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Artigo 58 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 58

O regime jurídico de pessoal da DF-PREVICOM é o previsto na legislação trabalhista, ressalvada a possibilidade de cessão e disposição de servidores estatutários à Fundação, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do cargo de origem.

Parágrafo único

A contratação de pessoal pela DF-PREVICOM será realizada de acordo com a política de gestão de pessoas, as regras para processo seletivo e o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Deliberativo, observado o disposto no arts. 5° e 6º deste Estatuto.

Art. 58 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018