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Artigo 47, Parágrafo 2 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 47

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, para tratar de questões urgentes, mediante convocação de seu presidente, sempre com a presença de pelo menos três membros, devendo as reuniões ser registradas em atas.

§ 1º

As decisões do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria simples e consubstanciadas em resoluções ou recomendações.

§ 2º

Em não havendo consenso sobre determinado tema em deliberação, o dissidente poderá solicitar a expedição de registro opinativo acerca desse tema, o qual será expedido com a identificação do solicitante e de sua qualidade de membro titular ou suplente do Conselho Fiscal.

§ 3º

É facultada a participação do suplente nas reuniões, com direito a voz e, salvo quando estiver substituindo o titular, sem direito a voto.

§ 4º

As convocações ordinárias serão feitas com antecedência mínima de cinco dias úteis, sendo este prazo reduzido a três dias úteis quando se tratar de convocação extraordinária.

§ 5º

A convocação do suplente para substituir o titular será feita pelo presidente do Conselho Fiscal quando a ausência, o afastamento ou o impedimento do titular for objeto de comunicação ao Conselho antes da expedição da convocação ordinária ou extraordinária, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento do suplente independentemente de convocação formal.

Art. 47, §2º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018