Artigo 29, Parágrafo Único do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 29
O exercício das atividades de conselheiro ou de dirigente da DF-PREVICOM deve ocorrer em prol da Fundação e de seus planos de benefícios e não em proveito próprio ou no interesse unilateral da parte ou grupo representado, devendo ser evitados potenciais conflitos de interesses.
Parágrafo único
A partir da data da posse, os conselheiros, os dirigentes e os membros dos demais órgãos estatutários da Fundação, quando em atuação nessa qualidade, representam a DF-PREVICOM e seus planos de benefícios, devendo atuar no interesse destes.