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    Informativo do STF 1020 de 11/06/2021

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    1.1 Plenário

    DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

    Prerrogativas de Assembleias Legislativas e definição de crimes de responsabilidade - ADI 5289/SP

    Resumo: É incompatível com a Constituição Federal ato normativo estadual que amplie as atribuições de fiscalização do Legislativo local e o rol de autoridades submetidas à solicitação de informações. O art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) traduz norma de observância obrigatória pelos estados-membros, que, por imposição do princípio da simetria (CF, art. 25) (2), não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade (3). Além disso, compete privativamente à União (CF, art. 22, I) legislar sobre crime de responsabilidade (Enunciado 46 da Súmula Vinculante) (4).

    (2) CF/1988: “Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”

    Com base nesse entendimento, o Plenário declarou inconstitucionais a expressão “e do Procurador-Geral de Justiça”, constante na redação original do art. 20, XVI, da Constituição do estado de São Paulo, a Emenda de 9/2000 e o art. 3º da Emenda de 24/2008 . Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber e Gilmar Mendes acompanharam o relator com ressalvas. (1) CF/1988: “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (...) § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.” (3) Precedente: ADI 5.300 /AP, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 28.6.2018). (4) Enunciado 46 da Súmula Vinculante: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”

    ADI 5289/SP, relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA

    Constitucionalidade da criação de órgãos estaduais de polícia científica - ADI 6621/TO

    Resumo: Os estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgão de segurança pública sem que isso importe ofensa material à Constituição . O art. 144, caput , da Constituição Federal (CF) previu norma de competência concorrente para a segurança pública ao dispor que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Concretizando o comando do § 7º do art. 144 da CF (1), a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, traçou uma nova dimensão para a autonomia da polícia científica. Assim, ao reespecificar o comando constitucional, o legislador ordinário acolheu a interpretação que melhor realiza a finalidade da política de segurança, enfatizando o aspecto institucional e a eficiência dos órgãos administrativos. Ao mesmo tempo, rompeu-se com a anterior fórmula de organização que encontrava amparo neste Tribunal, qual seja, a de repartição federativa, com descentralização e engessamento. Em seu lugar, o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) promove centralização do planejamento estratégico, e flexibilidade das atribuições dos órgãos responsáveis pela segurança pública, retirando, portanto, a taxatividade do caput do art. 144 da CF. Em termos de legislação concorrente, os estados detêm plena autonomia para legislar sobre determinada matéria, caso essa competência não tenha sido exercida pela União ou, nos termos de uma verdadeira clear statement rule , o poder de inovação do ente menor tenha sido expressamente retirado por norma constitucional ou federal. Ademais, na forma do que se decidiu no julgamento da ADI 2.575/PR (2), a faculdade de desenhar institucionalmente os órgãos de polícia científica foi garantida aos estados. A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil. Dada a dimensão de autonomia sobre os órgãos de polícia científica, assim como a teleologia imanente à Lei 13.675/2018, não há razões para supor que a CF haveria determinado a subordinação de agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais à Polícia Civil. Com base nesse entendimento, o Plenário, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, I, d , 7º e 119, do Decreto 5.979/2019; dos arts. 2º, IV a VI, e 3º, caput , da Lei 3.461/2019; e do art. 2º da Lei 3.608/2019, todos do estado do Tocantins. (1) CF: “Art. 144. (...) § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.” (2) Precedente citado:

    ADI 2.575 /PR , relator Min. Dias Toffoli (DJe de 16.11.2020). ADI 6621/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (se gunda-feira), às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO

    Serviço notarial e de registro – substituição, aposentadoria e regime de contratações de funcionários - ADI 1183/DF

