Informativo do STF 1024 de 06/08/2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1 INFORMATIVO
O Informativo, perió dico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL – PARLAMENTAR
Remuneração de parlamentar por participação em sessões extraordinárias - ADPF 836/RR
Resumo: É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária. Conforme disposto no § 2º do art. 27 da Constituição Federal (CF) (1), a vedação de pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional por convocação extraordinária (CF, art. 57, § 7º) (2) estende-se aos deputados estaduais (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a não recepção do § 6º do art. 99 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima pelo § 7º do art. 57 da CF, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional 50/2006. (1) CF/1988: “Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação da EC 19/1998).” (2) CF/1988: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação da EC 50/2006) (...) § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação da EC 50/2006).” (3) Precedentes: ADI 4587 e ADI 4509
ADPF 836 /RR , relatora Min. Cármen Lú cia, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59
Regulamentação da profissão de despachante por norma estadual - ADI 6749/DF
Resumo: É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito. Isso porque caracterizada usurpação da competência privativa da União para legislar sobre “condições para o exercício de profissões” (CF, art. 22, XVI) (1). A jurisprudência da Suprema Corte, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido configurada a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de estatuírem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais (2). No caso específico da categoria dos despachantes, o Supremo Tribunal Federal aplicou esse entendimento na ADI 4.387 e, recentemente, o reafirmou na ADI 5.412. Ademais, em âmbito nacional, a União editou a Lei 10.602/2002, que confere espaço de liberdade de atuação profissional muito mais amplo que a norma impugnada. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF 34/2021 e, a fim de evitar efeitos repristinatórios indesejados, também da Instrução Normativa DETRAN/DF 394/2015. (1) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” (2) Precedentes:
ADI 3.953 , ADI 2.752 , ADI 5.484 , ADPF 539 , ADI 5.663 , ADI 3.587 , ADI 5.876 . ADI 6749 /DF , relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 2.6.2021 (segunda-feira), às 23:59
Vinculação remuneratória e ajuda de custo a parlamentares - ADI 6468/SE
Resumo: É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro. O art. 37, XIII, da CF (1) proíbe que, salvo nas hipóteses expressamente elencadas pelo texto constitucional, cargos assimétricos estabeleçam, entre si, relação que implique aumento remuneratório automático. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que o tipo de vinculação vertical ou assimétrico entre deputados federais e estaduais viola também a autonomia federativa (CF, art. 25), porque retira do ente menor a prerrogativa de definir as remunerações de seus agentes políticos. Essas vedações também se aplicam a governadores e vice-governadores (2). É constitucional norma estadual que estabeleça o pagamento a parlamentar — no início e no final de cada sessão legislativa — de ajuda de custo correspondente ao valor do próprio subsídio mensal. Na linha da jurisprudência da Corte (3), o pagamento de verba indenizatória a parlamentar, ao início e ao fim de cada sessão legislativa, não viola o art. 39, § 4º, da CF (4). Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 4.750/2003, a integralidade da Lei 5.844/2006, e o art. 4º do Decreto Legislativo 7/1998, todos do Estado de Sergipe. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;” (2) Precedentes citados: ADI 3.461 ; ADI 6.437 ; ADI 3.480 . (3) Precedentes citados: ADI 5.856 ; ADI 4.941 ; RE 650.898 . (4) CF: “Art. 39 (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
ADI 6468/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59
Concubinato e rateio de pensão por morte - RE 883168/SC ( Tema 526 RG )
Tese fixada: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”
Resumo:
É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar. O microssistema jurídico que rege a família como base da sociedade [CF, art. 226, caput (1)] orienta-se pelos princípios da monogamia, da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a conferir maior estabilidade e segurança às relações familiares. No Código Civil (CC), a relação duradoura estabelecida entre pessoas impedidas de casar é nomeada concubinato para distingui-la da união estável, precisamente sob o aspecto do impedimento ao casamento, e afastar seu reconhecimento como entidade familiar [CC, art. 1.566, I (2)]. Para efeito de diferenciação entre a união estável e o concubinato, o art. 1.727 do CC (3) deve ser lido em conjunto com o art. 1.723, § 1º, do CC (4). Ademais, o Tribunal, ao debater questões similares, concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável e o consequente rateio de pensão por morte (5) . Assim, ao apreciar o Tema 526 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar o acórdão impugnado, uma vez que, ante a configuração do concubinato, a recorrida não tem direito à pensão pleiteada. Vencido o ministro Edson Fachin. (1) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” (2) CC/2002: “Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca;” (3) CC/2002: “Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar , constituem concubinato.” (4) CC/2002: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” (5) Precedente:
RE 1.045.273 ( Tema 529 RG ). RE 883168/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59
