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Artigo 56, Inciso I do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 56

Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Diretor-Presidente:

I

representar a DF-PREVICOM, judicial e extrajudicialmente;

II

firmar contratos, acordos, convênios e outros ajustes em nome da Fundação;

III

movimentar, juntamente com outro Diretor, os recursos financeiros da DF-PREVICOM;

IV

praticar os atos de gestão de pessoas no âmbito da Fundação;

V

convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

VI

supervisionar a gestão da DF-PREVICOM quanto ao cumprimento deste Estatuto, da legislação em vigor, das decisões e políticas adotadas pelo Conselho Deliberativo e quanto à adoção das melhores práticas para entidades fechadas de previdência complementar;

VII

propor a convocação de reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, das quais participará como convidado, sem direito a voto;

VIII

fornecer às autoridades competentes as informações e os documentos solicitados à DF-PREVICOM, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e ressalvadas as atribuições dos demais Diretores; e

IX

praticar outros atos de administração e de gestão inerentes à sua função.

Parágrafo único

O Diretor-Presidente poderá delegar as competências previstas neste artigo a outro Diretor ou a titular de unidade subordinada à Diretoria-Executiva, quando cabível, devendo a Diretoria-Executiva ser cientificada do ato de delegação.

Art. 56, I do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018