Informativo do STF 1001 de 04/12/2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
1.1 Plenário
- Ascensão funcional e provimento derivado de cargos públicos - RE 523086/MA (Tema 493 RG)
- Citação por edital (CPP, art. 366): suspensão do prazo prescricional e limitação ao tempo da prescrição em abstrato - RE 600851/DF (Tema 438 RG) - Falta grave no curso da execução penal e necessidade de trânsito em julgado - RE 776823/RS (Tema 758 RG) - Contribuições sindicais de servidores estatutários e competência jurisdicional - RE 1089282/AM (Tema 994 RG) - Bloqueio de verbas públicas e pagamento de débitos de natureza trabalhista - ADPF 485/AP - Empresa individual de responsabilidade limitada e integralização do capital social - ADI 4637/DF - CF, art. 37, XI e § 12º: magistratura estadual, subteto remuneratório e inconstitucionalidade do tratamento diferenciado - ADI 3854/DF e ADI 4014/DF - Empresa estatal e participação nos lucros ou resultados - ADI 5417/DF - Inconstitucionalidade de sanções administrativas perpétuas - ADI 2975/DF - Competência relativa dos juizados especiais para aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis na reunião de processos - ADI 5264/DF 2 Plenário Virtual em Evidência 2.1 Processos Selecionados - Juiz natural - conversão ação individual em liquidação sentença provisória de ação coletiva - juízos distintos - RE 1040229 RG/RS (Tema 321 RG) - Uniões estáveis concomitantes - RE 1045273 RG/SE (Tema 529 RG) - Possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade - ARE 721001 RG/RJ (Tema 635 RG) - Aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior - RE 740008 RG/RR (Tema 697 RG) - Impenhorabilidade de propriedade rural familiar - ARE 1038507 RG/PR (Tema 961) - Atribuições da Polícia Rodoviária Federal - ADI 4447/DF - Prazo para cumprimento de obrigação de pequeno valor - ADI 5534/DF - Idade para ingresso no ensino fundamental - ADI 6312/RS - Desapropriação para reforma agrária - ADI 3865/DF - Pagamento de advogados privados com parte do orçamento da Defensoria - ADI 5644/SP - Redução de mensalidades escolares durante a pandemia - ADI 6575/DF - Regime tributário dos produtos de informática da Zona Franca de Manaus - ADI 2399/AM - Serviços de energia elétrica e água: vistoria técnica e obrigação de notificação ao consumidor - ADI 4914/AM - Corte dos serviços de energia elétrica durante pandemia - ADI 6406 MC/PR - Desestatização - ADI 5841 MC/DF - Descontos em medicamentos - ADI 2435/RJ - Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência - RE 630852 RG/RS - Classes especializadas para educandos com deficiência - ADI 6590 MC-REF/DF Dados do Informativo
1 - INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO EM GERAL
Citação por edital (CPP, art. 366): suspensão do prazo prescricional e limitação ao tempo da prescrição em abstrato (Tema 438 RG) -
ODS 16 TESE FIXADA Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal (CF) como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. RESUMO A CF estipula ser a prescritibilidade das pretensões penais a regra e, salvo opção constitucional expressa, não autorizou que o legislador ordinário crie hipóteses de imprescritibilidade não previstas no texto constitucional. Essa conclusão deflui de diversos dispositivos constitucionais, como a vedação de penas de caráter perpétuo, a garantia da duração razoável do processo e da celeridade processual e a cláusula do devido processo legal. A imprescritibilidade é opção somente da CF. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, a regra é a prescritibilidade. É compatível com a Constituição a interpretação conjunta do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) (1) com o art. 109, “caput”, do Código Penal (CP) (2), limitando o prazo de suspensão da prescrição ao tempo de prescrição do máximo da pena em abstrato prevista para o delito. De um lado, a própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam exercidas em prazo previamente delimitado no tempo. Ela visa trazer segurança jurídica. Caso essa limitação não exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade. De outro, o legislador ordinário não está autorizado a criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal. Além disso, regular o prazo de suspensão da prescrição com o tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao delito mostra-se condizente com o princípio da proporcionalidade e com a própria noção de individualização da pena. Finda a suspensão do prazo prescricional pelo decurso do tempo estabelecido no art. 109 do CP, será retomado o curso da prescrição, permanecendo suspenso o processo penal. Rechaça-se o entendimento de que não se pode dar curso ao prazo de prescrição. Não se cuida de cindir a regra prevista no art. 366 do CPP, mas sim de conferir eficácias distintas a normas jurídicas diversas, uma dirigida à suspensão da prescrição e outra dirigida à suspensão do processo. Ademais, a compreensão de que também deveria ser dado prosseguimento ao curso do processo, com a nomeação de defensor dativo, contraria o próprio sentido da alteração promovida no art. 366 pela Lei 9.271/1996. Por ser a citação por edital uma ficção jurídica, pretendeu-se com a alteração legislativa obstar que alguém fosse processado e julgado sem que se tivesse a certeza de que tomara conhecimento do processo, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Além de não prestigiar as garantias inerentes ao devido processo legal, a retomada do processo coloca o réu em situação mais gravosa do que a suspensão do processo e da prescrição ad aeternum . Igualmente, não está em harmonia com diplomas internacionais, que, à luz da cláusula de abertura prevista no texto constitucional, têm força normativa interna e natureza supralegal. Ao apreciar o Tema 438 da repercussão geral, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário. (1) CPP: “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (2) CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.”