ICMS e licenciamento ou cessão do direito de uso de software - ADI 5576/SP
Tese fixada: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.” Resumo: As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços ( ISS), e não pelo ICMS. Isso porque trata-se de operações complexas que envolvem obrigações de dar e de fazer, a exemplo da manutenção de programas, disponibilização de manuais, atualizações tecnológicas e outras funcionalidades previstas em contrato (1). Nesse contexto, o legislador complementar, ao incluir essas operações no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à Lei Complementar (LC) 116/2003, buscou dirimir eventual conflito de competência tributária entre estados e municípios [Constituição Federal (CF), art. 146, I (2)]. Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade e, nessa parte, julgou o pedido procedente, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da LC 87/1996 e ao art. 1º da Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo, de modo a impedir a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. Por fim, por maioria, decidiu modular os efeitos dessa decisão para, de maneira análoga ao decidido nas ADIs 1.945 e 5.659, atribuir eficácia ex nunc , a contar de 3.3.2021, data em que publicada a ata de julgamento das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade. Ressalvou da modulação, porém, as seguintes situações: a) as ações judiciais já ajuizadas e ainda em curso em 2.3.2021; b) as hipóteses de bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até 2.3.2021, nas quais será devida a restituição do ICMS recolhido, respeitado o prazo prescricional, independentemente da propositura de ação judicial até aquela data; e c) as hipóteses relativas a fatos geradores ocorridos até 2.3.2021 em que não houve o recolhimento do ISS ou do ICMS, nas quais será devido o pagamento do imposto municipal, respeitados os prazos decadencial e prescricional. Vencido o ministro Marco Aurélio, quanto à modulação. (1) Precedentes:
ADI 1.945 e ADI 5.659 .
ADI 5576/SP, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59
(2) CF: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;” Sumário DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS
Necessidade de lei em sentido estrito para a instituição de substituição tributária - ADI 6144/AM e ADI 6624/AM
Resumo: É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (1). Para haver substituição tributária relativamente ao ICMS, é imprescindível que haja a lei complementar federal a que alude o art. 155, § 2º, XII, b , da Constituição Federal (CF) (2) e que o mecanismo esteja previsto em lei estadual, conforme determina o art. 150, § 7º, da CF (3) (4). No que diz respeito ao primeiro requisito, a Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir) permite que essa responsabilidade seja atribuída por lei estadual (art. 6º) (5), observada, ainda, a necessidade de acordo celebrado pelos estados interessados, se a operação for interestadual (art. 9º) (6). Em relação às operações com energia elétrica, a própria Lei Kandir já trouxe quais atores econômicos podem ser eleitos como substitutos tributários (art. 9º, § 1º, II) (7), mas não atribuiu, ela própria, desde logo, a nenhum sujeito passivo alguma responsabilidade por substituição tributária. Assim, se a substituição tributária não está prevista em lei estadual em sentido estrito, o decreto, ao tratar originariamente do assunto, inova no ordenamento jurídico e incide em inconstitucionalidade formal, por ofensa ao princípio da legalidade tributária. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em análise conjunta, julgou prejudicadas as ações diretas quanto ao art. 1º, II, do Decreto 40.628/2019 do Estado do Amazonas, na parte em que fixou a Margem de Valor Agregado (MVA) de 150% em relação à energia elétrica, e as julgou procedentes na parte subsistente, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, I e II, e 2º do mesmo decreto. Foram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro (2022), ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Vencidos parcialmente os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram tão somente no tocante à projeção dos efeitos da decisão referente à declaração de inconstitucionalidade. (1) Precedente: ADI 4.281 . (2) CF: “ Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) b) dispor sobre substituição tributária;” (3) CF: “ Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” (4) Precedente: RE 598.677 ( Tema 456 da Repercussão Geral) (5) LC 87/1996: “Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.” (6) LC 87/1996: “ Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.” (7) LC 87/1996: “ Art. 9º. (...) § 1º A responsabilidade a que se refere o art. 6º poderá ser atribuída: (...) II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.”
ADI 6144/AM, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59 ADI 6624/AM, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2 .8.2021 (segunda-feira) às 23:59
1.2 Segunda turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Crime conexo: prescrição do crime eleitoral e competência da Justiça Eleitoral para julgar crime comum - HC 177243/MG Resumo: A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral. Isso porque, fixada a competência da Justiça Eleitoral por conexão ou continência, essa permanece para os demais feitos — mesmo quando não mais subsistirem processos de sua competência própria em razão de sentença absolutória ou de desclassificação da infração. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário para declarar a incompetência da Justiça comum estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Vencidos o ministro Edson Fachin, que negou provimento ao recurso e, parcialmente, o ministro Nunes Marques que dele não conheceu.
