Informativo do STF 1018 de 28/05/2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS
Desnecessidade de autorização legislativa para alienação de empresas subsidiárias - ADPF 794/DF Resumo : É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias (1). No julgamento da AD I 5624 MC-Ref/DF , prevaleceu o entendimento de que a lei que autoriza a criação da empresa estatal matriz é suficiente para viabilizar a criação de empresas controladas e subsidiárias, não havendo se falar em necessidade de autorização legal específica para essa finalidade. Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado contra o Edital de Leilão 1/2020 da Companhia Energética de Brasília (CEB), que se destina a alienação de cem por cento do controle acionário da CEB-Distribuição S.A. (1) Precedentes:
ADI 5624 MC-Ref/DF , relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 28.11.2019); Rcl 42.576/DF , redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (DJe de 25.3.2021). ADPF 794/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59
Autonomia financeira, orçamentária e administrativa de universidade estadual - ADI 5946/RR
Resumo: É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual. A ampliação da autonomia de universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia conferida pelo art. 207 da Constituição Federal (CF) (1) viola o princípio da separação dos Poderes. A CF confere autonomia financeira e orçamentária aos entes federados e aos Poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Por outro lado, ao tratar das universidades, no texto constitucional (CF, art. 207) menciona-se apenas “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe, ou seja, a partir do momento em que “o dinheiro entra na sua conta”. É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos. A previsão de repasse dos recursos na forma de duodécimos, embora não prevista pela CF para as universidades, está dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na construção da engenharia institucional mais adequada às necessidades e opções do estado ou município. Não pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual. O art. 132 da CF (2) estabelece um modelo de advocacia pública fundado no princípio da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, exceção feita apenas às Procuradorias autárquicas e fundacionais que já existiam quando do advento da Constituição (3). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, e declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 154 da Constituição do estado de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018, vencidos os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia. (1) CF/1988: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” (2) CF/1988: “Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.” (3) Precedente:
ADI 5541/MG , relator Min. Edson Fachin (DJe de 15.10.2019). ADI 5946/RR, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59
Teto de remuneração a empresas públicas e sociedades de economia mista - ADI 6584/DF
Resumo: O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública. Consoante o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal (CF) (1), a regra do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF, aplica-se às empresas estatais que recebam recursos da Fazenda Pública para pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral. Nesse sentido, porquanto não se pretenda que a imposição restritiva — prevista no inciso XI do art. 37 da CF — seja estendida além da razão jurídica de ser da norma e da finalidade da definição constitucional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a limitação remuneratória se restringe aos servidores das empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiarias, que recebam recursos da Fazenda Pública (2). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) 99/2017 e dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 19, X, da LODF, de modo que a expressão “empregos públicos” se limite às entidades que recebam recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.” (2) Precedentes citados:
AI 563.842 /RJ, relator Min. Marco Aurélio (DJe de 1.8.2013); RE 572.143 /RJ, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe 25.2.2011). ADI 6584 /DF , relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59
Empresas estatais prestadoras de serviço público e sequestro de verbas públicas por decisão judicial - ADPF 616/BA
Tese fixada: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).” Resumo: É inconstitucional o bloqueio ou sequestro de verba pública, por decisões judiciais, de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. A jurisprudência da Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade de bloqueios e sequestros de verbas públicas de estatais por decisões judiciais por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário (1). Ademais: (a) a Constituição veda a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (2); (b) a ordem constitucional rechaça a interferência do Judiciário na organização orçamentária dos projetos da Administração Pública, salvo, excepcionalmente, como fiscalizador; e (c) os atos jurisdicionais constritivos, ao bloquearem verbas orçamentárias para o pagamento de dívidas, atentam contra o princípio da eficiência da administração pública e subvertem o planejamento e a ordem de prioridades na execução de obras de infraestrutura do Poder Executivo. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Vencido o ministro Marco Aurélio. (1) Precedentes: ADPF 556 /RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020); ADPF 485 /AP, relator Roberto Barroso (DJe de 04.2.2021). (2) Precedentes:
ADPF 620 /RN, relator Roberto Barros; ADPF 275 /PB, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 27.6.2019) e ADPF 556 /RN, relatora Min. Cármen Lúcia (DJe de 17.9.2020). ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59
“ Execução invertida”: Fazenda Pública e juizados especiais federais - ADPF 219/DF
Resumo: Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito. Entre os princípios que regem o microssistema processual dos juizados especiais federais — versados na Lei 9.099/1995 e na Lei 10.259/2001 — estão os da simplicidade, da economia processual e da celeridade. A legislação potencializa o acesso à Justiça. Em regra, é do credor a iniciativa nas execuções civis, cabendo-lhe instruir a execução com os cálculos da obrigação materializada no título. Apesar disso, não há vedação legal a que se exija a colaboração do executado, principalmente quando se trata de ente da Administração Pública federal. No âmbito dos referidos juizados, tudo indica ser possível a inversão da ordem. A relação estabelecida entre o particular que procura o juizado e a União é evidentemente assimétrica. Logo, impõe-se potencializar os poderes conferidos pelo Código de Processo Civil (CPC) ao magistrado para restabelecer a efetiva igualdade entre as partes. No mais, a leitura atual do papel exercido pela Administração Pública dá primazia ao interesse público primário. A própria legislação dos juizados pressupõe que a Administração agirá no intuito de buscar a efetividade dos direitos dos administrados.
