Artigo 17, Parágrafo 7 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 23 de Setembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, responsável pela orientação e controle da Administração da TERRACAP, constituir-se-á de 9 (nove) membros, brasileiros, residentes no Distrito Federal, de notório conhecimento e/ou com formação superior e experiência comprovada em uma das seguintes áreas: Economia; Engenharia; Ciências Contábeis; Direito; Administração ou outras áreas afins aos objetivos da TERRACAP, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, estendendo-se sua gestão até a investidura dos novos Conselheiros eleitos, não podendo ser parentes entre si ou de membros da Diretoria Colegiada por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
§ 1º
O Presidente do Conselho de Administração e o seu substituto, serão designados pela Assembleia Geral dos Acionistas.
§ 2º
O Presidente da TERRACAP comporá, obrigatoriamente, o Conselho de Administração, na condição de Conselheiro do Distrito Federal.
§ 3º
O Conselho de Administração deverá contar, no mínimo, com uma pessoa com formação superior e experiência comprovada em Ciências Contábeis e/ou em Administração.
§ 4º
Dos membros do Conselho de Administração, 5 (cinco) serão indicados pelo Governo do Distrito Federal e 4 (quatro) serão indicados pela União, eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas.
§ 5º
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou 8 (oito) alternadas sem motivo justificado, não prevalecendo, todavia, a justificativa apresentada para efeito de remuneração.
§ 6º
A justificativa de ausência deverá ser formalizada, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data da reunião, ordinária ou extraordinária, em que a mesma ocorrer.
§ 7º
No caso de vacância de até 4 (quatro) cargos de Conselheiros, os substitutos indicados pelos Acionistas serão nomeados pelos conselheiros remanescentes, observando o disposto neste Artigo, e servirão até a primeira Assembleia Geral de Acionistas, exercendo os cargos pelo tempo que restava aos substituídos.
§ 8º
Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral de Acionistas será convocada para proceder à nova eleição.