RE 600851/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (RE-600851)
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO
Ascensão funcional e provimento derivado de cargos públicos (Tema 493 RG) -
RESUMO: Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão. Diante da revogação integral da Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão, que gerou a prejudicialidade da ADI 3.567, além da realização de acordo judicial entre o recorrente e os servidores atingidos pelo diploma normativo impugnado, possível a revisão do reconhecimento da repercussão geral do tema, nos termos do art. 323-B do Regimento Interno do STF, com redação conferida pela Emenda Regimental 54/2020. Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, assentou a inexistência de repercussão geral da questão objeto do Tema 493.
RE 523086/MA, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (RE-523086)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO DA PENA
Falta grave no curso da execução penal e necessidade de trânsito em julgado (Tema 758 RG) -
TESE FIXADA: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. RESUMO: Inexiste razão para se condicionar o reconhecimento de falta grave no curso de execução penal, consistente na prática de crime doloso, ao trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento. Enquanto no processo de conhecimento somente o trânsito em julgado da condenação criminal pode superar a presunção de não culpabilidade para se iniciar o cumprimento de pena, a decisão do juízo da execução, proferida após apuração de falta grave efetuada de modo válido, diante da dinamicidade da fase executiva e da necessidade de se assegurar a ordem no estabelecimento prisional, é apta a ensejar a imposição da sanção disciplinar, sem prejuízo, por certo, do direito recursal do apenado, inclusive, na busca de provimento de natureza suspensiva. Exigir o trânsito em julgado do processo de conhecimento para a imposição de falta grave no juízo da execução penal seria como vincular a competência desempenhada por este àquela a ser exercida pelo juízo do conhecimento. Essa independência, contudo, é expressa de modo nítido na cisão de competências: o juízo natural destinado à definição das sanções de natureza penal decorrentes da prática do fato criminoso em si, submetido à esfera de atribuições do órgão jurisdicional com competência sobre o processo criminal de conhecimento, é diverso daquele a quem compete a fixação das sanções disciplinares resultantes da prática de falta grave no curso da execução penal, providência a cargo do juízo da execução, nos termos dos arts. 48, parágrafo único, e 60, caput, da Lei de Execução Penal (LEP) (1). A apuração da falta grave demanda a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A apuração de faltas dessa natureza não pode ocorrer sem que se observem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, normas de caráter transversal que irradiam seus efeitos por todas as esferas apuratórias e sancionatórias de ilícitos. Por outro lado, inexiste óbice ao aproveitamento de sentença proferida no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo juízo da execução penal para o reconhecimento de falta grave. Esse título, diversamente dos autos de prisão em flagrante, de inquérito policial ou das petições iniciais dos processos criminais, supre a exigência de instrução perante autoridade administrativa ou judicial no âmbito executivo, autorizando a consequente aplicação das sanções disciplinares pela autoridade judiciária competente para decidir questões relativas à execução penal. No caso, trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 758), no qual se discute a necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, deu provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Juízo de origem que dê início à apuração da prática de falta grave, com a observância das diretrizes fixadas no julgamento. (1) LEP: “Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei. (...) Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.”