RHC 177243/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29.6.2021
2.1 Processos selecionados
JULGAMENTO VIRTUAL: 06/08/2021 a 16/08/2021
RE 738481 /SE
Relator(a): EDSON FACHIN
Competência municipal para legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios ( Tema 849) Questionamento sobre possível invasão de competência privativa da União, quando ente municipal determina, por meio de lei e no limite de seu território, a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais nos edifícios e condomínios. Jurisprudência: ADI 3558 Sumário
ADPF 787 /DF
Relator(a): GILMAR MENDES
Acesso de pessoas transexuais e travestis ao sistema de saúde Questionamento sobre atos comissivos e omissivos do Ministério da Saúde, que violariam os preceitos fundamentais do direito à saúde, da dignidade da pessoa humana e da igualdade, relativamente à atenção primária à saúde de pessoas transexuais e travestis. Sumário
ADI 5548 /PE
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais perante o Tribunal de Justiça Análise da constitucionalidade de dispositivo de Constituição estadual que confere ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a competência para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de lei orgânica do respectivo município. Jurisprudência: RE 175087 Sumário
ADPF 221 /RS
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Regulação de produtos agrotóxicos ODS 3, 10, 16 e 17 Jurisprudência Internacional Exame da constitucionalidade de legislação do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre o cadastramento, a distribuição e a comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas em seu território. Sumário
ADI 3486 /DF ADI 3493 /DF
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Federalização de crimes contra os direitos humanos ODS 10 e 16 Análise da constitucionalidade do inciso V-A e do § 5º do art. 109 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que firmam a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas relativas a direitos humanos. Sumário
ADI 2894 /RO
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Lei estadual sobre distribuição de recursos para saúde ODS 3, 10 e 16 Questionamentos sobre a Lei Complementar 274/2002 do Estado de Rondônia, que estabelece o percentual e o critério de rateio de recursos do estado aos municípios para aplicação na área de saúde. Sumário
ADI 1905 /RS
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Código Estadual de Qualidade dos Serviços Públicos ODS 10 e 16 Análise da constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 11.075/1998, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõem sobre o controle de qualidade dos serviços. Sumári o
ADI 2946 /DF
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Permissão e concessão de serviços públicos sem prévia licitação ODS 8, 10 e 16 Ação ajuizada em face do art. 27 da Lei 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Sumário
ADI 1057 /BA
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Eleições indiretas para os cargos de Governador e Vice-Governador ODS 16 Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei 6.571/1994, do Estado da Bahia, que dispõem sobre eleições indiretas para os cargos de Governador e Vice-Governador. Sumário
ADI 4858 /DF
Relator(a): EDSON FACHIN
Redução das alíquotas interestaduais de ICMS incidente sobre mercadorias importadas ODS 10, 16 e 17 Exame da constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que reduziu as alíquotas interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias importadas. Sumário
ADI 5563 /RR ADI 4725 MC/RR
Relator(a): EDSON FACHIN
Despesas orçamentárias e autonomia do Ministério Público de Contas Estadual ODS 16 Análise da constitucionalidade de dispositivos da Constituição do Estado de Roraima inseridos pela Emenda Constitucional 29/2011, os quais: i) inclui no limite de gastos com pessoal do Poder Executivo o orçamento do Ministério Público de Contas do Estado; e ii) concede autonomia administrativa, financeira e orçamentária ao MP de Contas estadual. Jurisprudência: ADI 789 Sumário
ADI 5112 /BA ADI 5460 /MG
Relator(a): EDSON FACHIN
Venda de bebidas alcoólicas em estádios de futebol ODS 3, 8, 11 e 12 Análise da inconstitucionalidade da Lei 21.737/2015, do Estado de Minas Gerais, e da Lei 12.959/2014, do Estado da Bahia, que, ao permitirem a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol, teriam invadido competência legislativa da União. Jurisprudência: ADI 5250 ; ADI 6195 ; ADI 6193 Sumário
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 740 de 29.6.2021 - Dispõe sobre o P rograma Joaquim Nabuco no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Portaria STF 176 de 23.7.2021 - Institui o Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de Plano de Retorno Seguro às a tividades presenciais no STF durante as próximas fases da pandemia de Covid-19 (Ementa elaborada pela Biblioteca). Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br