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Artigo 7º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 7º

A supervisão e a fiscalização da DF-PREVICOM e de seus planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nº 108 e 109, de 2001, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e das atribuições do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto.

§ 1º

A Fundação contará com auditoria independente de natureza contábil, atuarial e de benefícios, nos termos da regulamentação aplicável.

§ 2º

A competência exercida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da DF-PREVICOM, cujos resultados deverão ser encaminhados ao órgão fiscalizador.

Art. 7º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018