Artigo 22, Parágrafo 4 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Conselhos Deliberativo e Fiscal terão composição paritária entre representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos.
§ 1º
Cada membro titular dos Conselhos Deliberativo e Fiscal terá um suplente, que o substituirá nas suas ausências, afastamentos e impedimentos, aplicando-se-lhes as mesmas condições, critérios e requisitos de escolha e designação.
§ 2º
Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão servidores públicos em exercício no Governo do Distrito Federal, incluindo-se o Poder Executivo e o Poder Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal, ativos ou aposentados.
§ 3º
Além da condição prevista no § 2° deste artigo, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal representantes dos participantes e assistidos serão participantes ou assistidos com pelo menos dois anos de inscrição em plano de benefícios administrado pela DF-PREVICOM.
§ 4º
Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal representantes dos patrocinadores serão por estes indicados, competindo ao Governador do Estado a respectiva designação.
§ 5º
Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal representantes dos participantes e assistidos serão escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, cabendo à Diretoria-Executiva coordenar as eleições com base em regulamento eleitoral aprovado pelo Conselho Deliberativo, competindo ao Governador do Estado a designação dos eleitos no mesmo ato de designação a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 6º
A representação dos participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal deverá observar critérios de proporcionalidade entre patrocinadores e categorias funcionais, observado o disposto no regulamento eleitoral.