O Plenário julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do ministro Marco Aurélio (relator).
Exigir que exista sempre a intervenção de perito designado pelo juízo revela incompatibilidade com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade do processo. A nomeação de perito representa custo ao Erário com os honorários correspondentes. Além disso, os cálculos efetuados deverão ser posteriormente revistos pela própria Administração fazendária a fim de verificar o acerto do valor apurado. De igual modo, se o exequente apresentar valor excessivo, como devido, pois, caberá à Fazenda declarar de imediato o valor que entenda correto. Em última análise, o dever de colaboração imputável ao Estado decorre dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, e do subprincípio da economicidade. Por fim, o credor pode fazer absoluta questão da realização dos cálculos por terceiro imparcial. Em tais hipóteses, dependentes de requerimento do exequente, o processo legal conduz ao reconhecimento dessa prerrogativa , incumbindo ao Estado viabilizar a atuação do perito. Na espécie, trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de um conjunto de decisões judiciais proferidas por juizados especiais federais que atribuem à União o ônus de apurar ou indicar, nos processos em que figurar como executada, o valor devido à parte exequente ( Informativo 831 ).
ADPF 219/DF, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 20.5.2021
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Incidência do IR sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge (Tema 185 RG) Análise da constitucionalidade da técnica de recolhimento do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 5º da Lei 9.779/99, no caso de resultado financeiro verificado na liquidação de contratos de swap para fins de hedge .
RE 607109/PR
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas (Tema 304 RG) Discussão à luz dos artigos 170, IV, VI e VIII, e 225, da CF, sobre a possibilidade, ou não, de serem apropriados os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
ADPF 347/SP
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Sistema Penitenciário e Estado de coisas inconstitucional ODS 3 e 16 “Estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro — Proibição do contingenciamento de verbas do Fundo Penitenciário Nacional e determinação da realização de audiências de custódia em todo o país.
ADI 5289/SP
Relator(a): MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Concessão de prerrogativas a assembleia legislativa sem correspondência na CF Exame da constitucionalidade de dispositivos de constituição estadual que concedem a assembleia legislativa prerrogativas de convocar e requisitar informações de certas autoridades, imputando, em caso de descumprimento, a prática de crime de responsabilidade . Jurisprudência:
ADI 3279 , ADI 2911 , ADI 111 MC e ADI 687 ADI 4878/DF ADI 5083/DF
Relator(a): GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Inclusão de menor sob guarda no rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social ODS 1, 10 e 16 Análise da possibilidade de se conferir interpretação conforme ao § 2º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, para que crianças e adolescentes sob guarda sejam incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.
ADO 27/DF
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Fundo de execuções trabalhistas Exame de suposta omissão legislativa na elaboração de norma que crie o fundo de garantia de execuções trabalhistas a que se refere o artigo 3º da Emenda Constitucional 45/2004.
ADI 6529/DF
Relator(a): CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Compartilhamento de dados do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) Exame das hipóteses de fornecimento de dados e conhecimentos específicos pelos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) à Agência Brasileira de Inteligência (Abin).
ADI 5086/DF
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Contratação direta da GEAP sem realização de licitação Análise da constitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, do Decreto de 7/2013, do Presidente da República, que autoriza o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a celebrar convênios com a GEAP (Autogestão em Saúde). Jurisprudência: MS 25855
ADPF 430 AgR/MG
Relator(a): DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Vagão exclusivo para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros Análise da Lei municipal 10.989/2016, de Belo Horizonte/MG, que dispõe sobre a reserva de espaço para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros.
ADPF 53 MC-Ref/PI ADPF 149/DF ADPF 171/MA ADPF 325/DF
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Piso salarial fixado em múltiplos do salário mínimo Discute-se, em síntese, se a vinculação da remuneração de trabalhadores à variação do salário mínimo viola (a) o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, que proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim; b) o art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração no serviço público; e c) o princípio federativo.
ADI 3890/DF
Relator(a): ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Direito de sindicalização dos empregados de entidades sindicais Exame da constitucionalidade da Lei 11.295/2006, que alterou o artigo 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecendo aos empregados de entidades sindicais o direito de associação em sindicato.
ADI 6821 MC-Ref/MA ADI 6824 MC-Ref/RO ADI 6826 MC-Ref/RJ
Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Imposto sobre heranças e doações do exterior ODS 16 Exame da constitucionalidade de leis estaduais que disciplinam o imposto sobre doações e heranças provenientes do exterior (ITCMD). Jurisprudência :
RE 851108 ADI 4906/DF
Relator(a): NUNES MARQUES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Lei de Lavagem de Dinheiro Análise da constitucionalidade do artigo 17-B da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com redação dada pela 12.683/2012, que permite que autoridades policiais e o Ministério Público tenham acesso, sem prévia autorização judicial, a informações cadastrais de investigados mantidas por empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet , administradoras de cartão de crédito e pela Justiça Eleitoral.
ADI 1183/DF
Relator(a): NUNES MARQUES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 28/05/2021 a 07/06/2021 Serviços notariais e de registro Exame da constitucionalidade dos artigos 20, caput e parágrafos; 48, caput e parágrafos; e 39, inciso II, todos da Lei 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Sumário
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
RESOLUÇÃO STF 733 de 20.5.2021 - Torna público o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal. RESOLUÇÃO STF 734 de 24.5.2021 - Altera a Resolução 638/2019 . Sumário Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br