    Resumo: É incompatível com a Constituição Federal (CF) a interpretação de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses. A autorização legal para que o titular do cartório possa indicar o seu substituto é compatível com a Constituição, dada a necessidade de que o serviço público seja ininterrupto. Mas isso não autoriza o exercício abusivo da prerrogativa, de tal modo que o empregado (substituto) assuma de fato, por longos períodos, a própria titularidade. Nesse sentido, tendo-se em vista que o § 3º do art. 236 da CF (1) não permite que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, extrai-se da referida norma que a substituição precária de um notário ou registrador por agente ad hoc não pode superar esse período. A Lei 8.935/1994 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores. Isso porque tal disciplina decorre diretamente da CF. Ademais, com o advento da EC 20/1998, que alterou a redação do art. 40 da CF para considerar sujeito à aposentadoria compulsória apenas o ocupante de cargo público, esta Suprema Corte passou a considerar inaplicável esse tipo de jubilação aos notários e registradores (2). É constitucional a regra de transição do regime de cartório oficializado para o regime privado prevista no art. 48 da Lei 8.935/1994 (3). Com relação aos serviços notariais e de registros, remanesceram dois regimes jurídicos distintos a partir da Constituição de 1988: a) o dos cartórios oficializados e b) o dos cartórios privatizados. O dispositivo impugnado reconheceu essa diversidade de regimes e criou opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), pelos delegatários. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente ação direta de inconstitucionalidade. Vencido o ministro Marco Aurélio. (1) CF: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” (2) Precedente citado: ADI 2602 /MG, relator Min. Joaquim Barbosa (DJ de 31.3.2006). (3) Lei 8.935/1994: “Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.”

    ADI 1183/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira) às 23:59

    DIREITO DO TRABALHO – ASSOCIAÇÃO SINDICAL

    Associação sindical de empregados de entidades sindicais - ADI 3890/DF

    Resumo: Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria. A liberdade de associação sindical, em sua dimensão coletiva, assegura aos trabalhadores em geral o direito à criação de entidades sindicais [Constituição Federal (CF), art. 8º, caput , I e II)] (1), bem assim, em sua dimensão individual, consagra a liberdade dos interessados em aderirem ou não ao sindicato ou desfiliar-se conforme sua vontade. A Lei 11.295/2006, ao garantir o direito de sindicalização aos empregados de organismos sindicais, nada mais fez do que explicitar uma liberdade conferida àquele grupo de trabalhadores pelo próprio texto constitucional. Cabe destacar que o parágrafo único do art. 526 da CLT, em sua redação original (2), não foi recepcionado pela CF/1988, motivo pelo qual esse dispositivo normativo já estava tacitamente revogado antes mesmo da edição da Lei 11.295/2006. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.295/2006. (1) CF/1988: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;” (2) CLT: “Art. 526 ( ) Parágrafo único. Aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato.”

    ADI 3890/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DEPENDENTES

    Princípio da máxima eficácia e proteção integral a crianças e adolescentes - ADI 4878/DF e ADI 5083/DF

    Resumo: A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 (1) deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária. A doutrina da proteção integral, consagrada no art. 227 da Constituição Federal (CF) (2) e nos tratados internacionais vigentes sobre o tema, dos quais sobressai a Convenção dos Direitos das Crianças (Decreto 99.710/1990), estabelece o estatuto protetivo de crianças e adolescentes, conferindo-lhes status de sujeitos de direito. Seus direitos e garantias devem ser universalmente reconhecidos, diante de sua especial condição de pessoas em desenvolvimento. Nos termos do texto constitucional, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seus direitos fundamentais é dever que se impõe não apenas à família e à sociedade, mas também ao Estado. Além disso, o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (3), ao tratar do “menor sob guarda”, confere a ele condição de dependente, para todos os efeitos jurídicos, abrangendo, também, a esfera previdenciária. Nesse sentido, a interpretação que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária deve prevalecer, não apenas porque assim dispõem a CF e o ECA, mas porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. A redação dada, ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1990, pela Lei 9.528/1997 priva crianças e adolescentes de seus direitos e garantias fundamentais. Assim, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999), assegura-se a prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, da CF (4). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei 8.213/1991 e, com isso, contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente). (1) Lei 8.213/1990: “ Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.” (2) CF: “ Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (3) Lei 8.069/1990: “Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.” (4) CF: “Art. 227. (...) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: (...) VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;”

    ADI 4878/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão M in. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59 ADI 5083/DF, relator Min. Gilmar Mendes , redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

    DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL; MEIO AMBIENTE

    Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e insumos recicláveis - RE 607109/PR ( Tema 304 RG )

