Informativo do STF 100 de 27/02/1998
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Passagem para a Reserva
Ao dispor que "o militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva", o art. 42, § 3º, da CF, não assegura a passagem do militar para a reserva remunerada. Com base nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por oficial da Aeronáutica contra ato do Presidente da República que, fundado no art. 98, XIV, § 3º, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), negara autorização para que o impetrante fosse transferido para a reserva remunerada a fim de tomar posse no cargo de professor em escola municipal, para o qual fora aprovado em concurso público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Precedente citado:
MS 22.416-PA (DJU de 6.12.96). MS 22.530-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 18.2.98.
Extradição e Prisão Perpétua
Para o deferimento da extradição, não se exige do Estado requerente o compromisso de comutação da pena de prisão perpétua, aplicável ou aplicada ao extraditando, na pena máxima de trinta anos. Vencidos, neste ponto, os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Precedente citado: Ext 598-Itália (RTJ 152/430). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido de extradição de cidadão italiano, a quem se imputa o crime de homicídio, dele excluindo a infração penal pertinente a porte ilegal de arma de fogo, uma vez que, à época dos fatos, esta conduta não constituía crime no Brasil (Lei 6.815/80, art. 77, II: "Não se concederá a extradição quando: ... II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;"). Ext 711-República Italiana, rel. Min. Octavio Gallotti, 18.2.98.
Sindicância: Natureza Inquisitorial
Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não observa o princípio do contraditório (Lei 8.112/90, art. 145, III), o Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia a nulidade do ato de demissão dos impetrantes pela falta de oitiva dos mesmos perante a comissão de sindicância. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que os servidores foram devidamente notificados quando da instauração do processo administrativo disciplinar, sendo-lhes assegurado o acompanhamento do processo pessoalmente ou por intermédio de procurador. Vencido o Min. Marco Aurélio. Precedentes citados:
MS 21.726-RJ (DJU de 11.03.94) e MS 22.055-RS (DJU de 18.10.96). MS 22.888-PR, rel. Min. Nelson Jobim, 18.2.98.
Mandado de Injunção: Efeitos
Iniciado o julgamento de mandado de injunção impetrado por oficiais da Aeronáutica, em que se busca rever a jurisprudência da Corte quanto à reparação econômica conferida pelo art. 8º, § 3º, do ADCT ("Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n.º S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n.º S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição"). O Tribunal, em situações análogas (MI 283-DF, RTJ 135/882), limitou-se a reconhecer, diante da persistência da omissão legislativa, a faculdade dos então impetrantes de pleitearem o direito requerido pelas vias ordinárias. Após o voto do Min. Octavio Gallotti, relator, que conhecia e deferia em parte o pedido para assegurar o exercício imediato do direito à reparação de natureza econômica, independentemente de comunicação ao Congresso Nacional do estado de mora constitucional em que este ainda se encontra, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. MI 543-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.2.98.
ADIn: Remissão a Leis Anteriores à CF
Concluindo o exame de preliminar na ação direta ajuizada pelo Partido Verde - PV contra o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 9.127/90, do Estado do Rio Grande do Sul (v. Informativos 94 e 98), o Tribunal decidiu que o fato de a lei, impugnada via ação direta, remeter, expressamente, em sua redação, a leis anteriores à CF/88, não a torna objeto inidôneo ao controle abstrato de constitucionalidade. Com esse entendimento, o Tribunal, após o voto de desempate do Min. Sydney Sanches, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Moreira Alves. Após, o julgamento foi adiado por indicação do Min. Ilmar Galvão, relator.
ADInMC 1.137-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.2.98.
Competência por Prerrogativa de Função
Resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Néri da Silveira, relator, o Tribunal decidiu sobrestar ação penal originária contra ex-Ministra de Estado, até a decisão definitiva do Plenário nas questões de ordem nos Inquéritos 687-DF e 1.291-DF, nos quais se discute o cancelamento da Súmula 394 do STF ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício"). AP (QO) 321-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 19.2.98.
