Artigo 56, Inciso IV do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 56
Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Diretor-Presidente:
I
representar a DF-PREVICOM, judicial e extrajudicialmente;
II
firmar contratos, acordos, convênios e outros ajustes em nome da Fundação;
III
movimentar, juntamente com outro Diretor, os recursos financeiros da DF-PREVICOM;
IV
praticar os atos de gestão de pessoas no âmbito da Fundação;
V
convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
VI
supervisionar a gestão da DF-PREVICOM quanto ao cumprimento deste Estatuto, da legislação em vigor, das decisões e políticas adotadas pelo Conselho Deliberativo e quanto à adoção das melhores práticas para entidades fechadas de previdência complementar;
VII
propor a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, das quais participará como convidado, sem direito a voto;
VIII
fornecer às autoridades competentes as informações e os documentos solicitados à DF-PREVICOM, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e ressalvadas as atribuições dos demais Diretores; e
IX
praticar outros atos de administração e de gestão inerentes à sua função.
Parágrafo único
O Diretor-Presidente poderá delegar as competências previstas neste artigo a outro Diretor ou a titular de unidade subordinada à Diretoria-Executiva, quando cabível, devendo a Diretoria-Executiva ser cientificada do ato de delegação.