Artigo 35, Parágrafo 2 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 35
A DF-PREVICOM assegurará o custeio da defesa dos seus dirigentes, ex-dirigentes, empregados e ex-empregados em processos administrativos e judiciais decorrentes de ato regular de gestão, nas condições e limites definidos pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º
O custeio da defesa de que trata o caput deste artigo poderá ser assegurado por meio da contratação de seguro.
§ 2º
Os custos decorrentes da defesa de que trata o caput deste artigo, inclusive na hipótese de contratação de seguro, serão cobertos com recursos do plano de gestão administrativa da DF-PREVICOM.
§ 3º
Em caso de condenação judicial transitada em julgado, o dirigente, ex-dirigente, empregado ou ex-empregado deverá ressarcir a DF-PREVICOM de todos os custos incorridos com a sua defesa, além dos eventuais prejuízos que tiver causado à Fundação ou a seus planos de benefícios.