Informativo do STF 1029 de 17/09/2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Responsabilidade solidária de contador por infração tributária - ADI 6284/GO
Direito à Saúde Covid-19: distribuição de vacinas e planejamento sanitário - ACO 3518 MC-Ref/DF Organização do Estado Licenciamento ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira - ADI 6672/RR Direito Processual Civil Execução Legitimidade para executar multa por danos causados a erário municipal - RE 1003433/RJ (Tema 642 RG) 2 Plenário Virtual em Evidência 2.1 Processos Selecionados Imposto de Renda e incidência sobre juros de mora e correção monetária - RE 1063187/SC (Tema 962 RG) Lei Complementar 173/2020 - Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19) - ADPF 791/DF, ADPF 792/DF e ADPF 855/DF Suspensão da contagem de tempo de serviço para aquisição de benefícios e vantagens funcionais durante a pandemia do novo coronavírus - ADI 6623/DF Monitoramento de armas e munições - ADPF 681/DF e ADPF 683/DF Imposto sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no exterior - ADI 6821/MA Reeleição de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas - ADI 6720 MC-REF/AL, ADI 6721 MC-REF/RJ e ADI 6722 MC-REF/RO Limite etário para ingresso na magistratura estadual - ADI 6794/CE, ADI 6795/MS e ADI 6796/RO Regulamentação do estatuto do desarmamento (lei 10.826/2003) - ADI 6119/DF, ADI 6139/DF e ADI 6466/DF Alíquota para importação de armas - ADPF 772 MC-REF/DF Extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes - ADI 6191/SP
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudê ncia do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos no ticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Energia nuclear e competência legislativa privativa da União - ADI 6895/PB Resumo: É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o depósito de lixo atômico e a instalação de usinas nucleares (1). A Constituição Federal (CF), ao sistematizar a repartição de competências estatais, atribuiu à União, em caráter privativo, a prerrogativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 232 da Constituição do Estado da Paraíba (3). (1) Precedentes citados: Rp 1.130 , ADI 329 , ADI 1.575 , ADI 330 e ADI 4.973 . (2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;” (3) Constituição do Estado da Paraíba: “Art. 232. É vedado o depósito de lixo atômico não produzido no Estado e a instalação de usinas nucleares no território paraibano.”
ADI 6895/PB, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (terça-feira), às 23:59
Covid-19 : distribuição de vacinas e planejamento sanitário - ACO 3518 MC-Ref/DF
Resumo: A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid-19 pela União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados. A previsibilidade e a continuidade da entrega das doses de vacinas contra a Covid-19 são fundamentais para a adequada execução das políticas de imunização empreendidas pelos entes federados, as quais contemplam a divulgação antecipada dos calendários de vacinação, sempre acompanhada com grande expectativa pela população local. Nesse contexto, mudanças abruptas de orientação interferem nesse planejamento e acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas de saúde desses entes, podendo ocasionar um lamentável aumento no número de óbitos e de internações hospitalares de doentes infectados pelo novo coronavírus, aprofundando, com isso, o temor e o desalento das pessoas que se encontram na fila de espera da vacinação. Demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , o Plenário referendou medida cautelar para assegurar ao Estado de São Paulo, dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e na autorização da Anvisa, a remessa das vacinas necessárias à imunização complementar das pessoas que já tomaram a primeira dose.