Incorporação de Gleba de Terra
Iniciado o julgamento de ação cível originária proposta pelo INCRA contra o Estado do Tocantins, objetivando o cancelamento da matrícula e do registro do imóvel denominado Gleba Tupirama-TO, efetuados pelo governo estadual, ao fundamento de que se trata de propriedade da União Federal, nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.164/71 e 2.385/87. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, julgando procedente a ação por entender irregular a arrecadação da mencionada gleba pelo Estado requerido, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
ACO 481-TO, rel. Min. Marco Aurélio, 19.2.98.
Lei Orgânica do MP/ES - 1
Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 95/97, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado, o Tribunal deferiu em parte a liminar pleiteada para suspender o § 2º do art. 2º ("A autonomia financeira compreende a competência exclusiva para a elaboração de seu orçamento, detalhamento das despesas, e participação no total da previsão orçamentária do Estado"), por aparente ofensa ao artigo 127, § 3º da CF, que atribui ao Ministério Público a elaboração, apenas, de sua proposta orçamentária. Lei Orgânica do MP/ES - 2 Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal suspendeu a eficácia do § 4º do art. 21 e dos §§ 9º e 10º do art. 26, da referida Lei Complementar, que atribuíam ao Procurador-Geral e ao Colegiado de Procuradores de Justiça o poder de criarem, por simples ato normativo secundário, Promotorias e Procuradorias de Justiça. Entendeu-se juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 127, § 2º ¾ que faculta ao Ministério Público propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares ¾ e 128, § 5º ¾ que reserva à lei complementar a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público ¾, todos da CF. Lei Orgânica do MP/ES - 3 Ainda no mesmo julgamento, o Tribunal, considerando a aparente afronta ao inciso XI, do art. 37, da CF ¾ que estabelece como teto para os membros do Poder Executivo Estadual, o valor percebido, como remuneração, pelos Secretários de Estado ¾ deferiu o pedido cautelar para suspender o § 1º do art. 87 ("A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limites máximos, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos respectivos membros do Poder Judiciário do Estado, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e em razão de exercício de cargo ou função temporária"). Tendo como juridicamente relevante a tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio do concurso público previsto no art. 37, II, da CF, o Tribunal suspendeu também o art. 175, caput, e §§ 1º e 2º, da LC nº 95/97, que se utiliza da expressão "servidores no Ministério Público", em vez de "servidores do Ministério Público", quando disciplina o enquadramento, em quadro suplementar, de seus atuais servidores.
ADInMC 1.757-ES, rel. Min. Ilmar Galvão, 19.2.98.
ADIn: Ilegitimidade Ativa
Julgando medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação das Associações e Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA, em conjunto com a ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes nas Instituições de Ensino Superior (Seção Sindical dos Docentes da UFRS) e o Partido dos Trabalhadores (PT), o Tribunal não conheceu da ação direta com relação às duas primeiras entidades, por ilegitimidade ativa ad causam (CF, art. 103, IX). Entendeu-se, à luz dos precedente da Corte, ser a primeira entidade "associação de associações", enquanto que a segunda não pode ser definida como "confederação sindical", nem como "entidade de classe de âmbito nacional", restando apenas o Partido dos Trabalhadores-PT no pólo ativo da ação.
ADInMC 1.599-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.2.98.
Autonomia Universitária - 1
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, em face da alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.028/96 ¾ que trata dos procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal ¾ , por maioria de votos, deferiu em parte a cautelar pleiteada para suspender os efeitos da expressão "judiciais ou", constante do parágrafo único do art. 3º, do referido Decreto ("Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração"), tendo em vista que o Decreto não poderia condicionar o cumprimento de decisões judiciais à prévia dotação orçamentária. Vencidos, na extensão do deferimento, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que conferiam interpretação conforme à Constituição ao referido parágrafo único, de modo a excluir, de sua observância, as universidades e demais instituições com autonomia constitucional. Autonomia Universitária - 2 Tendo como insubsistente a argüição de inconstitucionalidade em face do princípio da autonomia universitária (CF, art. 207), uma vez que este não é irrestrito, mas sim limitado pelo princípio da legalidade, o Tribunal indeferiu o pedido relativamente ao art. 1º do Decreto nº 2.028/96 ("A execução financeira relativa à folha de pagamento de pessoal ativo e inativo, assim como de pensionistas, de responsabilidade de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam recursos à conta do orçamento da União ou dotações descentralizadas para esse fim específico, far-se-á mediante a emissão de ordem bancária contra o Tesouro Nacional , na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Fazenda"). Com base nesse mesmo fundamento, o Tribunal indeferiu, por maioria, o pedido de suspensão cautelar do art. 6º do referido Decreto ("Os titulares de órgãos da Administração e os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação ou intimação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias darão dela imediato conhecimento ao responsável pela área jurídica, ao responsável pela defesa judicial da União e ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado") e do art. 17 da Lei nº 7.923/89 ("Os assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias , incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec , observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.").Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio.
