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Informativo do STF 10 de 20/10/1995

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Primeira Turma

Crime Continuado e Fixação da Pena

Se os maus antecedentes do réu já foram considerados na determinação da pena base, descabe considerá-los novamente quando da fixação do acréscimo pela continuidade. Habeas corpus deferido para reduzir ao mínimo o acréscimo previsto no art. 71, caput, do CP, tendo em vista que, na espécie, somente dois crimes foram praticados em continuação pelo paciente. Precedente:

HC 69.033 (RTJ 139/229). HC 72.959-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 17.10.95.

Segunda Turma

ICMS: Creditamento e Fraude

Embora não se reconheça o direito à apropriação de créditos de ICMS correspondentes à diferença entre a alíquota interna e aquela incidente nas operações interestaduais, essa apropriação, se efetuada, não caracteriza o crime previsto no art. 1º, II, da L. 8137/90 ("fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;"). Habeas corpus deferido, por empate, contra os votos dos Ministros Maurício Corrêa, rel. orig., e Francisco Rezek.

HC 72.584-RS, rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, 17.10.95.

Reincidência e Sursis

A circunstância de ser o condenado reincidente não impede a concessão do sursis, se ao crime anterior foi aplicada pena de multa (CP, art. 77, § 1º). Com esse entendimento, afastou-se a tese do acórdão impetrado, no sentido de que "a pena de multa não impede a concessão do sursis, mas não retira a reincidência".

HC 72.605-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 17.10.95.

Plenário

ICMS: Repasse a Municípios

Não ofende o art. 161, III, da CF - que, ao dispor sobre as matérias reservadas à lei complementar, não alude ao momento em que os Estados devem repassar aos Municípios o ICMS a eles pertencente (CF, art. 158, IV) -, dispositivo da Constituição do Estado de Rondônia que impõe à Fazenda Estadual a obrigação de fazer esse repasse "imediatamente após a arrecadação". Norma que, antes de contrariar, dá cumprimento à CF, que, no art. 160, veda a retenção ou qualquer restrição à entrega dos recursos atribuídos aos Municípios.

ADIn 95-RO, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.10.95.

Súmula 394: Incidência

Começou a ser examinada, em questão de ordem, a aplicabilidade da Súmula 394 ("Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.") a hipótese de crime supostamente praticado por deputado federal, quando o mesmo, encontrando-se licenciado do exercício do mandato, ocupava cargo de secretário de Estado. O Min. Celso de Mello, relator, considerando essa circunstância e o fato de o indiciado não haver retornado ao Congresso Nacional, afastou a competência do STF. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. INQ 925-GO, 19.10.95.

Crimes Praticados por Governador

Declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de vinte e uma Constituições estaduais que reproduziam a disciplina contida nos §§ 3º e 4º do art. 86 da Constituição Federal - que exclui, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções -, a fim de que fosse ela aplicável aos respectivos Governadores. Essa disciplina, segundo entendimento da maioria, aplica-se exclusivamente ao Presidente da República, não servindo de modelo para os Estados. Confirmadas as medidas liminares. ADIn 978-PB, 1.008-PI, 1.009-PA, 1.010-MT, 1.011-MA, 1.012-GO, 1.013-ES, 1.014-BA, 1.015-AM, 1.016-AL, 1.017-AC, 1.018-MG, 1.019-RR, 1.020-DF, 1.021-SP, 1.022-RJ, 1.023-RO, 1.024-SC, 1.025-TO, 1.017-RS e 1.028-PE, rel. orig. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ ac. Min. Celso de Mello, 19.10.95.

Conselho Monetário Nacional

Referendado despacho do Presidente (DJ de 01.08.95) que, no período de férias do Tribunal, indeferira medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PT contra dispositivos da L. 9.069/95 que alteraram a composição e a estrutura do Conselho Monetário Nacional - CMN. O Tribunal considerou insuficiente para justificar a suspensão liminar dos preceitos impugnados, o fundamento de que, tratando-se de órgão integrante do sistema financeiro, a disciplina do CMN teria de ser baixada por lei complementar, na forma do que estabelece o art. 192, caput, da CF. Não se reconheceu, ainda, a existência do periculum in mora.