RE 776823/RS, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (RE-776823)
DIREITO CONSTITUCIONAL — COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
Contribuições sindicais de servidores estatutários e competência jurisdicional (Tema 994 RG) -
TESE FIXADA: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. RESUMO: O art. 114, III, da Constituição Federal (CF) (1) deve ser interpretado em conjunto com o art. 114, I, da CF (2), de modo a excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. No julgamento da ADI 3395, a Corte suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Assim, embora com a promulgação da EC 45/2004 tenha sido incluído nas atribuições jurisdicionais da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar controvérsias pertinentes à representação de entidades sindicais, entre sindicatos e empregados e ações entre sindicatos e empregadores, o art. 114, III, da CF não pode ser interpretado de forma isolada, ao ser aplicado a demandas que digam respeito à contribuição sindical de servidores estatutários. O referido dispositivo, ao contrário, deve ser compreendido à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao art. 114, I, da CF e aos limites estabelecidos quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que não inclui as relações dos servidores públicos. Com esses fundamentos, o Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário ( Tema 994 da repercussão geral) que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que decidira pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se buscava o recolhimento e o repasse das contribuições sindicais dos servidores públicos daquela unidade federativa. (1) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;” (2) CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
RE 1089282/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (RE-1089282)
DIREITO CONSTITUCIONAL – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS
Bloqueio de verbas públicas e pagamento de débitos de natureza trabalhista -
TESE FIXADA: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). RESUMO: É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas. Isso porque os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual, configuram violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. No caso, trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de diversas decisões oriundas da Justiça do Trabalho, que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas do Estado do Amapá. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento virtual e por maioria, convertendo a apreciação da medida cautelar em exame de mérito, julgou procedente o pedido.
ADPF 485/AP, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (ADPF-485)
DIREITO CIVIL – PESSOAS JURÍDICAS
Empresa individual de responsabilidade limitada e integralização do capital social -
RESUMO: A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011 (1), não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (2), bem como não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial. O art. 980-A do Código Civil não prevê forma de indexação nem qualquer vinculação que possa interferir ou prejudicar os reajustes periódicos do salário-mínimo. O sentido da proibição do art. 7º, IV, da Constituição Federal é proteger a integridade do salário-mínimo como direito fundamental do trabalhador. Por isso, evitar a vinculação é uma tentativa de evitar o prejuízo dos reajustes ou de reduzir-lhe o poder de compra real. No caso, a utilização do salário-mínimo é meramente referencial. O valor do salário-mínimo serve tão somente como parâmetro para determinação do capital social a ser integralizado na constituição da EIRELI. Ademais, a exigência de integralização de capital social não inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente no País não representa obstáculo à livre iniciativa. Isso porque a exigência de integralização do capital social representa requisito para constituição de uma das formas de pessoas jurídicas, a EIRELI. Não representa uma condição de acesso ao mercado ou à atividade empresarial. Trata-se de requisito para limitação da responsabilidade patrimonial do empresário pessoa física. O empresário poderá empreender, mesmo sem o capital mínimo exigido pela lei, mas não será beneficiado pela limitação de responsabilidade que, de outra forma, a EIRELI proporciona. A restrição/condição não é ao exercício da empresa, mas vincula-se a um certo regime jurídico ou estrutura jurídica mais benéfica ao empresário individual. Tampouco o requisito se apresenta como discriminatório ou desproporcional. Justifica-se, aliás, no quadro de experimentação institucional que marca a introdução dessa forma de pessoa jurídica. No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980–A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011. Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. (1) Código Civil: “Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” (2) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
ADI 4637/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (ADI-4637)
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO
CF, art. 37, XI e § 12º: magistratura estadual, subteto remuneratório e inconstitucionalidade do tratamento diferenciado -
RESUMO Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal (CF) (1) exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração. O caráter unitário da magistratura nacional, determinado pela CF de 1988, sujeita todos os magistrados — federais e estaduais, da justiça comum e da justiça especializada — a princípios e normas que devem ser idênticos para todos, de modo a preservar sua unidade sistêmica. Ademais, o art. 93, V, da CF (2) revela expressamente o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. Se a própria CF define os mesmos princípios e normas fundamentais para conformar toda a magistratura, notadamente na disciplina dos subsídios, não há como ela mesma impor tratamento diferenciado em relação ao teto de vencimentos. Os magistrados federais e estaduais desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar esse tratamento diferenciado. Na espécie, os preceitos impugnados estabeleceram subteto remuneratório para a magistratura estadual diferentemente do que se prevê para a magistratura federal. Em julgamento conjunto, o Plenário, por maioria, reputou procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à CF ao art. 37, XI (redação dada pela EC 41/2003) e § 12 (incluído pela EC 47/2005), da CF, a fim de afastar a submissão dos membros da magistratura estadual da regra do subteto remuneratório e declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução 13/2006 (3) e do art. 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2006 (4), ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foi confirmada a medida cautelar anteriormente deferida pelo colegiado na ADI 3.854 (5) (Informativo 457). Em ambas as ações, vencido o ministro Edson Fachin. (1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.” (2) CF: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;” (3) Resolução CNJ 13/2006: “Art. 2º Nos órgãos do Poder Judiciário dos Estados, o teto remuneratório constitucional é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.” (4) Resolução CNJ 14/2006: “Art. 1º (...) Parágrafo único. Enquanto não editadas as leis estaduais referidas no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, o limite remuneratório dos magistrados e servidores dos Tribunais de Justiça corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do teto remuneratório constitucional referido no caput, nos termos do disposto no art. 8º da Emenda Constitucional 41/2003.” (5) ADI 3.854 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 29.6.2007.