ADInMC 1.599-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 26.2.98.
ADIn: Cabimento
Não se conhece de ação direta quando baseada em alegações genéricas de inconstitucionalidade, mormente quando é necessário o exame de fatos. Com base nesse entendimento o Tribunal não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, contra resolução homologada pelo Governador do Distrito Federal, que implementa o novo Plano de Cargos, Carreira e Salários da Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB. Precedentes citados:
ADIn 1.419-DF (v. informativo 28); ADIn 1.292-MT(DJU de 15.9.95). ADIn 1.672-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 26.2.98.
PRIMEIRA TURMA
ICMS na Importação
Tendo em vista a orientação do Plenário, tomada no julgamento do RE 195.663-SP (DJU de 21.11.97), no sentido da validade do art. 59, da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, que prevê o recolhimento, mediante guia especial, do ICMS incidente na entrada da mercadoria importada do exterior, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento da contribuinte ¾ oposto ao indeferimento do recurso extraordinário no tribunal de origem ¾, no qual se pretendia o pagamento do imposto mediante lançamento de débito na conta gráfica da contribuinte. Precedentes citados:
RE 195.663-SP (DJU 21.11.97) e 190.871-SP (DJU de 7.11.97). AG (AgRg) 194.583-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.2.98.
Direito a Certidão
Tendo em conta que a CF assegura a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (CF, art. 5º, XXXIV, b), a Turma, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reconheceu a serventuários da justiça o direito de obter certidão do inteiro teor dos depoimentos por eles prestados em sindicância, que lhes fora negado administrativamente ao fundamento de que seria necessária a demonstração da finalidade específica de tal pedido.
RE 221.590-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.2.98.
Direito à Convocação: Inexistência
Não cabe ao Poder Judiciário, a título de isonomia, ampliar o número convocações de candidatos aprovados em concurso público. Com esse entendimento, a Turma confirmou acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu inexistir o direito de candidatos aprovados na primeira fase de ingresso na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional (Edital 18/91), mas não classificados para a segunda ¾ limitada inicialmente aos quinhentos primeiros colocados ¾, de prosseguir no certame por não terem sido convocados pelo Ministro da Fazenda, na forma do art. 56 da Lei 8541/92 ["Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, (...), conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados além do qüingentésimo selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida carreira."]. A Turma entendeu que o limite fixado pela Administração para a nova convocação (do 501º até o 1.500º lugar) fora feita mediante critérios razoáveis, não havendo o direito dos candidatos excedentes à participação da 2ª etapa do referido concurso.
RE 207.663-RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.2.98.
SEGUNDA TURMA
LEP: Prazo para Agravo
O prazo para interposição de agravo contra decisão proferida pelo juízo de execuções penais é de 5 dias (CPP, art. 586). Dessa forma, a Turma, entendendo que o recurso de agravo a que se refere art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.") tem a natureza de recurso em sentido estrito, indeferiu o habeas corpus, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgara intempestivo o recurso interposto pelo réu, que entendia aplicável à espécie a disciplina do agravo prevista no CPC (arts. 522 a 529), que prevê o prazo de 10 dias para sua interposição. Precedente citado:
HC 75.178-RJ (DJU de 12.12.97). HC 76.208-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 17.2.98.
Prazo Prescricional: Interrupção
A interrupção do prazo prescricional se dá no dia da realização do julgamento, e não no dia de publicação do acórdão no Diário de Justiça. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão tomada em ação penal originária por Tribunal de Justiça, em que se alegava a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, considerado o lapso de tempo entre o recebimento da denúncia e o dia da publicação do acórdão condenatório. Precedente citado:
RE 78.068-MG (RTJ 71/850). HC 76.448-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 17.2.98.