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Artigo 62, Parágrafo 2 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 62

Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão compostos provisoriamente por servidores públicos em exercício na esfera distrital designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º

O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de dois anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam os seus representantes e os patrocinadores indiquem os seus representantes, nos termos da Lei Complementar federal n° 108, de 2001, observado o disposto neste Estatuto.

§ 2º

Para a designação dos membros provisórios de que trata o caput deste artigo, será dispensada a exigência prevista no § 3o do art. 22 deste Estatuto.

§ 3º

Os mandatos provisórios a que se refere este artigo não serão considerados para limitar eventual recondução nas hipóteses do § 1º do art. 39 e do § 4º do art. 51 deste Estatuto.

Art. 62, §2º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018