ADI 3854/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (ADI-3854) ADI 4014/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (ADI-4014)
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Empresa estatal e participação nos lucros ou resultados -
ODS 8 RESUMO É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a análise de omissão inconstitucional parcial quando se demonstre insuficiência da normatividade adotada. Entretanto, não se constata essa omissão no art. 5º da Lei 10.101/2000, porque nele se tem disciplina suficiente e consistente sobre o direito à participação nos lucros e resultados das empresas estatais, de acordo com o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição Federal (CF) (1). Além disso, não há ofensa ao princípio da isonomia. A submissão das empresas estatais às diretrizes específicas estabelecidas pelo Poder Executivo, mesmo no que se refere ao cumprimento dos direitos trabalhistas, é fator de realce constitucional em razão do regime jurídico híbrido a que as entidades estão sujeitas. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/2000 (2); do art. 1º, V, do Decreto 3.735/2001; dos arts. 3º, §§ 3º e 4º, e 12, IV, VI e VII, da Portaria 27/2012 do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento (DEST/SE/MP); bem assim dos arts. 2º, IV e parágrafo único, 3º, I a V, e 5º, § 1º, da Resolução 10/1995 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CCE). Essas normas federais estabeleceram condições para a participação de trabalhadores nos lucros e resultados de empresas estatais. O Plenário julgou improcedente o pedido formulado, na parte em que conhecido, para declarar constitucional o disposto no caput e parágrafo único do art. 5º da Lei 10.101/2000. Não foi conhecida a pretensão quanto aos demais preceitos impugnados, porquanto apenas regulamentam a aludida lei e não cabe o exame de normas secundárias ou regulamentares, nesta via, por configurar-se ofensa indireta à CF. (1) CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;” (2) Lei 10.101/2000: “Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.”
ADI 5417/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (ADI-5417)
DIREITO ADMINISTRATIVO — SERVIDORES PÚBLICOS
Inconstitucionalidade de sanções administrativas perpétuas -
RESUMO: É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 (1), o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção) (2), da referida lei. O conteúdo da norma impugnada viola o art. 5º, XLVII, b, da Constituição Federal (CF) (3) ao impor pena de caráter perpétuo. É importante ressaltar que, embora a norma constitucional encontre-se estabelecida enquanto garantia à aplicação de sanções penais, viável sua extensão às sanções administrativas, em razão do vínculo existente entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal. Critério razoável para a delimitação constitucional da atividade punitiva é a impossibilidade da imposição de sanções administrativas mais graves que as penas aplicadas pela prática de crimes, já que os conceitos de subsidiariedade e da intervenção penal mínima corroboram a afirmação de que o ilícito administrativo seria um minus em relação às infrações penais. É nesse sentido que se conclui que a norma constante do art. 5º, XLVII, b , da CF também se aplica às sanções administrativas. Essa conclusão se aplica até mesmo para os ilícitos administrativos que também se enquadram como infrações penais, como ocorre com o art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990, já que a jurisprudência da Corte (4) tem entendido pela possibilidade de aplicação das mesmas regras penais a esses ilícitos administrativos no que se refere, por exemplo, ao prazo de prescrição. Em sentido semelhante, a Corte possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação da penalidade administrativa de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituição financeira (5). Com base no entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta (ADI) para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor da decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei 8.112/1990. (1) Lei 8.112/1990: “Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.” (2) Lei 8.112/1990: “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; (...) IV - improbidade administrativa; (...) VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (...) X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção;” (3) CF: “Art. 5º. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII - não haverá penas: (...) b) de caráter perpétuo;” (4) MS 23.242/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10.4.2002; MS 24.013/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1º.7.2005. (5) RE 154.134/SP, rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 29.10.1999.