    Tese Fixada: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.” Resumo:

    É inconstitucional o complexo normativo formado pelos arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que impede empresas, submetidas ao regime não cumulativo, de compensarem créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, oriundos da aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de vários materiais, entre eles, plástico, papel, cartão, vidro, ferro, aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, além de outros desperdícios e resíduos metálicos. Submetidas a condições de mercado similares, as empresas que adquirem matéria-prima reciclável não competem em pé de igualdade com as produtoras que utilizam insumos extraídos da natureza, cujo potencial de degradação ambiental é indubitavelmente superior. Os dispositivos impugnados oferecem tratamento tributário prejudicial às cadeias econômicas ecologicamente sustentáveis, desincentivando a manutenção de linhas de produção assentadas em tecnologias limpas e no reaproveitamento de materiais recicláveis. A proibição de abatimento de créditos na aquisição de insumos reutilizáveis (art. 47) não é suficientemente compensada pela isenção de PIS/Cofins concedida na etapa anterior da cadeia produtiva (art. 48), resultando em elevação da carga tributária total incidente sobre o processo de reciclagem. As consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de tais insumos é optante pelo Simples Nacional. A lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe a apuração de créditos pelo adquirente.

    RE 607109/PR, relatora Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

    As normas impugnadas, além de violarem diretamente o princípio da igualdade, uma vez que o critério de distinção é ilegítimo, são incompatíveis com as finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valorização do trabalho humano. Ao apreciar o Tema 304 da Repercussão Geral , o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, deu provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 da Lei 11.196/2005 e, por arrastamento, do art. 48 do mesmo diploma normativo (1), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes. Vencidos o ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os ministros Rosa Weber (relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli. (1) Lei 11.196/2005: “Art. 47. Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI. Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo Simples.” sumário

    DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA

    Cobrança do Imposto de Renda sobre resultados financeiros de contratos de “swap” para fins de “hedge” - RE 1224696/SP ( Tema 185 RG )

    Tese fixada: “É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge .” Resumo: Havendo saldo positivo na liquidação da obrigação ao termo do contrato de swap para fins de hedge , é constitucional a cobrança do Imposto de Renda na forma do art. 5º da Lei 9.779/1999 (1). Isso porque, havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap , incide o imposto, não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos. Ademais, assentada a materialidade do Imposto de Renda no tocante às operações, improcede o alegado quanto a empréstimo compulsório ou exercício ilegítimo da competência tributária residual da União (arts. 148 e 154 da Constituição Federal). Tampouco há confisco ou ofensa ao princípio da irretroatividade. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 185 da repercussão geral , negou provimento ao recurso extraordinário. (1) Lei 9.779/1999: “Art. 5º Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.”

    RE 1224696 /SP , relator Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59

    DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXA

    Taxa de Registro de Contratos - ADI 6737/PR

    Resumo: É constitucional a instituição de taxa pela qual observada equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia, nos termos do do art. 145, II, da Constituição Federal. A Taxa de Registro de Contratos, devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, não se afigura excessiva a caracterizar ofensa ao princípio que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Não há, tampouco, incongruência entre o valor da taxa e o custo da atividade estatal por ela remunerada. Com base nesse entendimento, o Plenário conheceu da ação direta de inconstitucionalidade apenas na parte na qual impugnado o valor da Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia do Detran/PR, disposta no § 1º do art. 3º da Lei 20.437/2020 do estado Paraná (1) e, nesta parte, julgou improcedente o pedido. (1) Lei 20.437/2020 do estado do Paraná: “Art. 3º O recolhimento da Taxa de Registro de Contratos se dará no momento da solicitação ao Detran-PR do registro dos contratos de que trata o caput do art. 1º desta Lei. § 1º O valor da taxa é de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos).”