ACO 3518 MC-Ref /DF , relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (terça-feira), às 23:59
Licenciamento ambiental de fase única e regulamentação de atividade garimpeira - ADI 6672/RR
Resumo: É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental (1). Considerada a predominância do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional (2), a regulação sobre a expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores se situa no âmbito de competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente (3). Logo, salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas, é vedado aos estados-membros divergir da sistemática de caráter geral definida pelo ente central. Além disso, a norma estadual que permita a aplicação de procedimento de licenciamento ambiental menos eficaz para atividades de impacto significativo ao meio ambiente fragiliza o exercício do poder de polícia ambiental e caracteriza ofensa ao art. 225 da Constituição Federal (CF) (4). É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições. Na hipótese, há usurpação da competência legislativa privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (5). Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.453/2021 do Estado de Roraima. (1) Precedente: ADI 1.089 . (2) Precedentes: ADI 5.475 , ADI 5.312 e ADI 6.650 . (3) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” (4) CF: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (5) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;”
ADI 6672/RR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (terça-feira) às 23:59
Legitimidade para executar multa por danos causados a erário municipal - RE 1003433/RJ ( Tema 642 RG )
Tese fixada: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” Resumo: Os estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorre da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o município lesado, e não o estado (1). Entendimento diverso caracterizaria hipótese de enriquecimento sem causa. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao julgar o Tema 642 da RG, negou provimento a recurso extraordinário. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin. (1) Precedentes:
RE 525.663 AgR e RE 223.037 RE 1003433/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (terça-feira), às 23:59
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL : 17/09/2021 a 24/09/2021
RE 1063187/SC
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Imposto de Renda e incidência sobre juros de mora e correção monetária (Tema 962 RG ) ODS 17 Discute-se a incidência, ou não, do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora e correção monetária recebidos pelo contribuinte em ação de repetição do indébito. Jurisprudência:
RE 855091 ADPF 791/DF ADPF 792/DF ADPF 855/DF
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Lei Complementar 173/2020 - Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19) ODS 3 Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao novo coronavírus.
ADI 6623/DF
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Suspensão da contagem de tempo de serviço para aquisição de benefícios e vantagens funcionais durante a pandemia do novo coronavírus ODS 3 Análise da constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que suspendeu, em razão da pandemia do novo coronavírus, a contagem do tempo de serviço para a aquisição de determinados benefícios e vantagens funcionais que aumentem a despesa dos entes federativos com pessoal. Jurisprudência:
RE 1311742 RG , ADI 6442 , ADI 6394 ADPF 681/DF ADPF 683/DF
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Monitoramento de armas e munições As ações foram ajuizadas contra portaria expedida pelo Comando Logístico (Colog, órgão de assessoramento superior do Comando do Exército) que revogou atos normativos sobre o rastreamento e a marcação de armas e munições no País.
ADI 6821/MA
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
Imposto sobre heranças e doações (ITCMD) e doador com domicílio ou residência no exterior ODS 16 Análise da validade constitucional do art. 106, § 2º, II, da Lei 7.799/2002, na redação dada pela Lei 9.127/2010, do Estado do Maranhão, que disciplina o ITCMD. Jurisprudência: RE 851108
ADI 6720 MC-REF/AL ADI 6721 MC-REF/RJ ADI 6722 MC-REF/RO
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Reeleição de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI 6524
ADI 6794/CE ADI 6795/MS ADI 6796/RO
Relator(a): GILMAR MENDES
Limite etário para ingresso na magistratura estadual Suposta inconstitucionalidade de normas estaduais que estabelecem limite de idade para ingresso na carreira da magistratura. Jurisprudência:
ADI 5329 ADI 6119/DF ADI 6139/DF ADI 6466/DF
Relator(a): EDSON FACHIN
Regulamentação do estatuto do desarmamento (lei 10.826/2003) ODS 16 Análise da constitucionalidade de decretos presidenciais que flexibilizam as regras para aquisição, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munições.
ADPF 772 MC-REF/DF
Relator(a): EDSON FACHIN
Alíquota para importação de armas Suspensão dos efeitos da Resolução 126/2020 do Comitê Executivo de Gestão da Câmara do Comércio Exterior (Gecex) que zerou a alíquota do imposto de importação de revólveres e pistolas a partir de 1º/1/2021.
ADI 6191/SP
Relator(a): ROBERTO BARROSO
Extensão de benefícios de novas promoções a clientes preexistentes Análise da constitucionalidade da Lei 15.584/2015 do Estado de São Paulo, que obriga os prestadores de serviços contínuos a estender o benefício de novas promoções a antigos clientes. Jurisprudência: ADI 5399 Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br