ADI 2975, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (ADI-2975)
DIREITO PROCESSUAL PENAL — JUIZADOS ESPECIAIS
Competência relativa dos juizados especiais para aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis na reunião de processos -
RESUMO: Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis. O art. 98, I, da Constituição Federal (CF) (1) garantiu aos processos nos quais julgados infrações penais de menor potencial ofensivo a observância de peculiaridades procedimentais e a incidência de institutos despenalizadores. Entretanto, não há, na norma constitucional, determinação de exclusividade dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo. A especialização dos Juizados Especiais Criminais tem como objetivo tornar o procedimento célere e informal, bem como a possibilidade de se obter a transação penal e a composição dos danos, não sendo definida a competência jurisdicional em razão do direito material tutelado. Há no §2º do art. 77 (2) e no parágrafo único do art. 66 (3) da Lei 9.099/1995 outras duas causas modificativas da competência dos Juizados Especiais para o Juízo comum, a saber, a complexidade ou circunstâncias da causa que dificultem a formulação oral da peça acusatória e o réu não ser encontrado para a citação pessoal. Fosse absoluta a competência do Juizado Especial Criminal em razão da matéria, aquelas previsões legais, não impugnadas por esta ação direta, ofenderiam o princípio do juiz natural, pois permitiriam o julgamento por órgão materialmente incompetente. Nesse sentido, os institutos despenalizadores dos juizados constituem garantias individuais do acusado e devem ser asseguradas, independente do juízo em que tramitarem as infrações penais. Assim, se praticada infração penal de menor potencial ofensivo em concurso com outra infração penal comum e deslocada a competência para a Justiça comum ou Tribunal do Júri, não há óbice, senão determinação constitucional, à aplicação dos institutos despenalizadores da transação penal e da composição civil dos danos quanto à infração de menor potencial ofensivo, em respeito ao devido processo legal. Ademais, não se deve somar à pena máxima da infração de menor potencial ofensivo com a da infração conexa (de maior gravidade) para excluir a incidência da fase consensual e ser invocada como fator impeditivo da transação penal ou composição civil dos danos. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade e declarou a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 11.313/2006, nas alterações e acréscimos por eles promovidos no art. 60, caput e parágrafo único (4), da Lei 9.099/1995 e no art. 2º, caput e parágrafo único (5), da Lei 10.259/2001. (1) CF: “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” (2) Lei 9.099/1995: “Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. (...) § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.” (3) Lei 9.099/1995: “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.” (4) Lei 9.099/1995: “Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (5) Lei 10.259/2001: “Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”
ADI 5264/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (ADI-5264)
2 - PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral. O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico. As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Juiz natural – conversão ação individual em liquidação sentença provisória de ação coletiva – juízos distintos ( Tema 321 RG ) Discute-se se a proposição constitucional que enuncia o princípio do juiz natural permite, ou não, a convolação de ação individual em um incidente processual de liquidação de sentença, no bojo de ação coletiva em trânsito perante juízo diverso do originário.
RE 1045273 RG/SE
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Uniões estáveis concomitantes ( Tema 529 RG ) Discute-se sobre a possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.
ARE 721001 RG/RJ
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade ( Tema 635 RG ) Repercussão geral da matéria reconhecida, reafirmando-se jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária tão somente para aqueles que não mais possam usufruir desses direitos, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração Pública, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa. Foram opostos embargos de declaração, sob alegação da ocorrência de erro material, porquanto o Supremo Tribunal Federal não teria se manifestado quanto aos servidores da ativa. Pesquisa de Jurisprudência:
ARE 762069 AgR , RE 569630 AgR
RE 740008 RG/RR
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Aproveitamento de servidores de nível médio em carreira de nível superior ( Tema 697 RG ) Questão relativa ao aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.
ARE 1038507 RG /PR
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Impenhorabilidade de propriedade rural familiar ( Tema 961 RG ) Discute-se a penhorabilidade ou não da propriedade familiar que está localizada na zona rural, mas que, entretanto, não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família.
