Artigo 50, Parágrafo 2 do ESTATUTO SOCIAL | Estatuto do Distrito Federal de 19 de Julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 50
A NOVACAP assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva, dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses ou Código de Conduta e Integridade da Companhia, e estejam embasados em pareceres técnicos ou jurídicos desta, que fundamentaram os referidos atos, mediante prévia autorização da Diretoria Executiva.
§ 1º
A NOVACAP oferecerá a defesa das pessoas mencionadas no caput deste artigo, por meio de seu corpo jurídico, para resguarda-las de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente, em razão do exercício do seu mandato.
§ 2º
Fica assegurado o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da NOVACAP, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, contra os atos praticados durante o prazo de gestão.