Artigo 59 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 23 de Setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os servidores públicos, colocados à disposição da TERRACAP, reger-se-ão pela legislação que lhes é própria, ficando, entretanto, sujeitos à jornada de trabalho estipulada pela Diretoria Colegiada.