Informativo do STF 102 de 13/03/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Gravação Telefônica e Prova Lícita
Considera-se prova lícita a gravação telefônica feita por um dos interlocutores da conversa, sem o conhecimento do outro. Afastou-se o argumento de afronta ao art. 5º, XII da CF ("XII - é inviolável o sigilo ... das comunicações telefônicas, salvo ... por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer ..."), uma vez que esta garantia constitucional refere-se à interceptação de conversa telefônica feita por terceiros, o que não ocorre na hipótese. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal contra magistrado denunciado por crime de exploração de prestígio (CP, art. 357: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha") com base em conversa telefônica gravada em secretária eletrônica pela própria pessoa objeto da proposta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que deferiam a ordem.
HC 75.338-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 11.3.98.
Revisão Geral de Remuneração (28,86%)
Concluído o julgamento de embargos de declaração contra acórdão em recurso ordinário em mandado de segurança que reconhecera a servidores públicos federais a obtenção de reajuste de remuneração idêntico ao concedido pela Lei 8.627/93 a servidores militares e civis integrantes, estes, de diversas carreiras e órgãos da Administração (v. Informativos 81 e 84). O Tribunal, por maioria de votos, entendendo que a Lei 8.627/93 também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, recebeu em parte os embargos para estender o percentual de 28,86% apenas às categorias funcionais que foram excluídas da revisão geral de remuneração e declarar que os impetrantes beneficiados pela referida Lei teriam direito apenas à complementação dos reajustes já recebidos até o limite de 28,86%. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, e Celso de Mello, que os rejeitavam por entenderem não haver omissão ou obscuridade a ser esclarecida.
RMS 22.307-DF (EDcl), rel. originário Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 11.3.98.
Revisão de Benefícios Previdenciários
Em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, o Tribunal conheceu de uma série de embargos de divergência e os recebeu para conhecer e dar provimento aos recursos extraordinários do INSS, prevalecendo o entendimento ¾ firmado pelo Plenário no julgamento do RE 199.994-SP, em 23.10.97 (v. Informativo 89) ¾ de que a revisão de benefícios previdenciários disposta no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios concedidos após a promulgação da Constituição de 88 (art. 58: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."). RE (EDv) 158.754-SP, 159.011-SP, 162.748-SP, rel. Min. Moreira Alves, 12.3.98.
Exercício da Advocacia e Regime Jurídico
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB contra o art. 24 da Medida Provisória nº 1587-7/98, que veda o exercício da advocacia, fora das atribuições institucionais, aos servidores ocupantes das seguintes carreiras: Advogado da União e Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União; Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas; Defensor Público da União; Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do INSS; e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP. À primeira vista, entendeu-se não haver plausibilidade jurídica na argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) quanto aos servidores que ingressaram nas citadas carreiras antes da norma proibitiva, tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender não estarem caracterizados os requisitos de relevância e urgência necessários à edição de medida provisória. Precedente citado:
ADInMC 605-DF (RTJ 145/463). ADInMC 1.754-UF, rel. Sydney Sanches, 12.3.98.
Vinculação de Receita: Inconstitucionalidade
Por aparente afronta ao art. 61, § 1º, II, b ¾ que confere ao Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária e orçamentária ¾ e ao art. 167, IV ¾ que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa ¾ todos da CF, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender a execução e aplicabilidade do inciso V, do § 3º, do art. 120, da Constituição Estadual, que destina 10% da receita corrente do Estado, através de dotação orçamentária, aos programas de desenvolvimento da agricultura, pecuária e abastecimento (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/97). Precedentes citados:
ADInMC 103-RO (RTJ 130/10); ADInMC 550-MT (RTJ 140/761). ADInMC 1.759-SC, rel. Min. Néri da Silveira, 12.3.98.
PRIMEIRA TURMA
Sentença e Fundamentação
A fundamentação posterior pelo acórdão do tribunal de justiça local não pode subsidiar a insuficiência de motivação da sentença de pronúncia. Com esse entendimento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para anular, por falta de motivação, a sentença de pronúncia do paciente.
HC 75.731-PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.3.98.
Falsificação de Documento Público
A substituição de fotografia em documento público de identidade configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297: "Falsificar, no todo ou em parte, documento público verdadeiro"). Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como crime de falsa identidade (CP, art. 307: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem").
HC 75.690-SP, rel. Min. Moreira Alves, 10.3.98.
Gratificação de Assiduidade e Súmula 339
A Turma, invocando o disposto na Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para reformar acórdão do Tribunal de Justiça estadual que concedera mandado de segurança, impetrado por serventuários da justiça aposentados, contra ato do Tribunal de Contas Estadual que negara registro ao ato da aposentadoria que incluíra o benefício da gratificação de assiduidade (Leis estaduais nºs 3.200/78 e 3.526/82). Precedentes citados:
RE 197.227-ES (DJU de 7.2.97) e RE 204.689-ES (DJU de 19.9.97). RE 196.211-ES, rel. Min. Octavio Gallotti, 10.3.98.
Liminar Indeferida em ADIn: Efeitos no STF
Não se suspende, em princípio, o julgamento de processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que tenha por fundamento lei ou ato estatal cuja suspensão cautelar foi indeferida, por deliberação da Corte, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. Com esse entendimento, a Turma decidiu prosseguir no julgamento de recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em que se alega a inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição local ¾ afastada no julgamento da medida cautelar na ADIn 144-RN (RTJ 146/8) ¾, não obstante a pendência do julgamento de mérito da ação direta.
RREE 219.146-RN, 220.230-RN, 220.260-RN, 220.271-RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.3.98.
Vencimentos em Atraso e Correção Monetária
Continuando o julgamento acima mencionado, a Turma, com base na jurisprudência do STF, rejeitou a argüição de inconstitucionalidade do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê a correção monetária dos vencimentos dos servidores públicos estaduais pagos em atraso. Afastou-se a alegada afronta à competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário e política de crédito (CF, art. 22, VI e VII) já que a referida norma não cria o instituto da correção monetária que, por sua vez, decorre de princípios gerais presentes na CF, de observância obrigatória. Precedentes citados:
ADInMC 144-RN (RTJ 148/8); ADIn 176-MT (RTJ 143/17); RE 135.313-SP (RTJ 156/214). RREE 219.146-RN, 220.230-RN, 220.260-RN, 220.271-RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.3.98.
SEGUNDA TURMA
Regime Prisional e Crime Hediondo
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se pretende a aplicação da Lei 9.455/97 ¾ que assegura ao condenado por crime de tortura o instituto da progressão do regime de cumprimento da pena (art. 1º, § 7º) ¾ a réu condenado por crime hediondo (latrocínio), ao argumento de que a CF teria tratado de forma isonômica tais crimes (CF, art. 5º, XLIII: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;").
HC 76.371-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.3.98.
Lex Mitior: Hipótese de Não-Retroatividade
Estando o feito na instância recursal quando da entrada em vigor da Lei 9.099/95, não configura constrangimento ilegal a circunstância de o tribunal determinar tão-somente que se proceda à intimação do ofendido, nos termos do art. 91, da referida Lei ("Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou o seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência."). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do acórdão que julgou a apelação criminal do paciente pelo fato de o tribunal não ter examinado a pertinência à espécie do instituto da composição civil (Lei 9.099/95, art. 74). Considerou-se, ainda, que uma vez oferecida a representação pela vítima, não se poderia cogitar da aplicação do mencionado instituto, conforme se depreende do art. 75 da referida Lei ("Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.").
HC 76.109-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 10.3.98.