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Artigo 6º, Inciso II do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019

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Art. 6º

Além dos casos previstos em Lei, o Capital Social da NOVACAP poderá ser aumentado, mantido na propriedade do DISTRITO FEDERAL, em qualquer caso, o mínimo de 51% do aludido Capital, mediante:

I

a capitalização de bens móveis e imóveis, créditos e outros bens suscetíveis de avaliação;

II

aporte de capital por parte dos Acionistas;

III

incorporação de reservas e versão de patrimônio líquido;

IV

outras formas admitidas em lei.

§ 1º

As alterações do capital social serão aprovadas pela Assembleia Geral, por proposta dos administradores da NOVACAP, ouvido o Conselho Fiscal.

§ 2º

Sobre os recursos transferidos pelo Distrito Federal ou pela União, para Gns de aumento de capital da NOVACAP, incidirão encargos Gnanceiros na forma da legislação vigente, desde o dia da transferência até a data da capitalização.

§ 3º

O disposto no § 2º não se aplica aos recursos que vierem a ser transferidos a partir de 1º de janeiro de 2017, cujo montante efetivamente investido deverá ser capitalizado até a data limite da aprovação das contas do exercício em que ocorrer a transferência.

Art. 6º, II do ESTATUTO SOCIAL - Estatuto do Distrito Federal /2019