Artigo 27, Inciso V do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 27
É vedado aos membros dos órgãos estatutários de que trata o art. 21 deste Estatuto:
I
integrar concomitantemente outro órgão estatutário da DF-PREVICOM;
II
exercer mandato concomitante, ainda que parcialmente, com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
III
fornecer, transmitir, reproduzir ou divulgar informações, dados ou documentos sobre atos ou fatos relativos à DF-PREVICOM ou aos seus planos de benefícios, dos quais tenham conhecimento em razão do exercício da função e que estejam sob sigilo legal ou contratual;
IV
celebrar contratos ou realizar negócios de qualquer natureza com a DF-PREVICOM, salvo para usufruir benefícios ou concessões colocados à disposição de todos os participantes e assistidos indistintamente; e
V
exercer quaisquer outras atividades que possam gerar conflitos de interesses com a DF-PREVICOM.