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Artigo 45, Inciso II do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 45

O Conselho Fiscal compõe-se de 4 membros e respectivos suplentes, sendo:

I

1 representante designado pelo Governador;

II

1 representante designado pelo Poder Legislativo;

III

2 representantes eleitos pelos participantes e pelos assistidos.

§ 1º

Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências, afastamentos e impedimentos, aplicando-se-lhes as mesmas condições, critérios e requisitos de escolha e designação.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de quatro anos, iniciando-se preferencialmente no mês de outubro do ano da sua constituição, vedada a recondução.

§ 3º

Os membros do Conselho Fiscal representantes dos patrocinadores, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, em aprovação conjunta com o chefe do Poderes Legislativo, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

§ 4º

Tomarão parte no ato de aprovação conjunta a que se refere o § 3º deste artigo apenas os chefes dos Poderes ou entes cujos convênios de adesão com a DF-PREVICOM já tenham sido aprovados pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 13 da Lei Complementar federal n° 109, de 2001.

§ 5º

A presidência do Conselho Fiscal será exercida pelo representante dos participantes e assistidos.

§ 6º

Nos casos de ausência, afastamento ou impedimento do presidente do Conselho Fiscal, a função será exercida por seu suplente.

Art. 45, II do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018