Informativo do STF 101 de 06/03/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Função Gratificada: Exercício
À vista do art. 37, V, da CF ("os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;"), as funções gratificadas podem ser exercidas por servidores públicos cedidos ou requisitados, nos termos do art. 93, da Lei 8.112/90 ¾ que trata do afastamento de servidor público federal para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios. Com esse entendimento, o Tribunal, julgando mandado de segurança contra as Decisões nºs 531/94, 85/95 e 241/95, todas do TCU, que determinaram ao TRT da 16ª Região que destinasse as gratificações de representação de gabinete (criadas pela Lei 7.819/89), tão-somente a servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de seu quadro permanente de pessoal, deferiu em parte a impetração para anular as referidas decisões, devendo o TCU prosseguir no julgamento da denúncia ¾ apresentada pelo Sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado do Maranhão - SINTRAJUFE, acerca de irregularidades nas requisições de Pessoal do mencionado TRT¾, relativamente àqueles que não tenham vínculos com o órgão de origem.
MS 22.321-MA, rel. Min. Sydney Sanches, 26.2.98 .
Extradição e Segredo de Estado
Reconhecendo a motivação política do chamado "crime contra a segurança externa de Estado", o Tribunal, com fundamento no art. 5º, LII, da CF que veda a extradição de estrangeiro por crime político, e no art. 77, VII da Lei 6.815/80 ("Não se concederá a extradição quando: ... VII - o fato constituir crime político."), indeferiu pedido de extradição formulado pelo governo alemão, em que se imputava ao extraditando, Karl-Heinz Schaab, a transmissão de segredo de estado (energia nuclear) a autoridade estrangeira (República do Iraque). Declarou impedimento o Min. Nelson Jobim. Precedentes citados: EXT 147-Dinamarca, 288-Itália (RTJ 73/11), 399-França (RTJ 108/18) e 541-Itália (RTJ 145/428). EXT 700-Alemanha, rel. Min. Octavio Gallotti, 4.3.98 .
Executivo Estadual: Teto de Remuneração
Por maioria, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, interpretando o art. 23, III, da Constituição do Estado (antes da nova redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 5), considerou aplicável aos servidores do Poder Executivo, sob o fundamento da isonomia, o teto de remuneração correspondente à soma dos subsídios de Deputado Estadual e da verba de representação de Secretário de Estado. Considerou-se que o teto de remuneração dos servidores do Poder Executivo estadual é o valor percebido como remuneração pelos Secretários de Estado (CF, art. 37, XI) e que a construção, pelo Poder Judiciário, da equivalência entre tetos de um e outro Poder, sem autorização legislativa, afronta o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Vencidos parcialmente os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que conheciam em parte do recurso com maior extensão e, nesta parte, davam-lhe provimento. Precedentes citados:
RMS 21.946-AL (RTJ 157/898); RMS 21.988-DF (RTJ 160/466); RMS 21.859-DF (RTJ 158/98). RREE 199.374-SC e 210.976-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.98 .
IPI: Isenção e Creditamento
A aquisição de insumo isento de IPI gera direito ao creditamento do valor do imposto que teria sido pago caso não houvesse a isenção. Com base nesse fundamento, o Tribunal reconheceu a indústria de bebidas o direito ao creditamento do imposto, nas aquisições de concentrado de refrigerante produzido na Zona Franca de Manaus, operações, estas, beneficiadas por isenção. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator, que não admitia o crédito do IPI sem a devida autorização legislativa.
RE 212.484-RS, rel. originário Min. Ilmar Galvão, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 5.3.98 .
Serviços Notariais: Caráter Privado
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 33 e 34, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, que asseguravam a titularidade dos serviços notariais e de registro aos substitutos que, na data da promulgação da CF/88, tivessem cinco anos de exercício nessa condição e previam aos titulares dos cartórios de notas e registro civil o direito de terem seus serviços estatizados, desde que fizessem opção no prazo de até cento e vinte dias. Reconheceu-se, na espécie, violação ao art. 236, caput, e seu § 3º, da CF ("Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. ...§ 3.º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."). Precedentes citados:
ADIn 126-RO (RTJ 138/357); ADIn 690-GO (DJU de 25.8.95). ADIn 417-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.3.98 .
Reforma Agrária
Enquanto não for anulado judicialmente, não há como questionar a eficácia de negócio jurídico pelo qual um único imóvel classificado como grande propriedade foi transformado, mediante doação aos sucessores do proprietário, em quatro imóveis menores, classificáveis como média propriedade e, por isso, imunes à desapropriação para fins de reforma agrária (CF, art. 185, I). Com esse entendimento e afastando a aplicação da Medida Provisória nº 1.577/97 à espécie (Art. 2º, § 4º: "Não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que trata o § 2º."), pelo fato de a doação haver-se concretizado antes do início de sua vigência, o Tribunal, julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural dos impetrantes, por maioria, concedeu a segurança ao argumento de que o fato de a propriedade ter sido dividida, após a vistoria do imóvel, não afastaria o direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que a eventual divisão fraudulenta há de ser examinada em ação ordinária. Precedente citado:
MS 21.919-PE (DJU de 6.6.97); MS 22.591-PB (julgado em 20.8.97, v. Informativo 80); MS 22.645-BA (julgado em 23.4.97, v. Informativo 68). MS 22.911-PB, rel. originário Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão, Min. Maurício Corrêa, 5.3.98 .
