JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Inciso III do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 27

É vedado aos membros dos órgãos estatutários de que trata o art. 21 deste Estatuto:

I

integrar concomitantemente outro órgão estatutário da DF-PREVICOM;

II

exercer mandato concomitante, ainda que parcialmente, com cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;

III

fornecer, transmitir, reproduzir ou divulgar informações, dados ou documentos sobre atos ou fatos relativos à DF-PREVICOM ou aos seus planos de benefícios, dos quais tenham conhecimento em razão do exercício da função e que estejam sob sigilo legal ou contratual;

IV

celebrar contratos ou realizar negócios de qualquer natureza com a DF-PREVICOM, salvo para usufruir benefícios ou concessões colocados à disposição de todos os participantes e assistidos indistintamente; e

V

exercer quaisquer outras atividades que possam gerar conflitos de interesses com a DF-PREVICOM.

Art. 27, III do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018