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Artigo 9º, Parágrafo 3 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 9º

Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pelo repasse à DF-PREVICOM das contribuições descontadas dos participantes a ele vinculados, observado o disposto na Lei Complementar n° 932/2017, no convênio de adesão e no regulamento do respectivo plano de benefícios.

§ 2º

É vedado o aporte de recursos pelos patrocinadores a título de serviço passado.

§ 3º

A responsabilidade dos patrocinadores operar-se-á na forma definida na legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, no convênio de adesão e no regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 9º, §3º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018