ADIn: Ilegitimidade Ativa
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal não conheceu de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais-ARPEN, já que esta representa um segmento de um segmento (registradores), não configurando, portanto, uma entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dela conhecia.
ADIn 1.788-UF, rel. originário Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 5.3.98 .
ADIn: Falta de Pertinência Temática
O Tribunal não conheceu de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL contra os arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/97 ¾ que dispõe sobre os registros públicos e os serviços notariais e de registro, e trata da gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania ¾, por falta de pertinência temática entre a matéria disciplinada nos dispositivos impugnados e os objetivos institucionais específicos da confederação autora. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dela conhecia.
ADIn 1.792-UF, rel. originário Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 5.3.98 .
Representação Processual da União
O Tribunal, com base em precedentes de ambas as Turmas, confirmou despacho do Min. Maurício Corrêa que inadmitira embargos de divergência contra acórdão que, tendo em vista o § 5º do art. 29 do ADCT ("Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo."), dera provimento a recurso extraordinário interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão do TRF da 4ª Região que, proferida antes da entrada em vigor da LC 73/93, julgara ilegal a portaria por meio da qual a PGFN delegara à Procuradoria-Geral do INCRA a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR. RE (AgRg-EDv) 164.971-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.3.98 .
PRIMEIRA TURMA
Regime de Cumprimento da Pena
Admite-se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em face da periculosidade do agente que, mesmo sendo primário, pratica o crime de roubo com duas qualificadoras (CP, art. 157, § 2º, I e II). Com base nesse fundamento, o Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em sede de apelação asseverou o regime imposto ao réu. Vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que deferia a ordem por entender que a gravidade do delito, por si só, não justifica a imposição do regime mais gravoso ao paciente. Precedente citado:
HC 70.557-SP (RTJ 151/212). HC 76.405-SP, rel. Min. Moreira Alves, 3.3.98 .
Direito Adquirido: Inexistência
Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de inexistir direito adquirido a regime jurídico, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Ceará para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, à luz do que previa o § 3º do art. 153 da E.C. nº 1/69 ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"), garantiu a policiais militares do Estado a incorporação em seus proventos da "indenização de representação" calculada com base no critério do art. 39 da Lei Estadual nº 11.167/86 ("A indenização de representação de que trata o artigo anterior é calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral e será atribuída para cada posto ou graduação dos policiais militares..."), revogado pelo art. 2º da Lei Estadual nº 13.311/87 ["... ficam extintas as vinculações de vencimentos e proventos de aposentadoria à representação (...) do Comandante da Polícia Militar..."]. Entendeu-se que, embora tenham sido os policiais militares inativados quando ainda vigorava a Lei Estadual nº 11.167/86, não há direito adquirido ao critério de fixação da referida indenização, mas apenas ao quantum por eles percebido, como preconiza o § único do art. 2º da referida Lei revogadora ("Ficam mantidos os atuais valores absolutos das indenizações de representação e outras vantagens calculadas com base nas vinculações extintas por este artigo"). Precedentes citados:
RE 70.001-MA (RTJ 54/387); RE 92.566-RJ (RTJ 98/881); RE 92.511-SC (RTJ 99/1267); RMS 21.789-DF (DJU de 31.5.96); RE 116.241-SP (RTJ 138/266); RE 137.777-CE (RTJ 138/324). RE 160.438-CE, rel. Min. Sydney Sanches, 3.3.98 .
SEGUNDA TURMA
Revisão Criminal: Admissão
Com base no art. 621, I e III, do CPP ("Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: ... I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ... III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena."), a Turma anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera não ser possível o exame sobre a dosimetria da pena em revisão criminal ao fundamento de que a matéria não fora objeto da apelação criminal do réu. Habeas corpus deferido para cassar o acórdão atacado e determinar que o Tribunal de origem julgue a revisão criminal nos termos constantes do pedido, já que não dependem de debate e decisão prévios relativamente ao julgamento da apelação.
HC 76.319-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.3.98.
Autoria Intelectual e Falta de Justa Causa
Considerando que o suposto autor material do crime de homicídio fora absolvido por negativa de autoria, com sentença transitada em julgado, a Turma deferiu o habeas corpus para trancar, por falta de justa causa, a ação penal contra paciente, denunciado como autor intelectual do delito.
HC 76.087-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.3.98 .