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Artigo 16, Parágrafo 3 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 16

Cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos, inexistindo solidariedade entre os planos.

§ 1º

Os recursos de um plano de benefícios não respondem pelas obrigações de outro plano de benefícios administrado pela DF-PREVICOM.

§ 2º

A DF-PREVICOM constituirá reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com as normas e os critérios fixados pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 3º

As reservas técnicas, provisões e fundos serão apresentados de forma segregada por plano de benefícios nas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios da Fundação.

Art. 16, §3º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018