ADI 4447/DF
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Atribuições da Polícia Rodoviária Federal Discute-se a constitucionalidade do Decreto nº 1.655/95 (que define a competência da Polícia Rodoviária Federal), que estaria em choque com a Constituição de 1988. Alega-se, em síntese, que ao permitir-se que policiais rodoviários federais executem atos privativos da polícia judiciária – como interceptações telefônicas, cautelares de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilos e perícias – o decreto invadiu competência reservada à Polícia Federal pela Constituição Federal.
ADI 5534/DF
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Prazo para cumprimento de obrigação de pequeno valor Questiona-se a constitucionalidade de dispositivo do Código de Processo Civil que fixou o prazo de dois meses para o pagamento de obrigações de pequeno valor. Alega-se, em síntese, violação a autonomia dos estados para legislar sobre o valor limite para o pagamento de débitos mediante requisição de pequeno valor (artigos 24, inciso XI e § 3º, 25, caput e § 1º, e 100, §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal, e o art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
ADI 6312/RS
Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Idade para ingresso no ensino fundamental Discute-se a constitucionalidade de lei estadual que estipula a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Alega-se, em síntese, violação de competência privativa da União.
ADI 3865/DF
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Desapropriação para reforma agrária Questiona-se a constitucionalidade de expressões contidas nos artigos 6º e 9º da Lei 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.
ADI 5644/SP
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Pagamento de advogados privados com parte do orçamento da Defensoria Questiona-se a constitucionalidade de Lei Complementar estadual que vinculou parte do orçamento da Defensoria Pública do Estado, correspondente a 40% do Fundo de Assistência Jurídica, à prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados.
ADI 6575/DF
Relator(a): MIN. EDSON FACHIN JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Redução de mensalidades escolares durante a pandemia Discute-se a constitucionalidade de Lei Estadual que dispõe sobre descontos gradativos nas mensalidades escolares de instituições da rede particular de ensino, em razão da substituição do ensino presencial por ensino à distância, em decorrência da Covid-19.
ADI 2399/AM
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Regime tributário dos produtos de informática da Zona Franca de Manaus Ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas contra vários dispositivos das Leis 10.176/2001 e 8.387/91, que alteraram, respectivamente, a Lei 8.248/91 e o DL 288/67, em que se alega que tais normas acabaram por transformar os incentivos regionais da Zona Franca de Manaus em incentivos setoriais, afrontando, portanto, o art. 40 do ADCT ("É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.")
ADI 4914/AM
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Serviços de energia elétrica e água: vistoria técnica e obrigação de notificação ao consumidor Questiona-se a constitucionalidade de lei que obriga as concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica e água a expedir notificação pessoal acompanhada de aviso de recebimento ao usuário residencial, com informação sobre data e hora da realização de vistoria técnica no medidor de consumo.
ADI 6406 MC/PR
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Corte dos serviços de energia elétrica durante pandemia da COVID-19 Discute-se a constitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre vedação da interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica em razão da inadimplência dos usuários, enquanto perdurar o estado de emergência no estado, em razão da pandemia da Covid-19.
ADI 5841 MC/DF
Relator(a): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Desestatização Questiona-se a constitucionalidade do Decreto 9.188/2017 que institui o Regime Geral de Desinvestimento para facilitar a venda de ativos de empresas estatais. Pesquisa de Jurisprudência:
ADI 5624 MC-Ref
ADI 2435/RJ
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Descontos em medicamentos Discute-se a constitucionalidade de lei que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos.
RE 630852 RG/RS
Relator(a): MIN. ROSA WEBER JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência Discute-se a constitucionalidade de reajuste de valores pagos a plano de saúde em razão da idade. A recorrente alega, em síntese, que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) a contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o artigo 5º, XXXV, da CF (ato jurídico perfeito). Pesquisa de Jurisprudência:
RE 948634
ADI 6590 MC-REF/DF
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI JULGAMENTO VIRTUAL EM 11/12/2020 a 18/12/2020 Classes especializadas para educandos com deficiência Discute-se a constitucionalidade do Decreto 10.502/2020, que institui a Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida. Alega-se, em síntese, que a norma questionada ofenderia o direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à igualdade, uma vez que provocaria discriminação e segregação entre os educandos com e sem deficiência ao incentivar a criação de escolas e classes especializadas, bem como de escolas e classes bilíngues para surdos. Supremo Tribunal Federal - STF Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação Coordenadoria de Difusão da Informação codi@stf.jus.br