Artigo 47, Parágrafo 3 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 47
O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, para tratar de questões urgentes, mediante convocação de seu presidente, sempre com a presença de pelo menos três membros, devendo as reuniões ser registradas em atas.
§ 1º
As decisões do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria simples e consubstanciadas em resoluções ou recomendações.
§ 2º
Em não havendo consenso sobre determinado tema em deliberação, o dissidente poderá solicitar a expedição de registro opinativo acerca desse tema, o qual será expedido com a identificação do solicitante e de sua qualidade de membro titular ou suplente do Conselho Fiscal.
§ 3º
É facultada a participação do suplente nas reuniões, com direito a voz e, salvo quando estiver substituindo o titular, sem direito a voto.
§ 4º
As convocações ordinárias serão feitas com antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo este prazo reduzido a três dias úteis quando se tratar de convocação extraordinária.
§ 5º
A convocação do suplente para substituir o titular será feita pelo presidente do Conselho Fiscal quando a ausência, o afastamento ou o impedimento do titular for objeto de comunicação ao Conselho antes da expedição da convocação ordinária ou extraordinária, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento do suplente independentemente de convocação formal.