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Artigo 10º, Parágrafo 1 do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM | Estatuto do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2018

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Art. 10

Os administradores do patrocinador que não efetivarem as contribuições normais e extraordinárias a que estiverem obrigados, na forma do convênio de adesão, do regulamento do respectivo plano de benefícios ou de outros instrumentos legais ou contratuais, responderão pelos danos e prejuízos decorrentes de sua omissão, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições da Lei Complementar federal n° 109, de 2001, em especial o disposto em seus arts. 63 e 65.

§ 1º

A inadimplência a que se refere o caput deverá ser comunicada formal e prontamente pelo Conselho Deliberativo da DF-PREVICOM ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º

No prazo de noventa dias do vencimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, sem o devido cumprimento por parte do patrocinador, a Diretoria-Executiva da DF-PREVICOM procederá à execução judicial da dívida.

Art. 10, §1º do ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - DF-PREVICOM - Estatuto do Distrito Federal /2018