Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso I do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 20
A gestão das aplicações dos recursos da DF-PREVICOM poderá ser realizada por meio de gestão própria, gestão administrada por entidade autorizada e credenciada, ou mista.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I
gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela DF-PREVICOM;
II
gestão administrada por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação vigente para o exercício profissional de administração de carteiras, seja por meio de carteira administrada ou fundos de investimento; e
III
gestão mista: as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.
§ 2º
A DF-PREVICOM deve contratar, para a gestão dos recursos garantidores, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.