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Informativo do STF 1028 de 10/09/2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


1 INFORMATIVO

O Informativo, periódico semanal de jurisprudê ncia do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos no ticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Lei estadual e dispensa de validação de diploma estrangeiro - ADI 6592/AM Tese fixada:

“É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras .”

Resumo: Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (1) lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros (2). A internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras é matéria de interesse geral e impõe tratamento uniforme em todo o País. Admitir que os estados disponham de maneira diferente pode, inclusive, colocar em risco a estrutura da política nacional de educação. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar inconstitucional a Lei 245/2015 do Estado do Amazonas. (1) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;” (2) Precedentes citados:

ADI 4.720 , ADI 5.091 , ADI 5.168 , ADI 5.341 e ADI 6.073 ADI 6592/AM, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59

Critérios de aprovação nas provas físicas para pessoas com deficiência e direito à adaptação razoável - ADI 6476/DF

Tese fixada: “(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; ( ii ) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.” Resumo: A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal (CF) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional (EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF (1) (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, para fixar interpretação conforme a Constituição, no sentido de que: (i) o art. 3º, VI, do Decreto 9.508/2018 (3) estabelece uma faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas próprias tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir; e ( ii ) o art. 4º, § 4º, do Decreto 9.508/2018 (4) — que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência — somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico. (1) CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” (2) Precedentes: RE 676.335 e ADI 5.760 . (3) Decreto 9.508/2018: “Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, indicarão: (...) IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;” (4) Decreto 9.508/2018: “Art. 4º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o inciso III do art. 3º à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo. (...) § 4º Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.”

ADI 6476/DF, relator Min. Roberto Barr oso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59

COVID -19 e requisitos para isenção da taxa de inscrição do ENEM 2021 - ADPF 874 MC/DF

Resumo: Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021. A exigência da comprovação documental do motivo do não comparecimento às provas do ENEM 2020 — como requisito para a obtenção de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021 — revela-se destituída de razoabilidade e vulnera preceitos fundamentais da Constituição Federal (CF). As políticas públicas devem se voltar ao incentivo da continuidade dos projetos de vida dos estudantes e não o contrário, como faz a norma inscrita nos itens 1.4 e 2.4 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação (1). A aludida exigência acaba por penalizar os estudantes que fizeram a difícil escolha de faltar às provas para atender às recomendações das autoridades sanitárias como forma de conter a disseminação da Covid-19. Ao assim dispor, o ato questionado desprestigia as políticas estatais de incentivo à observância dessas recomendações sanitárias, contrariando o dever de proteção da saúde pública (CF, art. 196) (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, concedeu medida cautelar, para determinar a reabertura do prazo de requerimento de isenção de taxa, deixando-se de exigir justificativa de ausência do ENEM 2020, de quaisquer candidatos, em razão do contexto pandêmico — como previsto no item 1.4.1 do edital do ENEM 2020 (Edital 55/2020 – ENEM digital e Edital 54, de 28 de julho de 2020 – ENEM impresso), para que seja concedida a isenção na taxa de inscrição aos estudantes que comprovarem incidir em uma das hipóteses do item 2.6 do Edital 19/2021 do Ministério da Educação. O ministro Nunes Marques acompanhou o relator com ressalvas. (1) Edital 19/2021 do Ministério da Educação: “(...) 1.4 O participante que teve concedida a isenção da taxa de inscrição no Enem 2020 e que não tenha comparecido nos dois dias de prova deverá justificar a ausência para solicitar a isenção da taxa de inscrição no Enem 2021. 2.4 A justificativa de ausência no Enem 2020 deverá ser realizada com a inserção de documentos, conforme Anexo I deste Edital, que comprovem o motivo da ausência. Todos os documentos deverão estar datados e assinados. 2.4.1. Não serão aceitos documentos autodeclaratórios ou emitidos por pais ou responsáveis. 2.4.2 Os documentos para justificativa de ausência no Enem 2020 devem conter todas as especificações do Anexo I deste Edital e serem legíveis para análise, sob pena de serem considerados documentos inválidos.” (2) CF/1988: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

ADPF 874 MC/DF, relator Min. Dias Tof foli, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59

DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; MUNICÍPIOS

Leis estaduais: criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios e EC 15/1996 - ADI 4711/RS

Tese fixada: “É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996.” Resumo:

(2) Precedente: ADI 3.148 .

Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição Federal (CF) (1), são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema. A dicção do aludido dispositivo constitucional — na redação dada pela EC 15/1996 — impõe a aprovação prévia de leis federais para que os estados-membros da Federação sejam autorizados a iniciar novos processos de emancipação municipal. Até que isso ocorra, leis estaduais que versem sobre o tema são inconstitucionais. Com esses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou: (i) a inconstitucionalidade da Lei Complementar (LC) 13.587/2010; e ( ii ) a não recepção das LCs 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990, todas do Estado do Rio Grande do Sul (2). (1) CF: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (...) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

ADI 4711/RS, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59

Sistema de Deliberação Remota (SDR) e tramitação de medidas provisórias durante a pandemia da COVID-19 - ADI 6751/DF , ADPF 661/DF e ADPF 663/DF

Resumo: A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) — instituído em razão da pandemia do novo coronavírus e regulado pelo Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 — não viola o devido processo legislativo. As adaptações promovidas em virtude da grave pandemia da COVID-19 pelos órgãos diretivos do Congresso Nacional, por meio da deliberação remota e em ambiente virtual, permitiram a continuidade do funcionamento das Casas Legislativas e o pleno exercício de suas competências constitucionais. Nesse contexto, mostra-se razoável a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente, estabelecer a apresentação de pareceres sobre medidas provisórias diretamente em Plenário, por parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade circunstancial de atuação da comissão mista. Essa previsão possibilita, em sua plenitude e com eficiência, a análise congressual das medidas provisórias editadas pelo Presidente da República, respeitando a competência do chefe do Executivo para sua edição, e a do Congresso Nacional para sua análise e deliberação, concretizando, assim, a harmonia estabelecida constitucionalmente no art. 2º da Constituição Federal (CF). Cabe destacar, por fim, que a dinâmica de votação do parecer diretamente pelo Plenário das Casas Legislativas não prejudica o direito de as minorias participarem eficazmente do processo legislativo, pois a votação pelo próprio Plenário atende ao equilíbrio de forças previsto no art. 58, § 1º, da CF (1). Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade e parcialmente procedentes arguições de descumprimento de preceitos fundamentais. (1) CF: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.”

ADI 6751 /DF , relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 ADPF 661 /DF , relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59 ADPF 663 /DF , relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59

Relator(a): GILMAR MENDES

Abate de animais apreendidos ODS 15 e 16 Suspensão de todas as decisões administrativas ou judiciais, em âmbito nacional, que autorizem o sacrifício de animais apreendidos em situação de maus-tratos. Jurisprudência:

ADI 2514 ; RE 153531 , ADI 1856 e ADI 3776 . ADPF 667/ES

Relator(a): GILMAR MENDES

Pulverização aérea de defensivos agrícolas Jurisprudência Internacional Suspensão da eficácia de leis municipais que proíbem a pulverização aérea de agrotóxicos.

ADI 6276/DF

Relator(a): EDSON FACHIN

Indicação de membros na estrutura diretiva das agências reguladoras Análise da constitucionalidade de dispositivo de lei que veda a indicação para o Conselho Diretor ou para a Diretoria Colegiada das agências reguladoras de pessoa que exerça cargo em organização sindical e de membro de conselho ou de diretoria de associação representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.

ADI 6909/PI ADI 6913/DF

Relator(a): ALEXANDRE DE MORAIS

Construção de usinas e depósitos nucleares ODS 7 Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que impedem ou restringem a implantação de usinas nucleares, o tratamento de material radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seus territórios.

ACO 2988/DF

Relator(a): ALEXANDRE DE MORAIS

Contribuições previdenciárias mensais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social Efetivação integral do sistema de compensação previdenciária previsto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

ADI 6684/ES ADI 6707/ES ADI 6709/TO ADI 6710/SE

Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

Reeleições sucessivas nas Assembleias Legislativas Questionamento de dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência: ADI 6524 Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br


Informativo do STF 1028 de 10/09/2021