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    Informativo do STF 1023 de 02/07/2021

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    1.2 Segunda Turma

    Direito Penal

    Princípios Estelionato e retroatividade da lei penal mais benéfica - HC 180421 AgR/SP 2 Inovações Normativas do STF

    1 INFORMATIVO

    O Informativo, perió dico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

    1.1 Plenário

    DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    Portaria do Detran e regulamentação de atividade profissional - ADI 6754/TO

    Resumo: É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional. Compete privativamente à União legislar sobre o tema (1), nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal (CF) (2). Ademais, não existe lei complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria. No caso, a portaria impugnada desbordou o âmbito meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante documentalista, estabelecendo requisitos para a habilitação e o credenciamento dos profissionais, definindo atribuições, deveres, impedimentos, e cominando penalidades. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 e, por arrastamento, a da Portaria 831/2001, ambas do Detran do estado do Tocantins. (1) Precedentes citados: ADI 3.953 /DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 14.5.2020); ADI 5.484 /AL, relator Min. Luiz Fux (DJe de 12.5.2020); ADI 5.663 /PI, relator Min. Luiz Fux (DJe de 16.9.2019); e ADI 4.387 /SP, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 10.10.2014). (2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”

    ADI 6754/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO; SEPARAÇÃO DE PODERES; TRIBUNAL DE CONTAS

    CPI: Congresso Nacional, convocação de governadores de estados e poder investigativo - ADPF 848 MC-Ref/DF

    Resumo:

    ADPF 848 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

    Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. A prerrogativa das CPIs de ouvir testemunhas não confere aos órgãos de investigação parlamentar o poder de convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de testemunhar. Entre elas, encontra-se a isenção constitucional do Presidente da República à obrigatoriedade de testemunhar perante comissões parlamentares, extensível aos governadores por aplicação do critério da simetria entre a União e os estados. É injustificável a situação de submissão institucional. Ante a ausência de norma constitucional autorizadora, o Congresso Nacional ou suas comissões parlamentares não podem impor aos chefes do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com possível transgressão à autonomia assegurada constitucionalmente aos entes políticos estaduais e desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas. Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder investigativo das CPIs para atingir a esfera de competência dos estados federados ou as atribuições exclusivas — competências autônomas — do Tribunal de Contas da União (TCU). Os governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa regional (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional. Com base nesses entendimentos, o Plenário referendou decisão em que deferido o pedido de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, suspendendo as convocações dos governadores realizadas pela CPI da Pandemia, sem prejuízo da possibilidade de o órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a reunião da comissão a ser agendada de comum acordo. Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam com ressalvas a ministra Rosa Weber (relatora). sumário

    DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Preferência da União no recebimento de créditos da dívida ativa - ADPF 357/DF

    Resumo: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (1) a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios . A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.

    ADPF 357/DF , relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021

    Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários . Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, e para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (2). (1) CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.” (2) Enunciado 563 da Súmula do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.” sumário

    1.2 Segunda Turma

    DIREITO PENAL – PRINCÍPIOS

    Estelionato e retroatividade da lei penal mais benéfica - HC 180421 AgR/SP

    Resumo: A alteração promovida pela Lei 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal (CP) (1), ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. Ainda que a Lei 13.964/2019 não tenha introduzido, no CP, dispositivo semelhante ao contido no art. 91 da Lei 9.099/1995 (2), a jurisprudência desta Corte (3) é firme no sentido de que, em razão do princípio constitucional da lei penal mais favorável, a modificação da natureza da ação penal de pública para pública condicionada à representação, por obstar a própria aplicação da sanção penal, deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas. Mesmo que o legislador ordinário tenha silenciado sobre o tema, o art. 5º, XL, da Constituição Federal (CF) (4), é norma constitucional de eficácia plena e aplicação imediata. É dizer, não se pode condicionar a aplicação do referido dispositivo constitucional à regulação legislativa. Além disso, consoante o art. 3º do Código de Processo Penal (CPP) (5), a lei processual penal é norma que admite “a interpretação extensiva e aplicação analógica”, de modo que não há óbice, por exemplo, na aplicação, por analogia, do art. 91 da Lei 9.099/1995, nem da incidência do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) (6), que informa que os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como a legitimidade de agir podem ser conhecidas pelo magistrado de ofício, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mas concedeu o habeas corpus , de ofício, para trancar a ação penal, com a aplicação retroativa, até o trânsito em julgado, do disposto no art. 171, § 5º, do CP, com a alteração introduzida pela Lei 13.964/2019. Vencido, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski, que deu provimento ao recurso para conceder a ordem e trancar a ação penal. (1) CP: “ Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I - a Administração Pública, direta ou indireta; II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental; ou IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (2) Lei 9.099/1995: “Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.” (3) Precedentes citados: Inq 1.055 QO/AM , relator Min. Celso de Mello (DJ de 24.4.1996); HC 74.334/RJ , relator Min. Sydney Sanches (DJ de 29.8.1997); HC 76.109/SP , relator Min. Carlos Velloso (DJ de 30.4.1998). (4) CF: “ Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;” (5) CPP: “ Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

    HC 180421 AgR/SP, relator Min. Edson Fachin, julgamento em 22.6.2021

    (6) CPC: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” sumário

    2 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

    Portaria STF 148 de 29.6.2021 - Altera o horário do expediente na Secretaria do Tribunal no dia 1º.7.2021. Resolução STF 740 de 29.6.2021 - Dispõe sobre o Programa Joaquim Nabuco no âmbito do Supremo Tribunal Federal. sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br