se de turnos ininterruptos de revezamento, prevista no art. 7º, XIV, da CF ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores ... XIV - jornada de trabalho de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva."). Com esse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho que negara seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista que a orientação seguida pelo acórdão recor-rido guardara conformidade com aquela firmada pela Corte no RE 205.815-RS (v. Informativo 95).
RE (AgRg) 215.642-SP e RE (AgRg) 215.946-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 17.3.98.
SEGUNDA TURMA
Ação Penal Originária e Intimação Pessoal
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute a exigência da intimação pessoal do réu para ciência do acórdão condenatório nas hipóteses de ação penal origi-nária (Leis 8.038/90 e 8.658/93). Trata-se, na espécie, de ação penal contra ex-prefeito ¾ julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e con-denado como incurso nas penas do art. 1º, I, do DL 201/67 ¾, cuja intimação da decisão condenatória foi feita medi-ante publicação na imprensa oficial. Após o voto do Min. Carlos Velloso, relator, que indeferia a ordem por entender que a intimação pessoal do réu só é exigível quando se trata de sentença condenatória de 1º grau (CPP, art. 392), o jul-gamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
HC 76.603-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 17.3.98.
Desistência do Direito de Recorrer e Assistência
A manifestação do réu no sentido de não recorrer da sentença condenatória deve ser assistida por seu defensor. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus ¾ impetrado em favor de réu analfabeto que, intimado da sen-tença condenatória sem a presença de seu defensor, mani-festou o desejo de não recorrer ¾ para cassar acórdão que não conhecera da apelação criminal interposta pelo defensor público e determinar que o tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito. Preceden-tes citados:
HC 70.444-RJ (RTJ 154/540); RHC 60.316-RJ (RTJ 103/1046); RECr 107.726-SP (DJU de 11.4.86). HC 76.526-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.98.
Representação: Validade
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pre-tendia a invalidade da representação de vítima menor de idade contra acusado de crime de estupro, porquanto forma-lizada por seu tio, e não por seu representante legal. Afas-tou-se a alegação de nulidade do processo penal a que sub-metido o paciente uma vez que demonstrada a vontade da ofendida no sentido do indiciamento do acusado mediante o seu comparecimento a todos os atos judiciais, tendo a mesma ratificado a representação ao atingir a maioridade. Prece-dentes citados:
RHC 66.523-RO (DJU de 26.5.89); RHC 62.388-SP (RTJ 112/1093); HC 63.435-SE (RTJ 141/161); HC 71.378-MG (DJU de 20.4.95). HC 76. 431-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.98.
Regressão de Regime Prisional e Audiência
Tendo em vista que a regressão do réu a regime de cumprimento de pena mais gravoso (LEP, art. 118) tem como formalidade essencial a audiência prévia do condena-do (LEP, art. 118, § 2º), a Turma deferiu habeas corpus ¾ reformando decisão que, em face da fuga do paciente, im-plementou medida cautelar de regressão provisória ao regi-me fechado ¾ a fim de que seja o paciente mantido na situ-ação anterior, quanto ao regime de cumprimento da pena, até que se processe regularmente o pedido de regressão feito pelo Ministério Público.
HC 76.270-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.3.98.