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Artigo 46 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 46

Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Conselho Fiscal:

I

examinar as demonstrações contábeis mensais da DF-PREVICOM;

II

examinar e aprovar as demonstrações anuais contábeis, financeiras, atuariais e de benefícios da DF-PREVICOM e sobre as contas da Diretoria-Executiva;

III

acompanhar a aplicação e assegurar o cumprimento do código de ética e de conduta da Fundação, promovendo a conscientização das responsabilidades individuais e a instituição de mecanismos que facilitem a identificação e a imediata correção de potenciais desvios de conduta;

IV

informar ao Conselho Deliberativo sobre irregularidades verificadas, recomendando, sempre que aplicável, medidas saneadoras;

V

avaliar, periodicamente, os mecanismos de governança, de gestão e de controle da DF-PREVICOM, propondo, sempre que cabível, a adoção de novos mecanismos ou o aprimoramento dos já existentes, de modo a assegurar sua permanente adequação ao porte da Fundação e à complexidade e aos riscos inerentes às suas atividades; e

VI

emitir relatórios semestrais sobre a suficiência e a qualidade dos indicadores de gestão e dos controles internos, inclusive no que se refere à execução orçamentária, à gestão de ativos e passivos, à aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos e à aderência das premissas e hipóteses atuariais adotadas nos planos de benefícios.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal não exercerá atividades operacionais e deverá manter independência em relação aos demais órgãos de governança, encaminhando ao Conselho Deliberativo os relatórios e pareceres que emitir, quando cabível.