Artigo 7º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A supervisão e a fiscalização da DF-PREVICOM e de seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nº 108 e 109, de 2001, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e das atribuições do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto.
§ 1º
A Fundação contará com auditoria independente de natureza contábil, atuarial e de benefícios, nos termos da regulamentação aplicável.
§ 2º
A competência exercida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da DF-PREVICOM, cujos resultados deverão ser encaminhados ao órgão fiscalizador.