Artigo 40, Inciso XIV do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 40
Sem prejuízo das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Conselho Deliberativo:
I
estabelecer a política geral de administração da DF-PREVICOM e de seus planos de benefícios, incluindo a política de alçadas decisórias;
II
aprovar a implantação, a alteração e a extinção de planos de benefícios e de seus respectivos regulamentos, bem como a adesão e a retirada de patrocinadores, os convênios de adesão e suas respectivas alterações, os planos de custeio e as alterações deste Estatuto;
III
aprovar a política e a forma de gestão dos investimentos de cada plano e acompanhar sua execução;
IV
autorizar investimentos e desinvestimentos que envolvam valores iguais ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios;
V
aprovar a aquisição, a construção e a alienação de bens imóveis e a constituição de ônus ou direitos reais sobre imóveis;
VI
aprovar os orçamentos anuais e os programas e planos plurianuais e estratégicos;
VII
aprovar a política de gestão de pessoas e o plano de cargos e salários da DF-PREVICOM;
VIII
autorizar a contratação de prestadores de serviços de auditoria independente, avaliação de gestão e consultoria atuarial, observada a legislação aplicável;
IX
estabelecer os requisitos e os procedimentos para a contratação de diretores, nomear e destituir membros da Diretoria-Executiva e designar os substitutos eventuais dos diretores para as hipóteses de ausência, afastamento ou impedimento, observado o disposto neste Estatuto;
X
dispor sobre a organização, o funcionamento e as competências das Diretorias;
XI
fixar a remuneração dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, observado o disposto no art. 37 deste Estatuto;
XII
definir as regras e os procedimentos para a contratação de ex-diretores pelo período de doze meses após o término do mandato, nos termos do art. 23 da Lei Complementar federal n° 108, de 2001, observado o art. 28 deste Estatuto;
XIII
deliberar sobre a existência de impedimento na hipótese do ex-diretor pretender ocupar cargo, função ou emprego no qual possa utilizar informações privilegiadas em detrimento da DF-PREVICOM, em especial quanto à segurança econômico-financeira e atuarial, à rentabilidade, à solvência ou à liquidez dos planos de benefícios administrados pela Fundação, observado o art. 28 deste Estatuto;
XIV
determinar a realização de inspeções, auditagens, tomadas de contas e estudos técnicos necessários ao bom desempenho de sua missão institucional;
XV
aprovar as demonstrações contábeis, financeiras, atuariais e de benefícios da DF-PREVICOM, bem como as contas da Diretoria-Executiva, após a devida apreciação por parte do Conselho Fiscal;
XVI
examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria-Executiva, na forma do regimento interno da DF-PREVICOM;
XVII
fixar condições e limites para o custeio da defesa de dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados em processos administrativos e judiciais decorrentes de atos regulares de gestão, observado o disposto no art. 36 deste Estatuto;
XVIII
aceitar doações e legados de qualquer natureza;
XIX
aprovar o relatório anual de atividades da DF-PREVICOM;
XX
aprovar o código de ética e de conduta, o regulamento eleitoral e o regimento interno da DF-PREVICOM;
XXI
incentivar a adoção de práticas com o objetivo de aperfeiçoar a capacitação profissional dos membros dos órgãos estatutários e da equipe técnica da DF-PREVICOM e com vistas a preservar o padrão ético nas relações internas e externas;
XXII
autorizar a celebração de convênio de adesão com municípios que integram a região do entorno do Distrito Federal, nos casos do art. 41 da Lei Complementar n° 932, de 3 de outubro de 2017; e
XXIII
definir sobre os casos omissos deste Estatuto.