JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo 4 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 47

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, para tratar de questões urgentes, mediante convocação de seu presidente, sempre com a presença de pelo menos três membros, devendo as reuniões ser registradas em atas.

§ 1º

As decisões do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria simples e consubstanciadas em resoluções ou recomendações.

§ 2º

Em não havendo consenso sobre determinado tema em deliberação, o dissidente poderá solicitar a expedição de registro opinativo acerca desse tema, o qual será expedido com a identificação do solicitante e de sua qualidade de membro titular ou suplente do Conselho Fiscal.

§ 3º

É facultada a participação do suplente nas reuniões, com direito a voz e, salvo quando estiver substituindo o titular, sem direito a voto.

§ 4º

As convocações ordinárias serão feitas com antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo este prazo reduzido a três dias úteis quando se tratar de convocação extraordinária.

§ 5º

A convocação do suplente para substituir o titular será feita pelo presidente do Conselho Fiscal quando a ausência, o afastamento ou o impedimento do titular for objeto de comunicação ao Conselho antes da expedição da convocação ordinária ou extraordinária, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento do suplente independentemente de convocação formal.