Artigo 45, Parágrafo 6 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Conselho Fiscal compõe-se de 4 membros e respectivos suplentes, sendo:
I
1 representante designado pelo Governador;
II
1 representante designado pelo Poder Legislativo;
III
2 representantes eleitos pelos participantes e pelos assistidos.
§ 1º
Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências, afastamentos e impedimentos, aplicando-se-lhes as mesmas condições, critérios e requisitos de escolha e designação.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, iniciando-se preferencialmente no mês de outubro do ano da sua constituição, vedada a recondução.
§ 3º
Os membros do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, em aprovação conjunta com o chefe do Poderes Legislativo, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.
§ 4º
Tomarão parte no ato de aprovação conjunta a que se refere o § 3º deste artigo apenas os chefes dos Poderes ou entes cujos convênios de adesão com a DF-PREVICOM já tenham sido aprovados pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 13 da Lei Complementar federal n° 109, de 2001.
§ 5º
A presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo representante dos participantes e assistidos.
§ 6º
Nos casos de ausência, afastamento ou impedimento do presidente do Conselho Fiscal, a função será exercida por seu suplente.