JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL DA BRB - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. | Estatuto do Distrito Federal de 30 de Junho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O Conselho Fiscal, eleito anualmente pela Assembleia Geral, será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, pessoas naturais, acionistas ou não, residentes no País, com comprovada experiência técnica e profissional no ramo de atividade por elas desempenhadas ou com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; e, ainda:

I

portadores de graduação em nível superior;

II

maiores de trinta e cinco anos de idade;

III

com idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 1º

Os Conselheiros, antes de entrarem no exercício do cargo, apresentação declaração de bens, que ficará arquivada na Sede da BRB DTVM, à disposição do Banco Central do Brasil.

§ 2º

Não poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal os membros dos órgãos de administração e empregados da BRB DTVM ou de sociedade por ela controlada ou do mesmo grupo, o cônjuge ou parente até 3º grau, de administrador da BRB DTVM, assim como as pessoas enumeradas nos §1º e §2º, do artigo 147, da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º

Na eleição do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral indicará nominalmente os membros efetivos e os respectivos suplentes.

§ 4º

O Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, a maioria de seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu regimento interno.

§ 5º

A investidura dos Conselheiros far-se-á mediante termo lavrado no "Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", assinado pelo empossado e pelo Diretor-Presidente.

§ 6º

No caso de vacância do cargo ou impedimento temporário, será o membro do Conselho Fiscal substituído pelo respectivo suplente.

§ 7º

Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões da Diretoria Colegiada da BRB DTVM em que se devam discutir e votar matérias sobre as quais lhes caiba emitir parecer (Lei nº 6.404/76, artigo 163, II, III e VII).