ADIn 1.312-DF, rel. Min. Moreira Alves, 20.10.95.

Outros Assuntos

Propostas de Emenda à Constituição

Além daquelas noticiadas no Informativo anterior, tramitam na Câmara dos Deputados, as seguintes Propostas de Emenda Constitucional (PEC), concernentes ao Poder Judiciário: 1. PEC nº 92/95 Autor: Deputado Nícias Ribeiro Relator: Deputado José Luiz Clerot Ementa: Dá nova redação ao art. 101 da Constituição Federal, determinando que os membros do STF serão escolhidos dentre os membros dos tribunais superiores que integrem a carreira da magistratura, com menos de sessenta e cinco anos de idade, indicados em lista tríplice pelo próprio tribunal, com nomeação pelo Presidente da República e aprovação do Senado Federal. Último andamento: Em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. 2. PEC nº 127/95 font SIZE=-1> Autor: Deputado Ricardo Barros Relator: Deputado Ivandro Cunha Lima Ementa: Dá nova redação ao inciso VI do art. 93 da Constituição Federal, aumentando para 75 anos a idade limite para que os magistrados se aposentem compulsoriamente (no mesmo sentido, PEC 172/93).. Último andamento: Em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. 3. PEC nº 132/95 Autor: Deputado Roberto Magalhães Relator: Deputado Régis de Oliveira Ementa: Altera a redação do inciso IV do artigo 24 da Constituição Federal e acrescenta parágrafo ao mesmo artigo, incluindo dentre a competência da União, Estados e Distrito Federal de legislarem concorrentemente sobre criação de taxa judiciária, excluindo as custas dos serviços forenses. Último andamento: Vista ao Deputado Jarbas Lima (Comissão de Constituição e Justiça e de Redação). 4. PEC nº 160/95 Autor: Deputado Coriolano Sales e outros: Relator: Deputado José Luiz Clerot Ementa: Altera a alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, incluindo na competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento dos mandados de segurança e dos habeas data contra ato dos tribunais regionais e dos tribunais de justiça dos estados. Último andamento: Em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação. 5. PEC nº 200/95 Autor: Deputado Beto Lelis e outros Relator: Ainda não designado Ementa: Acrescenta alínea ao inciso I do artigo 105 da Constituição Federal e parágrafos ao mesmo artigo, incluindo, dentre as competências do STJ, o processamento e julgamento de ação direta de ilegalidade de ato normativo do Poder Executivo. Último andamento: Lido em Plenário em 2.10.95 e encaminhado à Coordenadoria de Comissões Permanentes. 6. PEC nº 204/95 Autor: Deputado Feu Rosa e outros Relator: Ainda não designado Ementa: Altera os arts. 119, 120, 121 e 218 da Constituição Federal, dispondo sobre a escolha dos membros do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, propondo a "institucionalização de uma Justiça Eleitoral especializada, com um quadro fixo de magistrados e procuradores", criando, inclusive, o Ministério Público Eleitoral. Último andamento: Encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

O STF e a Reforma Agrária

De 6 de julho de 1993 - data em que entrou em vigor a LC 76 - a 13 de outubro de 1995, foram impetrados no STF 43 mandados de segurança contra decretos do Presidente da República, declarando imóveis rurais como de interesse social para fins de reforma agrária. Dezessete já estão julgados (15 denegados e 2 concedidos). Apenas 11 decretos expropriatórios estão suspensos por força de liminar deferida pelo STF. Dos 26 mandados de segurança ainda não julgados, os três mais antigos foram distribuídos em novembro de 1994; 17 estão com vista para a Procuradoria Geral da República; 6 estão conclusos com parecer do MP e 2 estão em pauta para julgamento.