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Artigo 58 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 23 de Setembro de 2016

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Art. 58

Na admissão de pessoal para a TERRACAP observar-se-ão a legislação vigente e as normas internas da TERRACAP referentes à matéria.

Art. 58 do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2016