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Artigo 40, Inciso IX do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 40

Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Conselho Deliberativo:

I

estabelecer a política geral de administração da DF-PREVICOM e de seus planos de benefícios, incluindo a política de alçadas decisórias;

II

aprovar a implantação, a alteração e a extinção de planos de benefícios e de seus respectivos regulamentos, bem como a adesão e a retirada de patrocinadores, os convênios de adesão e suas respectivas alterações, os planos de custeio e as alterações deste Estatuto;

III

aprovar a política e a forma de gestão dos investimentos de cada plano e acompanhar sua execução;

IV

autorizar investimentos e desinvestimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios;

V

aprovar a aquisição, a construção e a alienação de bens imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre imóveis;

VI

aprovar os orçamentos anuais e os programas e planos plurianuais e estratégicos;

VII

aprovar a política de gestão de pessoas e o plano de cargos e salários da DF-PREVICOM;

VIII

autorizar a contratação de prestadores de serviços de auditoria independente, avaliação de gestão e consultoria atuarial, observada a legislação aplicável;

IX

estabelecer os requisitos e os procedimentos para a contratação de diretores, nomear e destituir membros da Diretoria-Executiva e designar os substitutos eventuais dos diretores para as hipóteses de ausência, afastamento ou impedimento, observado o disposto neste Estatuto;

X

dispor sobre a organização, o funcionamento e as competências das Diretorias;

XI

fixar a remuneração dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, observado o disposto no art. 37 deste Estatuto;

XII

definir as regras e os procedimentos para a contratação de ex-diretores pelo período de doze meses após o término do mandato, nos termos do art. 23 da Lei Complementar federal n° 108, de 2001, observado o art. 28 deste Estatuto;

XIII

deliberar sobre a existência de impedimento na hipótese do ex-diretor pretender ocupar cargo, função ou emprego no qual possa utilizar informações privilegiadas em detrimento da DF-PREVICOM, em especial quanto à segurança econômico-financeira e atuarial, à rentabilidade, à solvência ou à liquidez dos planos de benefícios administrados pela Fundação, observado o art. 28 deste Estatuto;

XIV

determinar a realização de inspeções, auditagens, tomadas de contas e estudos técnicos necessários ao bom desempenho de sua missão institucional;

XV

aprovar as demonstrações contábeis, financeiras, atuariais e de benefícios da DF-PREVICOM, bem como as contas da Diretoria-Executiva, após a devida apreciação por parte do Conselho Fiscal;

XVI

examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria-Executiva, na forma do regimento interno da DF-PREVICOM;

XVII

fixar condições e limites para o custeio da defesa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados em processos administrativos e judiciais decorrentes de atos regulares de gestão, observado o disposto no art. 36 deste Estatuto;

XVIII

aceitar doações e legados de qualquer natureza;

XIX

aprovar o relatório anual de atividades da DF-PREVICOM;

XX

aprovar o código de ética e de conduta, o regulamento eleitoral e o regimento interno da DF-PREVICOM;

XXI

incentivar a adoção de práticas com o objetivo de aperfeiçoar a capacitação profissional dos membros dos órgãos estatutários e da equipe técnica da DF-PREVICOM e com vistas a preservar o padrão ético nas relações internas e externas;

XXII

autorizar a celebração de convênio de adesão com municípios que integram a região do entorno do Distrito Federal, nos casos do art. 41 da Lei Complementar n° 932, de 3 de outubro de 2017; e

XXIII

definir sobre os casos omissos deste Estatuto.