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Artigo 6º, Parágrafo 5 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 6º

A natureza pública da DF-PREVICOM compreende:

I

observância dos princípios que regem a administração pública;;

II

sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pelo Distrito Federal como fundação de direito privado;

III

submissão à legislação sobre licitação e contratos administrativos, com exceção das atividades relacionadas à área de investimentos e benefícios, a qual permanece submetida à regulamentação estabelecida pelo CMN e pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar, conforme legislação federal em vigor;

IV

sujeição à legislação federal de caráter geral sobre previdência complementar, em especial as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e as normas editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores federais;

V

realização de concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, no caso de contrato temporário, na forma da legislação distrital sobre a matéria;

VI

publicação anual no Diário Oficial do Distrito Federal ou no site oficial da DF-PREVICOM de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações ao patrocinador, aos participantes e aos assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma da legislação sobre a matéria;

§ 3º

A DF-PREVICOM vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG.

§ 4º

A contratação de prestadores de serviços, inclusive no que se refere à área de investimentos e benefícios sobre a qual dispõe o inciso III deste artigo, deve ser fundamentada quanto à escolha do fornecedor e precedida de diligências para a verificação de sua capacidade e idoneidade, bem como para a averiguação dos controles existentes e da ausência de conflitos de interesses.

§ 5º

Sempre que cabível, o contrato de prestação de serviços conterá cláusula que obrigue o contratado a observar a legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar e que preveja instrumentos que permitam à DF-PREVICOM monitorar e fiscalizar a observância dessa legislação.

§ 6º

Os empregos de provimento por livre nomeação estarão limitados às quantidades previamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo e os empregos temporários deverão ser providos mediante processo seletivo.

Art. 6º, §5º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018