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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso II do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 20

A gestão das aplicações dos recursos da DF-PREVICOM poderá ser realizada por meio de gestão própria, gestão administrada por entidade autorizada e credenciada, ou mista.

§ 1º

Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I

gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela DF-PREVICOM;

II

gestão administrada por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras, seja por meio de carteira administrada ou fundos de investimento; e

III

gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.

§ 2º

A DF-PREVICOM deve contratar, para a gestão dos recursos garantidores, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 20, §1º, II do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018