    ADI 6737/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira) às 23:59

    sumário

    2 Plenário Virtual em Evidência O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as açõ es de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral. O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresen tados para julgamento nesse ambiente eletrônico. As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

    Relator(a): MARCO AURÉLIO

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Canabidiol - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA ODS 3 Discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, de o Estado, ante o direito à saúde constitucionalmente garantido, fornecer medicamento não registrado na Agência Nacio nal de Vigilância Sanitária - ANVISA. Jurisprudência: RE 657718 R G , RE 566471 RG e ADI 5501

    RE 714139/SC

    Relator(a): MARCO AURÉLIO

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Alcance da aplicação do princípio da seletividade ao ICMS ( Tema 745 RG ) Controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual prevista alíquota de 25% de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%.

    RE 1285845/RS

    Relator(a): MARCO AURÉLIO

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB ( Tema 1135 da RG ) ODS 8 Análise da possibilidade de inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

    RE 1221446/RJ

    Relator(a): DIAS TOFFOLI

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Possibilidade de extensão do auxílio-acompanhante a toda espécie de aposentadoria ( Tema 1095 RG ) Análise da constitucionalidade da extensão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados do RGPS que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.

    RE 1017365/SC

    Relator(a): EDSON FACHIN

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Posse de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas ( Tema 1031 RG ) Discute-se a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas regras estabelecidas no artigo 231 da Constituição Federal. Jurisprudência :

    Pet 3388 ED ADI 5818/CE

    Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Isenção de taxa de inscrição em concursos públicos Análise da constitucionalidade de lei estadual que isenta do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos estaduais o candidato que exerce cargo público na administração direta ou indireta estadual. Jurisprudência :

    AI 440430 , RE 451771 AgR , RE 456722 AgR e R E 398045 AgR ADPF 647/DF

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Competência dos auditores-fiscais para reconhecer vínculo empregatício e efetuar o lançamento tributário Inconstitucionalidade, ou não, do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-CARF de que o auditor fiscal teria competência para reconhecer vínculos empregatícios para fins de cobrança e apuração de contribuições sociais.

    ADI 6479/PA

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Instituição de regime especial de recolhimento antecipado do ICMS Exame da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que asseguram incentivo fiscal de ICMS às indústrias de produtos industrializados derivados de farinha de trigo.

    ADI 5351/DF

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Prioridade na adoção de procedimentos decorrentes de conclusões de CPIs Exame da constitucionalidade de dispositivos da Lei 10.001/2000, que dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito.

    ADPF 648/D F

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Demissão discriminatória Questionamento sobre decisões da Justiça do Trabalho que têm aplicado a diversas doenças o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expresso na Súmula 443, de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

    ADPF 745/DF

    Relator(a): CÁRMEN LÚCIA

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Manutenção de pensão a ex-governadores e a seus dependentes Inconstitucionalidade, ou não, da edição de atos comissivos e omissivos dos poderes públicos estaduais que concedem ou se abstêm de sustar pensões, aposentadorias especiais e benefícios similares concedidos e pagos pelos cofres públicos a ex-governadores e a seus dependentes, tão somente em decorrência do mero exercício de mandato eletivo e/ou à margem do regime geral de previdência social.

    ADPF 709 TPI-Ref/DF

    Relator(a): ROBERTO BARROSO

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Covid-19: Povos indígenas ODS 3 e 10 Análise de conjunto de ações e omissões do Poder Público, relacionados ao combate à pandemia por COVID-19, que implicariam alto risco de contágio e de extermínio de diversos povos indígenas, em violação à dignidade da pessoa humana, aos direitos à vida e à saúde, bem como ao direito dos povos indígenas a viverem em seu território, de acordo com suas cultura e tradições.

    ADI 6561/TO

    Relator(a): EDSON FACHIN

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Cadastro estadual de usuários de drogas Análise da constitucionalidade da Lei estadual 3.528/2019 do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas.

    ADI 6706/PA

    Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES

    JULGAMENTO VIRTUAL: 11/06/2021 a 18/06/2021 Reeleição de membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Análise da constitucionalidade de dispositivos de normas estaduais que permitem a reeleição de membros das mesas diretoras das Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura. Jurisprudência : ADI 6524 sumário

    3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

    Resolução STF 738 de 4.6.2021 - Altera os Anexos I e II da Resolução STF 716/2020 . Resolução STF 739 de 7.6.2021 - Altera a Resolução STF 724/2021 . sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br