Artigo 11, Parágrafo 4 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
São participantes os servidores públicos titulares de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional e os membros dos patrocinadores de que trata o art. 8º deste Estatuto que vierem a ingressar no serviço público a partir da vigência do regime de previdência complementar de que trata este Estatuto.
§ 1º
O regime de previdência complementar previsto neste Estatuto Complementar aplica-se automaticamente aos servidores efetivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal a partir da data que entrarem no serviço público.
§ 2º
Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 3º
Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 4º
O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.